Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE responde dúvidas mais frequentes

Dúvidas mais freqüentes encaminhadas ao GTAE pelas chapas concorrentes ao pleito eleitoral de 11 de setembro de 2011 para compor o plenário dos Conselhos regionais de Enfermagem -, gestão 2012-2014.

01.07.2011

Dúvidas mais freqüentes encaminhadas ao GTAE pelas chapas concorrentes ao pleito eleitoral de 11 de setembro de 2011 para compor o plenário dos Conselhos regionais de Enfermagem -, gestão 2012-2014.


1- Certidão de quitação do serviço militar (certificado de reservistas)   – art. 15 inc. III , e  art. 74 da Lei nº 4.375/64 (idade entre 18 e 45 anos)
Trata-se de uma condição de elegibilidade, visto que pessoa que não está em dia com serviço militar não pode ocupar cargo público.
Como o Código Eleitoral não especifica como documento obrigatório de entrega no momento de inscrição de chapa (art. 31) a comissão eleitoral deve verificar se os candidatos do sexo masculino, com idade inferior a 45 anos, possuem essa quitação com serviço militar. Essa verificação pode se dar por pesquisa no site do Ministério do Exercito, nos documentos existentes no sistema de cadastro do Coren ou solicitando ao candidato a sua apresentação.
Em havendo solicitação de impugnação por ausência de documentação que comprove estar em dia com o serviço militar a comissão deve diligenciar para verificação da existência do documento.


2- Erros formais – art. 32 §2º –
Entende-se por erro formal aqueles que ocorreram ao preencher os requerimentos, pedidos, declarações, em especial as de próprio punho, onde o candidato pode ter se enganado (lapso) ao redigir os documentos como erros de troca de nomes, cargos, títulos, ou não ter reconhecido firma, ou outros desse gênero. A comissão pode solicitar substituição do documento se entender necessário, ou não, se o erro não der causa a dúvidas da intenção do
candidato, mas como regra geral não poderá solicitar inclusão de documento não apresentado. 


3- Omissão, Inclusão e ou substituição de documentos  – art. 32 §2º
Uma vez protocolado os documentos da chapa candidata ao pleito eleitoral não será mais permitido a inclusão de documentos novos ao processo, apenas substituição de documentos com erros de forma, caso a comissão julgue necessário (conforme item 2).  A excepcionalidade se dá quando todas as chapas tenham incorrido no mesmo erro, a comissão poderá solicitar a inclusão do mesmo documento para todas as chapas.


4- Documentos que deve conter na certidão emitida pelo Coren – art. 31 inc. II
A certidão deve conter o tempo de inscrição definitiva ou remida e a inexistência (ou existência) de condenação transitada em julgado, nos últimos cinco anos, por Processo Ético ou Processo Administrativo.  Essas informações são relativas  às condições  de inscrição do candidato  no Conselho. O Regional pode incluir outras informações como a adimplência  do candidato, ou outras informações. Ademais, essa certidão não se presta a certificar as condições de existência ou não de Processo  Disciplinar Administrativo de candidatos que sejam funcionários do Coren, este documento deve ser solicitado junto ao recursos Humanos do Conselho.


5- Inadimplência de candidato – art. 16 inc. III c/c §1º inc. II
A existência de débitos com o Conselho torna o candidato inelegível, consequentemente o pedido da chapa indeferido. O candidato está inadimplente se não pagou a anuidade de 2011 ou as parcelas correspondentes, em caso de parcelamento, a partir do dia 31 de março. Caso a data de publicação do edital nº 1 seja anterior a 31 de março, o adimplemento  do candidato  é aferido até o exercício anterior, ou seja, 2010.


6- Inadimplência de eleitor – Decisão Cofen nº 043/2011  
Com esta decisão o Cofen concedeu direito de todos votarem, inclusive os inadimplentes com o sistema nas eleições de 2011.


