DECISÃO COFEN Nº 091/2012

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, eCONSIDERANDO os arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73 c/c art. 80, da Resolução nº 421/2012;CONSIDERANDO o art. 55, II, da Resolução nº 421/2012;

20.04.2012

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO os arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73 c/c art. 80, da Resolução nº 421/2012;

CONSIDERANDO o art. 55, II, da Resolução nº 421/2012;

CONSIDERANDO o art. 2º, da Resolução Cofen nº 340, de 28 de outubro de 2008, bem como o art. 60, §2º, de seu Anexo II;

CONSIDERANDO que cabe ao Cofen baixar provimentos para uniformidade de procedimentos dos Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como zelar por sua regularidade financeira;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 414ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 160/2012;

DECIDE:

Art. 1º Instituir o sistema online de controle de cota-parte do Cofen, de uso obrigatório pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.

§ 1º O aplicativo de que trata o caput deste artigo encontra-se no endereço eletrônico http://www.portalcofen.gov.br/cotaparteh (para homologação – testes) e http://www.portalcofen.gov.br/cotaparte (para produção – trabalho).

§ 2º A utilização do aplicativo de que trata o caput deste artigo deverá obedecer as regras do manual de utilização em Anexo, que é parte integrante desta Decisão.

§ 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem, a partir do momento que receberem a senha de utilização do sistema de controle de cota-parte, deverão lançar as informações retroativas ao dia 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 19 de abril de 2012

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

PRESIDENTE

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

PRIMEIRO-SECRETÁRIO

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