Lei que discriminava sexo de profissional de Enfermagem é revogada no Mato Grosso

Por 15 votos a 4, deputados estaduais revogaram a lei, que havia sido aprovada e sancionada sem que representantes da categoria fossem ouvidos

28.08.2024

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) revogou nesta quarta-feira (28) a Lei a Lei 12.542/2024, que determinava a obrigatoriedade de que os cuidados íntimos dos pacientes – como banho, troca de roupas e fraldas – fossem realizados exclusivamente por profissionais de Enfermagem do mesmo sexo.

A lei estadual foi aprovada pelos deputados estaduais sem consulta à categoria e, embora fosse claramente inconstitucional, foi sancionada pelo Governo de Mato Grosso. Diante da péssima repercussão em todo o país e da pressão da categoria, a lei foi revogada pelos parlamentares por 15 votos a favor e quatro contra.

Para o presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) Manoel Neri, esse episódio mostra como a união da categoria tem força para mudar a realidade. “Assim que identificamos a inconstitucionalidade da lei, reagimos de forma organizada, pressionamos em nível nacional e conseguimos a revogação. Precisamos permanecer unidos e vigilantes, para proteger os nossos direitos e a integridade de nossa profissão”, diz.

“A nossa luta nas últimas semanas demonstrou a força da enfermagem mato-grossense e que a nossa união nos levará a novas conquistas. Continuaremos lutando por respeito, valorização e condições dignas de trabalho”, pontua a presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso (Coren-MT) Bruna Santiago.

Inconstitucionalidade

O art. 5º XIII da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Desta feita, a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986 – que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem – não estipula o sexo do trabalhador ou da trabalhadora para o exercício de prerrogativas da profissão.

Assim, qualquer lei estadual que venha a restringir práticas profissionais de saúde inerentes ao trabalho em razão do gênero do trabalhador ou da trabalhadora é flagrantemente inconstitucional e se encontra descolada da realidade, uma vez que não leva em conta as necessidades e as características da população assistida.

Para além das questões atinentes aos direitos profissionais, é importante registrar que o mesmo art. 5º da Constituição de 1988 dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido o direito à vida, à igualdade e à saúde. Nesses termos, o objetivo da República Federativa do Brasil é a promoção do bem de todos, sem preconceito de qualquer natureza, inclusive de sexo (art. 3º IV CF88).

Fonte: Ascom Cofen

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