7- Substituição de candidato – art. 37
Só é prevista a substituição de candidatos nos casos de superveniência, ou seja, situações inesperadas que tenham ocorrido após a entrega dos documentos da chapa. Caso o candidato possua alguma condição de inegibilidade verificada anteriormente ao pedido não deve ser concedido a substituição.
 
8- Condições de elegibilidade / inegibilidade – art. 16 inc. VIII nos caos de contas não aprovadas pelo Cofen , inadimplência, certificado de reservista
Nestas 3 situações, o Código Eleitoral é omisso quanto ao modo que o candidato deve demonstrar sua regularidade, pois  não especifica na relação de documentos a serem apresentados junto com o requerimento de solicitação de inscrição (art. 31). Por serem condições de elegibilidade / inegibilidade, a existência de regularidade  quanto a estas condições devem ser verificados pela comissão eleitoral. A comissão pode diligenciar junto ao Coren ou com o próprio candidato.


9- Alteração de locais de votação
Quando da publicação do Edital 3 o Coren deve divulgar os locais de votação. Uma vez divulgado esses locais não podem ser alterados. Nos casos de votação por urna eletrônica o Coren deve prever votação por papel também, nos casos eventuais de problemas nas urnas ou dificuldades com o Tribunal Regional Eleitoral.
 
10- Recurso de 1ª e 2ª instância  – a quem cabe julgar os recursos
As chapas que julgarem necessário recorrer das decisões da Comissão Eleitoral após a publicação do Edital nº 2A podem apresentar recurso ao plenário do Coren, que submeterá a julgamento em 1ª instância. O plenário do Coren deve ser convocado e somente os membros que não estão participando do processo eleitoral podem julgar e votar o recurso, os demais membros envolvidos no processo eleitoral devem se abster de votar.  Nos casos em que o plenário do Coren não tiver quorum suficiente para efetivar o julgamento, este deve ser remetido ao Cofen para julgamento em segunda instancia.   


11- Quem deve compor a mesa receptora e junta apuradora – art. 40 e 48
Preferencialmente profissionais de enfermagem, mas caso haja dificuldades podem ser convocados pessoas da comunidade.



12- Certidões positivas: civil, penal e criminal – art. 31 VIII
Somente nos casos de improbidade administrativa para as certidões cíveis, outros motivos que levaram a ter certidão positiva não serão impeditivos de o candidato participar da chapa. Os processos cível, penal e criminal devem ter transitado em julgado nos últimos 5 anos, processo com mais de 5 anos não devem ser considerados impeditivos de inscrição da chapa. 


13- Declarações de trabalho – art. 31 VII
As declarações de trabalho dos últimos 5 anos devem ser emitidas como Documento oficial do empregador  pelo setor de Recursos Humanos, ou divisão de pessoal, ou autoridade competente. Não se deve aceitar declarações em papel que não oficial do empregador ou assinada pela chefia do candidato. Todos os empregos anteriores do candidato devem ser considerados. Funcionários do Sistema devem solicitar declaração no RH do Conselho, a declaração de nada consta de processo ético e Administrativo relativa ao art.31 Inc II não se aplica a estes casos.
Se o candidato não trabalhou todo o período de 5 anos anteriores a inscrição da chapa deve comprovar o tempo de trabalho através de fotocópia da carteira de trabalho ou data de admissão em concurso público.


14- Prazos  – art. 17 §2º e §3º
Os prazos são contados a partir do dia seguinte da publicação dos editais e não se interrompe, caso o ultimo dia seja um final de semana ou feriado é válido o primeiro dia útil seguinte.


15. documentos pessoais – art. 30 II § 2º –
1. identidade civil expedida pela Secretaria de Segurança Pública, ou
2. Carteira Nacional de habilitação ou Passaporte, ou
3. identidade profissional expedida pelo COREN respectivo, e
4. cartão de CPF expedido pelo Ministério da Fazenda, apenas acaso seu número não esteja transcrito na identidade civil ou para aqueles que aprem a identidade profissional


 

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