DECISÃO COFEN Nº 306/2011

  O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, no Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000 e no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 355/2009;

27.12.2011

 


O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, no Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000 e no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 355/2009;


CONSIDERANDO que, “o Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República” (art. 3º da Lei nº 5.905/73);


CONSIDERANDO que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 13, inciso XLIII, do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000, compete ao Plenário do COFEN promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o seu funcionamento, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 355/2009, os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem se iniciarão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições;


CONSIDERANDO que, por força de decisão liminar, proferida pelo Juiz Substituto Plantonista, Dr. Alaôr Piacini, em substituição na 14ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem e dos integrantes da Chapa 2 da Eleição do COREN/MG, assim dispondo: “Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de empossar os membros da Chapa 2, integrantes do pólo passivo da presente lide, até o pronunciamento definitivo do Juízo natural desta seção Judiciária sobre a inclusão da Chapa 2 na eleição do COREN/MG” (parte dispositiva da liminar);


CONSIDERANDO que, o mandato do atual Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN/MG, designado nos termos autorizados pela Resolução COFEN nº 367/2010 c/c a Decisão COFEN nº 156/2011, encerra-se no dia 31 de dezembro do corrente ano, cabendo ao Conselho Federal de Enfermagem adotar as medidas necessárias para que a Administração daquele Regional não sofra solução de continuidade;


CONSIDERANDO que, o Conselho Federal de Enfermagem decretou recesso natalino, suspendendo todas as suas atividades internas e externas, no período compreendido de 19 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012.


CONSIDERANDO que, por força do período que marca o final do ano de 2011 e o seu significado para as famílias brasileiras, tornou-se impossível à convocação e a realização de uma Sessão Extraordinária do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para decidir sobre a questão, em razão da indisponibilidade de vôos, mesmo porque o referido Plenário é composto por Enfermeiros dos diversos Estados da Federação;


CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas imediatas com a finalidade de manter o desempenho contínuo, permanente e sistemático, legal e técnico dos serviços a que está obrigado por Lei COREN/MG, a partir de 01 de janeiro de 2012, em razão dos efeitos gerados pela decisão liminar do Juízo Plantonista na 14ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal;


DECIDE:


Art. 1º Prorrogar, ad referendum do Plenário do COFEN, em todos os seus termos, os efeitos da Decisão COFEN nº 156/2011, mantendo os mandatos do atual Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN/MG, designado através da mencionada decisão.


Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo vigerá em seu efeito pleno até que seja efetivamente empossado o plenário eleito no Conselho Regional de Enfermagem.


Art. 2º Manter e prorrogar os mandatos da atual Diretoria, da atual Comissão de Tomada de Contas, como também os do Delegado Regional e seu Suplente, respectivamente, do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais.


Art. 3º Vencido o período de que trata o parágrafo único do art. 1º, esta Decisão perderá os seus efeitos, devendo ser garantida a assunção dos eleitos para o mandato que se estenderá até 31 de dezembro de 2014, observados os prazos estabelecidos na resolução COFEN nº 155/2009.


Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.


Brasília, 26 de dezembro de 2011.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário

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