DECISÃO COFEN Nº 100/2011 – REVOGADA PELA DECISÃO COFEN Nº 108/2011.

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e, CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

01.08.2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e,


CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;


CONSIDERANDO o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE instituído pelo Conselho Federal de Enfermagem com a finalidade de assessorar o plenário do Cofen, bem como emitir pareceres para subsídios de eventuais deliberações do Plenário com relação aos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos das Portarias COFEN n.º 123 de 16/02/2011 e Portaria COFEN n.º 554 de 16/06/2011;


CONSIDERANDO o oficio encaminhado pela Ilustríssima Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul n.º 085/2011;


CONSIDERANDO o oficio encaminhado pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul n.º 012/2011;


CONSIDERANDO a deliberação de Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 15ª REP, datada de 20 de julho de 2011,


DECIDE:


Art. 1º Aprovar o Parecer GTAE n.º 023/2011, da relatoria da Conselheira Federal, Dra. Ivete Santos Barreto, para determinar ao Conselho Regional do Mato Grosso do Sul a revogação da sua Decisão nº 012/2011, que destituiu e substituiu os membros da Comissão Eleitoral do COREN/RS, concedendo-lhe o prazo de 72 (setenta e duas horas), contados do dia 21/07/2011, para que o Conselho comprove o cumprimento da presente Decisão.


Art. 2º Determinar a inscrição da chapa concorrente ao Quadro I, representada pela Dra. Judith Willemann Flor, nos termos do artigo 33 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 3º Determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apurar nos termos da Resolução COFEN n.º 155, a responsabilidade do plenário do COREN-PB do flagrante abuso de autoridade e tumulto ao Processo Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul através da decisão COREN/MS n.º 012/2011.


Parágrafo único. Trasladem-se cópias dessa decisão, da decisão COREN/MS nº 012/2011, como bem assim da Ata da 15ª Reunião Extraordinária do Plenário do COFEN, e dos demais documentos que forem encaminhados pelo COREN/MS para cumprimento da primeira parte da determinação contida no caput deste artigo.


Art. 4.º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.


Brasília, DF, 20 de julho de 2011.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário


Publicada no DOU nº 146, de 1º/08/2011 – pág. 148 – seção 1.

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