NOTA TÉCNICA Nº 001/2024 – Comitê de Operações de Emergência em Saúde COES/Cofen


NOTA TÉCNICA Nº 001/2024
COMITÊ DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE COES/COFEN
Competências e Atribuições do Enfermeiro para enfrentamento a epidemia
de dengue em situação de emergência em saúde pública.
CONSIDERANDO o Informe semanal do Centro de Operações Emergenciais nº 02/2024, de 20 de fevereiro de 2024,
onde é possível identificar o aumento exponencial de casos de dengue durante as semanas epidemiológicas (SE) 1 a
7 em comparação com o mesmo período de 2023.
CONSIDERANDO o cenário nacional de Emergência em Saúde Pública decorrente da Epidemia de Dengue, e a
necessidade em definir às competências e atribuições dos Enfermeiros no enfrentamento da dengue, em consonância
com fluxos e protocolos definidos pelo Ministério da Saúde, a fim de oferecer atendimento adequado e oportuno aos
pacientes acometidos por esta arbovirose.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma assistência segura, tanto aos usuários dos serviços quanto aos
profissionais envolvidos, compatibilizando as competências, atribuições e prerrogativas profissionais, às necessidades
dos pacientes e à legislação pertinente;
CONSIDERANDO as práticas do Enfermeiro reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde como um meio de
ampliar o acesso a cuidados essenciais em saúde;
Visando colaborar com os Estados, com o Distrito Federal e os Municípios, que se encontram ou que decretarem
situação de emergência em decorrência à epidemia de dengue, o Cofen por meio desta Nota estabelece parâmetros
para atuação do Enfermeiro(a) no atendimento aos pacientes, desde o acolhimento, estadiamento, consulta,
prescrição, solicitação de exames, reavaliação, incluindo a hidratação venosa em pacientes adultos, Grupo C, desde
que não possuam comorbidades.
Cabe ao profissional de Enfermagem orientar, realizar, encaminhar, coletar e registrar dados da forma mais detalhada
possível no prontuário do paciente ou ficha de atendimento. Esses dados são necessários para o planejamento e a
execução dos serviços de assistência de Enfermagem.4
O Conselho Federal de Enfermagem reconhece a relevância de cada profissional de saúde envolvido no
enfrentamento da Dengue, e reitera seu especial agradecimento aos profissionais de Enfermagem que,
incansavelmente, atuam para assegurar a saúde a toda população brasileira. Diante do atual cenário de emergência
de saúde pública por meio da epidemia de dengue, recomendamos que seja utilizada nas unidades da Atenção
Primária à Saúde (APS) e nos serviços de Urgência e Emergência, incluindo os pontos de hidratação que possam ser
montados frente a casos suspeitos de dengue, a publicação do Ministério da Saúde “Dengue: diagnóstico e manejo
clínico: adulto e criança”5
.
Destacamos ainda, as competências e prerrogativas do enfermeiro no cuidado do paciente com suspeita ou
diagnosticada com dengue, o referido profissional está capacitado para oferecer um cuidado abrangente e essencial,
englobando a elaboração, implementação, execução de planos de cuidados e tomada de decisão. Destacam-se suas
habilidades na educação/orientação, acolhimento, avaliação clínica, solicitação de exames, prescrição e
administração segura de medicamentos que estejam devidamente capacitados e em conformidade com normativas
técnicas e protocolos institucionais.
Nessa perspectiva, o reconhecimento dos sinais de alarme da dengue é de vital importância, uma vez que norteiam
os profissionais de saúde no momento da triagem, monitoramento minucioso da evolução clínica e nos casos em que
a hospitalização se faz necessária, pois advertem sobre o extravasamento de plasma e/ou hemorragias, que podem
levar o paciente a choque grave e óbito. Em função disso, é fundamental a identificação oportuna, para auxiliar na
prevenção da gravidade do quadro clínico.
Para o enfrentamento a epidemia de dengue, nas situações de emergência em saúde pública o
Enfermeiro está apto a:
• Acolher o paciente;
• Realizar o estadiamento em Grupo A, B, C ou D;
• Notificar o paciente;
• Realizar Prova do Laço;
• Avaliar hipotensão postural através da medida da pressão arterialsentado e em pé;
• Realizar Consulta de Enfermagem;
• Solicitar exames para diagnóstico, controle e acompanhamento: hemograma, albumina, TGO, TGP, sorologia e
isolamento viral.
• Prescrever medicação sintomática oral para dor e febre: Dipirona e Paracetamol, conforme manuais do
Ministério da Saúde e protocolos institucionais;
• Prescrever medicação sintomática oral para náusea e vômitos: metoclopramida e bromoprida, conforme
manuais do Ministério da Saúde e protocolos institucionais;
• Prescrever Soro de Rehidratação Oral, conforme manuais do Ministério da Saúde e protocolos institucionais;
• Prescrever Hidratação Venosa com Soro Fisiológico 0,9% para pacientes adultos classificados no Grupo B, que
apresentem intolerância a hidratação oral e pacientes classificados no grupo C, desde que não tenham
comorbidades associadas, conforme tabela anexa;

