Nota de esclarecimento do Conselho Regional de Enfermagem de
Minas Gerais

Em relação ao artigo divulgado na edição n. 30, p.11 do Jornal do CRMMG, Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, datado de agosto de 2010, intitulado “ENFERMEIROS NÃO PODEM FAZER PRÉ-NATAL OU PARTOS SEM ASSISTÊNCIA”, vimos prestar os seguintes esclarecimentos.

05.10.2010

Em relação ao artigo divulgado na edição n. 30, p.11 do Jornal do CRMMG, Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, datado de agosto de 2010, intitulado “ENFERMEIROS NÃO PODEM FAZER PRÉ-NATAL OU PARTOS SEM ASSISTÊNCIA”, vimos prestar os seguintes esclarecimentos.

As informações veiculadas no artigo citado afirmando estarem os enfermeiros proibidos de realizar consultas de enfermagem de pré-natal, prescrição de medicamentos e solicitações de exames complementares são inverídicas, assim como é falsa a afirmação de que o trabalho do enfermeiro no parto sem distócia deve ser supervisionado pelo médico.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem é a de número 7.498/86, sendo que o Decreto 94.406/1987 apenas a regulamenta.

Em relação à decisão citada no agravo de instrumento 2007.01.00.000126-2 destacamos que o processo a que se refere foi extinto sem julgamento do mérito, ou seja, não tem qualquer validade e não surte qualquer efeito. A ação foi arquivada pois o Ministério da Saúde, em comum acordo com o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Enfermagem, reviu a Portaria 648/GM de 28/03/2006 através da PORTARIA Nº 1.625, DE 10 DE JULHO DE 2007 e reafirmou a possibilidade dos enfermeiros prescreverem medicamentos e solicitarem exames complementares conforme rotinas aprovadas pelas instituições.

A possibilidade de realização de consulta de enfermagem e prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde são competências do enfermeiro previstas no art. 11, I, “i” e II, “c” da Lei 7.498/86 as modificou.

Quanto ao parto sem distócia, a Lei 7.498/86, no art. 11, II, “i” prevê que qualquer enfermeiro e não apenas o enfermeiro obstetra pode realiza-lo (e não apenas assisti-lo, como dito na reportagem).

A mesma lei afirma serem atribuições do enfermeiro obstetra:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

Assim, não existe qualquer norma que imponha que o trabalho do enfermeiro no parto sem distócia deva ser supervisionado por médico.

A reportagem demonstra o desconhecimento de alguns representantes da categoria médica sobre as atribuições dos enfermeiros e enfermeiros obstetras, assim como a intenção de estabelecer uma fictícia superioridade hierárquica na relação médico-enfermeiro, inexistente em qualquer lei.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS informa que entrará com ação judicial exigindo a retratação do CRMMG quanto às falsas informações prestadas.

Fonte:
Coren-MG

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais