DECISÃO COFEN Nº 220/2011

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO o que consta no Parecer da Comissão Eleitoral do COFEN nº 152/2011, regida pela Portaria COFEN nº 852/2011;

24.11.2011

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,


CONSIDERANDO o que consta no Parecer da Comissão Eleitoral do COFEN nº 152/2011, regida pela Portaria COFEN nº 852/2011;


CONSIDERANDO a decisão da 20ª Reunião Extraordinária do Plenário do COFEN que homologou o resultado das eleições do COREN-RN, referente ao mandato do triênio 2012/2014 e proclamou os eleitos naquele pleito;


CONSIDERANDO que na circunscrição do COREN-RN não houve eleição para o Quadro II/III referente ao mandato do triênio 2012/2014;


CONSIDERANDO o disposto no artigo 28, §1º e §2º, da Resolução Cofen nº 355/2009;


CONSIDERANDO a indicação de nomes pelo Plenário do COREN-RN para a composição do Quadro II/III pelo prazo de até 12 meses a partir de 1º de janeiro de 2012, e a necessidade de empossamento dos novos conselheiros até 30 dias antes do encerramento dos atuais mandatos;


CONSIDERANDO tudo mais que consta dos autos do PAD-COFEN nº 259/2011 e Processo nº 001/2011 do COREN-RN;


DECIDEM:


Art. 1º Designar, ad referendum do Plenário do Cofen, a fim de produzir os reais e legais efeitos previstos na Resolução nº 355/2009, profissionais do Quadro II/III para compor o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, para o mandato compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, a saber:


Conselheiros Efetivos:


João de Deus Torres – COREN-RN nº 361.895-TEC;
Luzirene Barbosa de Oliveira – COREN-RN nº 262.933-AUX;
José Josimar Henrique da Silva – COREN-RN nº 478.761-AUX;
Vanildo Fernandes de Moura – COREN-RN nº 243.375-AUX.


Conselheiros Suplentes:


Henrique Eduardo Pessoa da Silva – COREN-RN nº 188.456-AUX;
Euclimar Ferreira da Silva Magnos – COREN-RN nº 51.075-AUX;
Lucielma da Silva Ferreira – COREN-RN nº 204.587-AUX;
Sérgio William Dias Galvão – COREN-RN nº 561.048-AUX.


Art. 2º O COREN-RN deverá, de conformidade com o art. 28, §1º, da Resolução Cofen nº 355/2009, promover novas eleições para o Quadro II e III, no prazo máximo de até 12 meses.


Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Brasília, 22 de novembro de 2011.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
PRESIDENTE
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
PRIMEIRO-SECRETÁRIO


Publicada no DOU nº 225, de 24 de novembro de 2011, pág. 68 – Seção 2

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