DECISÃO COFEN Nº 119/2009

Dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pelo Conselho Federal de Enfermagem.

14.12.2009

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10, § 1º, do Decreto nº. 6.403, de 17 de março de 2008;

CONSIDERANDO o teor do parecer administrativo nº. 365/2009-P deliberado na 382ª Reunião Ordinária do Plenário;

DECIDE:

Art. 1º Esta Decisão dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 2º Os veículos do Conselho Federal de Enfermagem são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I – Veículos de Transporte Institucional;

II – Veículos de Serviços Comuns; e

III – Veículos de Serviços Especiais.

Art. 3º Os veículos de transporte institucional serão utilizados exclusivamente por:

I – Conselheiros Federais, sejam efetivos ou suplentes;

II – Conselheiros Regionais, sejam efetivos ou suplentes, quando autorizados pela Presidência do COFEN;

III – aqueles empregados públicos a que fazem referência os artigos 1º, 3º, 5º e 6º da Resolução COFEN nº. 342, de 09 de janeiro de 2009.

§ 1º  Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função pública que exercem aqueles agentes referidos nos incisos I, II e III.

§ 2º  As autoridades referidas no inciso I poderão dispor de veículo de uso exclusivo e com identificação própria.

§ 3º Os empregados referidos no inciso III disporão de veículo de uso compartilhado.

§ 4º Os substitutos dos empregados referidos no inciso III farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.

§ 5º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os agentes públicos referidos nos incisos I a III receberem a indenização prevista no art. 3º da Resolução COFEN nº. 354, de 31 de agosto de 2009.

Art. 4º Os veículos de serviços comuns são:

I – Os utilizados em transporte de material; e

II – Os utilizados em transporte de pessoal a serviço.

§ 1º Para os fins desta Decisão, considera-se pessoa a serviço os colaboradores eventuais, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pelo COFEN.

§ 2º Os veículos de serviços comuns serão de modelo básico.

Art. 5º Os veículos de serviços especiais são utilizados em atividades relativas a:

I – Fiscalização; e

II – Coleta de dados.

Art. 6º É vedado:

I – O provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo o previsto no § 3º;

II – O uso de veículos nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública que exercem aqueles agentes referidos nos incisos I, II e III, do art. 3º;

III – O uso de veículos para transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa, ressalvados o uso de veículos de serviços comuns na hipótese do § 3º deste artigo e o uso de veículos de transporte institucional;

IV – O uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;

V – O uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidores ou de pessoas estranhas ao serviço público;

VI – O uso de placa não oficial em carro oficial e de placa oficial em carro particular;

VII – A guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver autorização da Presidência do COFEN.

§ 1º O servidor que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso em razão de atividades de fiscalização ou coleta de dados que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a juízo da Presidência do COFEN, de observar as vedações estabelecidas neste artigo, exceto aquelas estipuladas pelos incisos IV e V.

§ 2º Não constitui descumprimento do disposto nesta Decisão a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário encontrar-se no desempenho de função pública.

§ 3º Sempre que o horário de trabalho de agente público que esteja diretamente a serviço de Conselheiros Federais for estendido para além do previsto em jornada de trabalho regular, trabalhando-se em horário noturno, sábados, domingos e feriados no interesse do COFEN, poderão ser utilizados veículos oficiais para transportá-lo à sua residência.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 14 de dezembro de 2009.

Manoel Carlos Neri da Silva
COREN/RO nº. 63.592
Presidente

Gelson Luiz de Albuquerque
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário

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