DESEMBARGADOR FEDERAL ENCERRA SEMINÁRIO ABORDANDO A NATUREZA JURÍDICA DOS CONSELHOS

Coube ao Desembargador Federal Ricardo Teixeira Valle, da 4ª Região do TRF, encerrar o ciclo de debates do Seminário Administrativo promovido pelo Sistema COFEN-CORENS, em Bonito (MS), no último sábado (11).

14.07.2009

Coube ao Desembargador Federal Ricardo Teixeira Valle, da 4ª Região do TRF, encerrar o ciclo de debates do Seminário Administrativo promovido pelo Sistema COFEN-CORENS, em Bonito (MS), no último sábado (11).

O Desembargador Federal Teixeira Valle ao discorrer sobre a Natureza Jurídica dos Conselhos de Fiscalização profissional disse que a importância da definição da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional é inquestionável, pois estabelecidas a natureza jurídica desses entes, veremos o que são juridicamente, qual sua estrutura, se estão sujeitos a regras de direito privado ou público, o que sem dúvida alguma gera consequências importantes para seus dirigentes, para as pessoas que lhes prestam serviços, para as pessoas que com eles mantêm relações jurídicas e, evidentemente, para os próprios Conselhos, no que tange às suas relações com as entidades políticas (União, Estado, Distrito Federal e Municípios).

Nos debates, o ponto polêmico foi o questionamento dos Conselhos estarem sujeitos à fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União, exceto a OAB, e que culminou com a opinião do Desembargador de que do ponto de vista legal todas as autarquias, indistintamente, deveriam estar sob o controle de fiscalização do TCU, inclusive a OAB. Lamentou, porém, decisões superiores que excluem a Ordem dos Advogados.

“Dada a natureza jurídica de autarquia corporativa dos conselhos de fiscalização profissional, o que era quase que pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, sempre se entendeu que essas pessoas jurídicas estavam sujeitas à fiscalização pelo TCU”, assegurou Valle.

De acordo com ele (Valle), as autarquias profissionais também podem ser auditadas pela Controladoria Geral da União (CGU), visto que recolhem receitas arrecadadas pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional, e estas contribuições por eles cobradas de seus membros têm natureza jurídica de contribuição social corporativa de interesse de categoria profissional ou econômica, sendo, portanto, tributo.

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