DECISÃO COFEN Nº307/2011

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, no Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000 e no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 355/2009;

29.12.2011

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, no Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000 e no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 355/2009;

CONSIDERANDO que, “o Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República” (art. 3º da Lei nº 5.905/73);

CONSIDERANDO que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando oseu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV,da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 13, inciso XLIII, do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000, compete ao Plenário do COFEN promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o seu funcionamento, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 355/2009, os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem se iniciarão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições, hipótese que ocorreria justamente no ano de 2012;

CONSIDERANDO que até a presente data as eleições para escolha do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS) não ocorreram em razão de liminares deferidas em ações judiciais que as suspenderam por mais de uma vez;

CONSIDERANDO que, o mandato do atual Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS), designado nos termos autorizados pela Resolução COFEN nº 367/2010 c/c a Decisão COFEN nº 169/2011, encerra-se no dia 31 de dezembro do corrente ano, cabendo ao Conselho Federal de Enfermagem adotar as medidas necessárias para que a Administração daquele Regional não sofra solução de continuidade;

CONSIDERANDO que, por força de decisão liminar, proferida pelo Juiz Substituto Plantonista, Dr. AlaôrPiacini, em substituição na 14ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria da Graça Piva e outros (integrantes da Chapa 01 da Eleição do COREN/RS) contra ato do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, foi assim decidido:“Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para DESCONSTITUIRa junta governativa designada pela DECISÃO Nº 303, de 16 de dezembro de 2011, do COFEN, publicada no DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2011 e DETERMINAR à autoridade impetrada que tome as medidas administrativas para designar outra junta governista” (parte dispositiva da liminar);

CONSIDERANDO que, a referida decisão judicial teve por fundamento suposta ausência de “isenção e imparcialidade para conduzir a eleição do COREN/RS”de dois dos membros que compõem a junta governativa constituída pela DECISÃO COFEN nº 303/2011, aliado ao fundamento de que “aliás, os membros da junta governista não podem ter qualquer tipo de vinculação com membros das Chapas concorrentes ou apoiar qualquer uma delas, pois haveria um desequilíbrio na disputa” (antepenúltimo e penúltimo parágrafo dos fundamentos da liminar);

CONSIDERANDO que, na própria decisão judicial o MM. Juiz Federal prolator autorizou “à autoridade impetrada que tome as medidas administrativas para designar outra junta governista” (parte dispositiva da liminar);

CONSIDERANDO que, o Conselho Federal de Enfermagem decretou recesso natalino, suspendendo todas as suas atividades internas e externas, no período compreendido de 19 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012.

CONSIDERANDO que, por força do período que marca o final do ano de 2011 e o seu significado para as famílias brasileiras, tornou-se impossível à convocação e a realização de uma Sessão Extraordinária do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para decidir sobre a questão, em razão da indisponibilidade de vôos, mesmo porque o referido Plenário é composto por Enfermeiros dos diversos Estados da Federação;

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas imediatas com a finalidade de manter o desempenho contínuo, permanente e sistemático, legal e técnico dos serviços a que está obrigado por Lei COREN/RS, a partir de 01 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de eleições democráticas visando à constituição do Plenário do Conselho Regional do Rio Grande do Sul, proporcionando igualdade de direitos e condições e direitos aos que estejam aptos a concorrer ao pleito

DECIDE:

Art. 1º Constituir, ad referendum do Plenário do COFEN, uma junta governativa composta por 05 (cinco) membros para administrar o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, no período de 01 de janeiro a 22 de abril de 2012.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, mediante justificativa e fundamento tendentes a manter o desempenho contínuo, permanente e sistemático, legal e técnico dos serviços a que está obrigado por Lei COREN/RS.

Art. 2º Para compor a junta governativa, designa: o Dr. Osvaldo Albuquerque Souza Filho, COREN/CE nº 56.145 – Presidente; Dr. José Flávio Pereira da Silva, COREN/SE nº 124.605 – Secretário; Dr. Márcio Barbosa da Silva, COREN/SE nº 105.172 – Tesoureiro; Paulo Jorge Pinheiro de Lima, COREN/AM nº 19.832 – Membro; e, Marcelino da Silva Cavalcante, COREN/AM nº 80.619 – Membro.

Art. 3º Além das atividades da administração a que estão autorizados a realizar, a junta governativa deverá empreender todos os esforços necessários e indispensáveis à realização das eleições para a composição do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul dentro do período da sua designação, empossando os eleitos para o mandato que se estenderá até 31 de dezembro de 2014, nos termos e prazos estabelecidos na Resolução COFEN nº 155/2009.

Parágrafo único. A junta governativa de que trata esta Decisão deverá respeitar e cumprir as determinações emanadas de autoridades superiores que sobrevierem aos seus atos, sob as penas de lei.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2011.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente                      

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais