DECISÃO COFEN Nº 074/2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras gerais do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

22.07.2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e


CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras gerais do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;


CONSIDERANDO que nos termos da Resolução COFEN 355/2009, as chapas participantes, Quadro I e Quadro II e III, interpuseram Recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal;


CONSIDERANDO o resultado do julgamento dos recursos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 405ª ROP, datada de 14 e 15 de julho de 2011,


DECIDE:


Art. 1º Não aprovar o Parecer n.º 073/2011, de Relatoria da Conselheira Federal, Dra. Marcia Cristina Krempel, para conceder o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da sessão de julgamento do recurso (14/07/2011), onde foi intimado o representante da Chapa recorrente, Quadro I (Dr. Eduardo Mamede dos Santos), para apresentação das certidões da Seção Judiciária do Distrito Federal de todos os integrantes de sua chapa, nos termos do artigo 31, inciso VIII da Resolução Cofen 355/2009, como bem assim a certidão do Tribunal Regional Eleitoral do candidato João Paulo Beserra Lima, nos termos do artigo 31, inciso IV da Resolução Cofen 355/2009, sob pena de indeferimento de sua inscrição.


Art. 2º Deferir o registro da chapa do Quadro I, representada pela Dra. Eloíza Sales Correia. E, de igual modo a chapa do Quadro II e III, representada pela Sra. Mariza de Fátima Oliveira Rocha, nos termos do artigo 37 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 3º Indeferir a inscrição da chapa dos Quadros II e III, representada pelo Sr. Alexandro de Sant’Anna Cardoso, em razão da constatação de que dois profissionais de enfermagem, integrantes da chapa Recorrente, estavam em débito com o sistema Cofen/Conselhos Regionais no momento da publicação do Edital nº 01, portanto inelegíveis, nos termos do artigo 16, inciso III da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 4º Cumpridas às diligências estabelecidas no art. 1º desta Decisão, determina seja feito o registro da chapa do Quadro I, representada pelo Dr. Eduardo Mamede dos Santos, nos termos do artigo 37 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 5º Estando presentes na sessão de julgamento do Cofen todos os representantes das Chapas citadas nesta Decisão ficaram elas intimadas das decisões do Plenário, proferidas nos processos eleitorais em questão, para os fins de direito, sob pena de preclusão.


Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos a 09 de julho de 2011, revogando-se disposições em contrário.


Brasília, DF, 18 de julho de 2011.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário


Publicada no DOU nº 140, pág. 229 – seção 1.

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