DECISÃO COFEN Nº 112/2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras gerais do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

04.08.2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e


CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras gerais do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;


CONSIDERANDO que nos termos da Resolução COFEN 355/2009, a chapa concorrente ao Quadro I representada pela Dra. Rossi Cohen Mota de Medeiros e a chapa concorrente ao Quadro II e III representada pela Sra. . Ednelza Tomé Pinheiro interpuseram Recurso contra a decisão do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas;


CONSIDERANDO o resultado do julgamento dos recursos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 17ª REP, de 04 de agosto de 2011,


DECIDE:


Art. 1º Aprovar o Parecer n.º 110/2011, de Relatoria da Conselheira Federal, Dra. Ivete Santos Barreto, para julgar improcedentes os recursos interpostos pelas chapas concorrentes ao Quadro I, representado pela Dra. Rossi Cohen Mota de Medeiros; e, pela chapa concorrente ao Quadro II e III, representado pela Sra. Ednelza Tomé Pinheiro, haja vista a inelegibilidade declarada nos termos do artigo 16, inciso VIII da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 2º Homologar a decisão do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas determinando que seja registrada a chapa concorrente ao Quadro I, representado pelo Dr. Davi Lopes Neto; e, a chapa concorrente ao Quadro II e III, representada pela Sra. Miriam Santos da Silva Lopes, nos termos do Artigo 37 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.


Brasília, DF, 04 de agosto de 2011.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário

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