DECISÃO COFEN Nº 057/2008

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 8º, incisos IV e VIII, da Lei Federal nº 5.905 de 12 de julho de 1973, c/c art. 13, incisos IV e XIII da da Resolução COFEN nº. 242/2000, cumprindo deliberação do Plenário e;

07.05.2008

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 8º, incisos IV e VIII, da Lei Federal nº 5.905 de 12 de julho de 1973, c/c art. 13, incisos IV e XIII da da Resolução COFEN nº. 242/2000, cumprindo deliberação do Plenário e;


CONSIDERANDO que os Conselhos de Enfermagem são equiparados às Autarquias Federais, se obrigando a observar, nas suas contratações, aos princípios magnos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, da eficiência (CF/88 -art. 37, caput), além dos princípios licitatórios do julgamento objetivo e da obtenção da proposta mais vantajosa (Lei Federal nº 8.666/93 – art. 3º, caput, e § 1º inciso I);


CONSIDERANDO que para as contratações da Administração Pública, à luz do estabelecido na Carta Política Nacional, no art. 37, XXI, é regra a realização de torneio licitatório que assegure igualdade de condições aos participantes ou, por exceção, da deflagração do procedimento formal de contratação direta;


CONSIDERANDO a inexistência de normas legais internas sobre a tramitação e a organização dos procedimentos de aquisições e a necessidade de padronizá-los;


CONSIDERANDO ainda a deliberação unânime da ROP 365;


DECIDEM:


Art. 1º Nos procedimentos de aquisição de bens e, nas contratações de serviços e obras deflagrados pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação Básica para Contratações, Anexo I desta Decisão, que passa a integrar esta norma.


Art. 2º Os CORENs poderão adotar esta norma, para tanto, deverão baixar Decisões de Plenário, submetendo à homologação do COFEN, nos termos regimentais.


Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Brasília, 15 de agosto de 2008.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente


CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS – Primeiro-Secretário

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