Hospital deve indenizar técnica de Enfermagem demitida após tratamento de tuberculose

Os magistrados modificaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Estrela, garantindo indenizações por danos morais e materiais, incluindo os lucros cessantes durante o tratamento, além do reconhecimento da despedida discriminatória

01.03.2025

Fachada do TRT-RS
Justiça determinou o pagamento de danos morais e materiais, fixando provisoriamente o valor da condenação em R$ 80 mil

Uma técnica de Enfermagem que contraiu tuberculose e foi dispensada após retornar do afastamento para tratamento da doença terá direito a indenização. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória e determinou o pagamento de danos morais e materiais, fixando provisoriamente o valor da condenação em R$ 80 mil.

Por unanimidade, os magistrados modificaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Estrela, garantindo indenizações por danos morais e materiais, incluindo os lucros cessantes durante o tratamento, além do reconhecimento da despedida discriminatória.

A técnica de Enfermagem atuou no bloco cirúrgico de um hospital entre julho de 2019 e dezembro de 2022. Durante três meses, recebeu benefício previdenciário sem característica acidentária. O hospital, em sua defesa, alegou que apenas um paciente teve diagnóstico confirmado de tuberculose e que todos os casos suspeitos foram mantidos em isolamento.

A relatora do caso, desembargadora Beatriz Renck, ressaltou que, assim como ocorre em situações de contaminação por covid-19, há presunção do nexo causal para profissionais expostos a risco elevado de contágio. Ela também destacou que o hospital, em seu “Treinamento Introdutório de Segurança do Trabalho”, orienta o uso de máscara N95 para contato com pacientes com tuberculose, sarampo, varicela e H1N1. No entanto, o laudo pericial indicou que a trabalhadora recebeu apenas máscara descartável comum como Equipamento de Proteção Individual (EPI).

“A profissional fazendo uso de máscara descartável comum, não estava suficientemente protegida do bacilo de Koch”, afirmou a relatora, reforçando a responsabilidade do hospital na preservação da segurança e saúde dos trabalhadores.

No que se refere à despedida, a desembargadora aplicou, por analogia, a Lei 9.029/95, que veda práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, mesmo que a tuberculose não tenha necessariamente características estigmatizantes.

“Ainda que a despedida sem justa causa seja uma faculdade do empregador, a ordem jurídica não admite dispensa motivada pelo fato de a trabalhadora ser portadora de doença. Há verossimilhança nas alegações de discriminação, considerando que a dispensa ocorreu três meses após a alta previdenciária”, destacou.

 

Fonte: TRT-RS (editada)

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