DECISÃO COFEN Nº 043/2011

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000; e, CONSIDERANDO o caput do artigo 46 da Resolução Cofen n.º 355/2009 que dispõe que o voto do profissional de enfermagem é obrigatório; CONSIDERANDO a omissão encontrada na Resolução Cofen n.º 355/2009 sobre o voto do profissional de enfermagem inadimplente;

28.04.2011

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000; e,


CONSIDERANDO o caput do artigo 46 da Resolução Cofen n.º 355/2009 que dispõe que o voto do profissional de enfermagem é obrigatório;


CONSIDERANDO a omissão encontrada na Resolução Cofen n.º 355/2009 sobre o voto do profissional de enfermagem inadimplente;


CONSIDERANDO a vontade e necessidade de renovação no Sistema CofenConselhos Regionais, e,


CONSIDERANDO a deliberação de plenário do COFEN ocorrida na 12ª Reunião Extraordinária de Plenário por seis votos a favor e dois contra;


DECIDE:


Art. 1º Autorizar o voto do profissional de enfermagem inadimplente para o Pleito Eleitoral 2012/2014 do Sistema CofenConselhos Regionais;


Art. 2º Esta decisão entrará em vigor na data da sua assinatura.


Brasília, 25 de abril de 2011.


Manoel Carlos Neri da Silva – Presidente
Gelson Luiz de Albuquerque – Primeiro Secretário

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