DECISÃO COFEN Nº 089/2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e, CONSIDERANDO as disposições da Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

01.08.2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e,


CONSIDERANDO as disposições da Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;


CONSIDERANDO que, no caput do art. 38 da Resolução COFEN 355/2009, evidencia-se ser defeso o uso da propaganda eleitoral, salvo depois de tornado público o registro de chapa;


CONSIDERANDO que, o Processo Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins, encontra-se em fase de recurso, nos termos do artigo 36 da Resolução COFEN 355/2009;


CONSIDERANDO o resultado do julgamento dos recursos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 405ª ROP, datada de 14 e 15 de julho de 2011,


DECIDE:


Art. 1.º Aprovar por unanimidade o Parecer de Relator Cofen n.º 086/2011, elaborado pelo Conselheiro Federal Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, o qual julgou procedente a denuncia, nos termos do artigo 38 c/c o artigo 89 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 2.º Determinar à Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins que elabore e aplique advertência escrita à denunciada e a representante de Chapa, recomendando que se abstenha de veicular propaganda eleitoral fora do prazo previsto no artigo 38 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 3.º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.


Brasília, DF, 18 de julho de 2011.


MANOEL CARLOS NERI – Presidente


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário


Publicada no DOU nº 145, de 29/07/2011 – pág. 337 – seção 1.

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