DECISÃO COFEN Nº 092/2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e, CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

01.08.2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e,


CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;


CONSIDERANDO que nos termos da Resolução COFEN 355/2009, a chapa do Quadro I representado pela Dra. Ireny Lopes propôs impugnação à candidatura dos profissionais de enfermagem: Márcia Anésia Coelho Marques dos Santos, Erivan Elias Sila de Almeida, Núbia Sousa, Marcos Martins e Marcos Carvalho;


CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins se julgou impedido para julgamento;


CONSIDERANDO o resultado do julgamento dos recursos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 15ª REP, datada de 20 de julho de 2011,


DECIDE:


Art. 1º Aprovar o Parecer n.º 093/2011, da relatoria do Conselheiro Federal, Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, para julgar improcedente o pedido de impugnação da candidatura da Dra. Márcia Anésia Coelho Marques dos Santos, Erivan Elias Sila de Almeida, Núbia Barbosa Sousa, Marcos Andrey Rofrigues Martins e Marcos Antônio Lopes Carvalho, haja vista estes candidatos terem sido eleitos em 28/01/2008 e posteriormente designados pelo Plenário do Cofen para o mandato compreendido entrE 03/02/2011 a 31/12/2011.


Parágrafo único: Logrando-se vencedora a chapa composta pelos candidatos relacionados no caput deste artigo, a sua gestão não se caracterizará um terceiro mandato, nos termos da Resolução COFEN nº 355/2009.


Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.


Brasília, DF, 20 de julho de 2011.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário


Publicada no DOU nº 145, de 29/07/2011 – pág. 337 – seção 1

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