Impedida de amamentar, técnica de Enfermagem vai receber horas extras

Pedido havia sido negado em primeira e segunda instância, mas decisão foi revertida pelo TST

21.02.2024

Uma empresa de Santa Catarina deverá pagar como horas extras o período correspondente ao intervalo destinado à amamentação não concedido a uma técnica de Enfermagem. O pedido, negado na primeira e na segunda instância, foi deferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na contramão de situações como essa, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) vai inaugurar, na próxima quarta-feira, a Sala de Apoio à Mulher Trabalhadora que Amamenta (SAMTA), com a infraestrutura confortável e segura para amamentar seus bebês, assim como extrair e armazenar o leite materno em frascos esterelizados. O leite será mantido em um freezer identificado com nome, data e hora da coleta. Ao final do dia, as mães podem levar o leite para casa ou optar por doá-lo a um Banco de Leite Humano.

Por meio do projeto “Apoiando as mulheres trabalhadoras que amamentam”, a iniciativa também visa estimular a implementação de salas de apoio à amamentação nos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren).

“O direito de amamentar é consagrado na legislação e não pode ser negado à mãe e ao filho, pois fere a dignidade humana. Esse caso cria uma importante jurisprudência e serve de alerta aos empregadores, para que não cometam esse erro, pois pode sair caro para a imagem e para as finanças de uma empresa”, destaca a presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Betânia Santos.

Na reclamação trabalhista registrada em Santa Catarina, a profissional comprovou o nascimento do filho em 20 de dezembro de 2005 e afirmou, com base no artigo 396 da CLT, que tinha direito ao intervalo de uma hora para amamentação até 20 de junho de 2006.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no entanto, entendeu que, ao emendar a licença-gestante com férias, ela ficou afastada por quase cinco dos seis meses previstos na lei para a amamentação. Assim como o juízo de primeiro grau, o Regional concluiu que ela deveria ter demonstrado a necessidade de continuar amamentando, pois o direito ao intervalo estaria condicionado a essa necessidade.

No recurso ao TST, a técnica alegou que o artigo 396 da CLT não exige a comprovação da necessidade de amamentação durante os primeiros seis meses após o nascimento, tratando-se, assim, de um “direito incondicionado”. Segundo sua argumentação, a necessidade só deve ser demonstrada no caso de dilatação desse período, quando a saúde do filho o exigir.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de fato, a norma que estabelece dois descansos especiais, de meia hora cada, até que a criança complete seis meses de idade, não condiciona o direito à demonstração da necessidade de continuar amamentando após o retorno da mãe ao trabalho. “A amamentação abrange o ato de alimentar o recém-nascido, propiciando-lhe um desenvolvimento saudável”, afirmou.

Segundo o magistrado, a regra que garante o intervalo é norma de ordem pública, e sua aplicação é irrestrita e incondicional, com a finalidade de assegurar a proteção à maternidade e à infância. Por isso, ministro, a jurisprudência do TST vem firmando entendimento de que a não concessão assegura à empregada o direito ao pagamento desse tempo como horas extras, por aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

Por unanimidade, ao TST condenou a empresa a pagar uma hora extra diária, desde o retorno da empregada ao trabalho até a data em que o seu filho completou seis meses de idade.

Fonte: Ascom - Cofen, com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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