Justiça suspende resoluções que reconhecem atuação da Enfermagem no Suporte Intermediário de Vida; Cabe recurso

Cofen vai recorrer da decisão provisória e orienta que profissionais de Enfermagem atuem de acordo com a lei e com as normas do MS que estão em vigor

07.11.2024

Homem com uniforme da Samu posando de costas.
Cofen adotará as medidas jurídicas cabíveis para reverter a decisão

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) comunica que a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) suspendeu liminarmente as Resoluções Cofen 688/2022 e 718/2023, que regulamentam a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos por equipes de Enfermagem no Suporte Básico de Vida (SBV), e reconhecem o Suporte Intermediário de Vida (SIV) em serviços de saúde públicos e privados.

Em primeiro lugar, o Cofen adotará as medidas jurídicas cabíveis para reverter a decisão de primeira instância e restabelecer as normas que foram suspensas. Não obstante, a autarquia orienta aos profissionais de Enfermagem que atuam na área pré-hospitalar a exercerem suas funções com estrita observância às atribuições legais de cada categoria, descritas na Lei do Exercício Profissional e nos atos normativos vigentes do Ministério da Saúde, que regulamentam a atuação da Enfermagem no âmbito da urgência e emergência pré-hospitalar.

Especificamente, a assistência prestada à população em situações de urgência e emergência deve ser pautada pela Portaria GM 2048/2002 que, em conjunto com a Portaria de Consolidação 03/2017 e a Portaria 288/2018 – ambas do Ministério da Saúde – que descrevem o modelo de atenção pré-hospitalar móvel brasileiro e as regras para seu cadastramento, habilitação e qualificação.

Essas normativas federais ditam o funcionamento geral do modelo assistencial do atendimento pré-hospitalar móvel brasileiro. Em resumo, determinam que todos os serviços sejam vinculados a uma Central de Regulação das Urgências e disponham de protocolos assistenciais, recursos materiais compatíveis com as demandas da população e equipes devidamente registradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Cabe observar que a vasta extensão territorial do Brasil impõe grandes desafios à organização da assistência à saúde, especialmente em relação à distância entre municípios menores e centros de referência, sobrevindo a necessidade da implementação de serviços com capacidade para garantir cuidados imediatos e resolutivos, especialmente em relação aos agravos tempo-dependentes.

Em nosso modelo, a insuficiência no número de Unidades de Suporte Avançado de Vida (USA) no Brasil, com aproximadamente 700 unidades habilitadas na Rede SAMU192, constitui uma grande lacuna na assistência pré-hospitalar, expondo pacientes graves a complicações evitáveis e risco de morte, concorrendo para o sofrimento das famílias e elevação dos custos assistenciais. 

Embora salvem vidas diariamente, a maioria absoluta das três mil Unidades de Suporte Básico de Vida (USB) possui equipes compostas apenas por técnicos ou auxiliares de Enfermagem e condutores, limitando significativamente a assistência de Enfermagem prestada aos pacientes graves.

Dado o contexto, o Cofen reitera a importância da assistência intermediária de vida realizada por enfermeiros e técnicos de enfermagem devidamente capacitados. Essa assistência prestada é baseada em evidências científicas, com protocolos institucionais e sob regulação médica, sendo crucial para garantir a sobrevivência de pacientes graves, especialmente nos momentos em que o médico não está presente. 

O Cofen reitera o compromisso de lutar pelo direito à saúde da população, de promover a excelência na assistência de Enfermagem e, com a mesma disposição, defender as prerrogativas dos profissionais de Enfermagem para exercerem a profissão com autonomia e independência.

 

Brasília, 7 de novembro de 2024.

 

Conselho Federal de Enfermagem

Fonte: Ascom/Cofen

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