• Pacientes do Grupo A, poderão ser atendidos, prescrito e orientados exclusivamente pelo Enfermeiro, com
solicitação de retorno para seu acompanhamento;
• Pacientes do Grupo B, poderão ser atendidos e orientados pelo Enfermeiro, com solicitação de hemograma.
Aqueles que apresentarem hemoconcentração, deverão ser tratados como Grupo C;
• Os pacientes do Grupo B que não apresentarem hemoconcentração no hemograma, poderão ser atendidos,
prescritos e orientados pelo Enfermeiro com orientação sobre sinais de alarme e retorno ao serviço em 48h ou em
caso de agravamento;
• Os pacientes do Grupo C cuja hidratação foi iniciada pelo Enfermeiro, que não apresentarem melhora do
quadro em até 8h após início da hidratação, deverão ser assistidos pelo médico, bem como pacientes com indicação
de internação hospitalar.
REFERÊNCIAS
1. BRASIL. DECRETO Nº 94.406, DE 8 DE JUNHO DE 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Acesso em 23 fevereiro 2024. Disponível em:
https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/? tipo=DEC&numero=94406&ano=1987&ato= 3e3gXQE90MBpWT348 .
2. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25/06/1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá
outras providências. Acesso em: 23 fevereiro 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/
leis/l7498.htm
3. BRASIL. Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente. Guia de vigilância em saúde : volume2. Departamento
de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente. 6ª ed. – Brasília:Ministério da Saúde, 2023.
Acesso em: 23 fevereiro 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-deconteudo/publicacoes/svsa/vigilancia/guia-de-vigilancia-em-saude-volume-2-6a-edicao/view
4. BRASIL. Ministério da Saúde. Dengue: manual de enfermagem / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância
em Saúde; Secretaria de Atenção à Saúde. – 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. Acesso em 23
fevereiro 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-deconteudo/publicacoes/svsa/dengue
/dengue manual_enfermagem.pdf/view
5. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Departamento de Doenças
Transmissíveis. Dengue: diagnóstico e manejo clínico: adulto e criança [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde,
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, Departamento de Doenças Transmissíveis. – 6. ed. – Brasília: Ministério
da Saúde, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes
/svsa/dengue/dengue-diagnostico-e-manejo-clinico-adulto-e-crianca
6. BRASIL. Resolução COFEN 195/1997. Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares
por Enfermeiro. Acesso em 23 fevereiro 2024. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-1951997/>.
EDUARDO FERNANDO DE SOUZA
Comitê de Operações de Emergências em Saúde – COES/Cofen
Comissão Nacional de Urgência e Emergência – Conue/Cofen

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