DECISÃO COFEN Nº 120/2009 – REVOGADA PELA DECISÃO COFEN Nº 0054/2019

Estabelece critérios para análise de requerimentos de concessão de patrocínio visando à realização de Congressos, Seminários, Simpósios e outros eventos de caráter técnico, científico e cultural.

14.12.2009

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem a promoção de estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional, conforme o disposto no art. 8º, X, da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o que preceitua o art. 25, caput, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO o que preceitua o art. 13, inciso XXXII, do Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO a grande quantidade de requerimentos de concessão de patrocínio a eventos técnicos, científicos e culturais organizados por entidades de saúde, em especial da área de Enfermagem;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do COFEN em suas 378ª e 382ª Reuniões Ordinárias;

DECIDE:

Art. 1º Esta Decisão estabelece critérios para análise de requerimentos de concessão de patrocínio visando à realização de Congressos, Seminários, Simpósios e outros eventos de caráter técnico, científico e cultural.

Art. 2º A entidade promotora do evento deverá apresentar seu projeto no prazo de até 60 (sessenta) dias que antecedem sua realização.

Art. 3º Recebido o projeto, o Presidente do COFEN designará Conselheiro Relator, a fim de que seja analisada a relevância do evento para a Enfermagem.

Parágrafo Único – Considera-se relevante todo evento cuja temática produza conhecimento científico, cultural ou tecnológico na área de saúde ou que trate de questões relativas às políticas públicas de saúde, ciência ou tecnologia.

Art. 4º A fim de habilitar-se à concessão de patrocínio, a entidade promotora do evento deverá:

I – garantir a participação de enfermeiros, seja como palestrante, como membro de comissão científica ou outra comissão organizadora;

II – garantir a aposição da logomarca do COFEN no sítio na rede mundial de computadores e/ou outros materiais de divulgação do evento;

III – possibilitar a distribuição de material institucional do COFEN, seja nas pastas, seja nos espaços do evento.

Art. 5º A fim de habilitar-se ao repasse de valores, a título de patrocínio, superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a entidade promotora do evento, além das exigências constantes dos incisos I, II e III do art. 4º desta Decisão, deverá garantir a participação efetiva do COFEN no evento.

Parágrafo Único – Considera-se participação efetiva, não excluídas outras situações a critério do Plenário do COFEN, aquela em que:

I – O COFEN toma parte das solenidades de abertura e/ou encerramento do evento;

II – Conselheiro Federal ostentar a qualidade de palestrante;

III – seja disponibilizado ao COFEN estande no evento.

Art. 6º O patrocínio poderá ser solicitado na forma de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, e poderá ser concedido numa ou noutra forma, a critério do Plenário do COFEN.

Art. 7º A aprovação da concessão de patrocínio, a cargo do Plenário do COFEN, estará sempre condicionada à existência de disponibilidade financeira necessária à realização da despesa.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 14 de dezembro de 2009.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário

REVOGADA PELA DECISÃO COFEN Nº 0054/2019

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