NOTA TÉCNICA Nº 001/2024 – COMITÊ DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE COES/COFEN


26.02.2024

Competências e Atribuições do Enfermeiro para enfrentamento a epidemia de dengue em situação de emergência em saúde pública.

 

CONSIDERANDO o Informe semanal do Centro de Operações Emergenciais nº 02/2024, de 20 de fevereiro de 2024, onde é possível identificar o aumento exponencial de casos de dengue durante as semanas epidemiológicas (SE) 1 a 7 em comparação com o mesmo período de 2023.

CONSIDERANDO o cenário nacional de Emergência em Saúde Pública decorrente da Epidemia de Dengue, e a necessidade em definir às competências e atribuições dos Enfermeiros no enfrentamento da dengue, em consonância com fluxos e protocolos definidos pelo Ministério da Saúde, a fim de oferecer atendimento adequado e oportuno aos pacientes acometidos por esta arbovirose.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma assistência segura, tanto aos usuários dos serviços quanto aos profissionais envolvidos, compatibilizando as competências, atribuições e prerrogativas profissionais, às necessidades dos pacientes e à legislação pertinente;

CONSIDERANDO as práticas do Enfermeiro reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde como um meio de ampliar o acesso a cuidados essenciais em saúde;

Visando colaborar com os Estados, com o Distrito Federal e os Municípios, que se encontram ou que decretarem situação de emergência em decorrência à epidemia de dengue, o Cofen por meio desta Nota estabelece parâmetros para atuação do Enfermeiro(a) no atendimento aos pacientes, desde o acolhimento, estadiamento, consulta, prescrição, solicitação de exames, reavaliação, incluindo a hidratação venosa em pacientes adultos, Grupo C, desde que não possuam comorbidades.

Cabe ao profissional de Enfermagem orientar, realizar, encaminhar, coletar e registrar dados da forma mais detalhada possível no prontuário do paciente ou ficha de atendimento. Esses dados são necessários para o planejamento e a execução dos serviços de assistência de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem reconhece a relevância de cada profissional de saúde envolvido no enfrentamento da Dengue, e reitera seu especial agradecimento aos profissionais de Enfermagem que, incansavelmente, atuam para assegurar a saúde a toda população brasileira. Diante do atual cenário de emergência de saúde pública por meio da epidemia de dengue, recomendamos que seja utilizada nas unidades da Atenção Primária à Saúde (APS) e nos serviços de Urgência e Emergência, incluindo os pontos de hidratação que possam ser montados frente a casos suspeitos de dengue, a publicação do Ministério da Saúde “Dengue: diagnóstico e manejo clínico: adulto e criança”.

Destacamos ainda, as competências e prerrogativas do enfermeiro no cuidado do paciente com suspeita ou diagnosticada com dengue, o referido profissional está capacitado para oferecer um cuidado abrangente e essencial, englobando a elaboração, implementação, execução de planos de cuidados e tomada de decisão. Destacam-se suas habilidades na educação/orientação, acolhimento, avaliação clínica, solicitação de exames, prescrição e administração segura de medicamentos que estejam devidamente capacitados e em conformidade com normativas técnicas e protocolos institucionais.

Nessa perspectiva, o reconhecimento dos sinais de alarme da dengue é de vital importância, uma vez que norteiam os profissionais de saúde no momento da triagem, monitoramento minucioso da evolução clínica e nos casos em que a hospitalização se faz necessária, pois advertem sobre o extravasamento de plasma e/ou hemorragias, que podem levar o paciente a choque grave e óbito. Em função disso, é fundamental a identificação oportuna, para auxiliar na prevenção da gravidade do quadro clínico.

Para o enfrentamento a epidemia de dengue, nas situações de emergência em saúde pública o Enfermeiro está apto a:

  • Acolher o paciente;
  • Realizar o estadiamento em Grupo A, B, C ou D;
  • Notificar o paciente;
  • Realizar Prova do Laço;
  • Avaliar hipotensão postural através da medida da pressão arterial sentado e em pé;
  • Realizar Consulta de Enfermagem;
  • Solicitar exames para diagnóstico, controle e acompanhamento: hemograma, albumina, TGO, TGP, sorologia e isolamento viral;
  • Prescrever medicação sintomática oral para dor e febre: Dipirona e Paracetamol, conforme manuais do Ministério da Saúde e protocolos institucionais;
  • Prescrever medicação sintomática oral para náusea e vômitos: metoclopramida e bromoprida, conforme manuais do Ministério da Saúde e protocolos institucionais;
  • Prescrever Soro de Rehidratação Oral, conforme manuais do Ministério da Saúde e protocolos institucionais;
  • Prescrever Hidratação Venosa com Soro Fisiológico 0,9% para pacientes adultos classificados no Grupo B, que apresentem intolerância a hidratação oral e pacientes classificados no grupo C, desde que não tenham comorbidades associadas, conforme tabela anexa;
  • Pacientes do Grupo A, poderão ser atendidos, prescrito e orientados exclusivamente pelo Enfermeiro, com solicitação de retorno para seu acompanhamento;
  • Pacientes do Grupo B, poderão ser atendidos e orientados pelo Enfermeiro, com solicitação de hemograma.
  • Aqueles que apresentarem hemoconcentração, deverão ser tratados como Grupo C;
  • Os pacientes do Grupo B que não apresentarem hemoconcentração no hemograma, poderão ser atendidos, prescritos e orientados pelo Enfermeiro com orientação sobre sinais de alarme e retorno ao serviço em 48h ou em caso de agravamento;
  • Os pacientes do Grupo C cuja hidratação foi iniciada pelo Enfermeiro, que não apresentarem melhora do quadro em até 8h após início da hidratação, deverão ser assistidos pelo médico, bem como pacientes com indicação de internação hospitalar.

REFERÊNCIAS

1. BRASIL. DECRETO Nº 94.406, DE 8 DE JUNHO DE 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Acesso em 23 fevereiro 2024. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/? tipo=DEC&numero=94406&ano=1987&ato= 3e3gXQE90MBpWT348 .

2. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25/06/1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Acesso em: 23 fevereiro 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/ leis/l7498.htm

3. BRASIL. Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente. Guia de vigilância em saúde : volume2. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente. 6ª ed. – Brasília:Ministério da Saúde, 2023. Acesso em: 23 fevereiro 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-deconteudo/publicacoes/svsa/vigilancia/guia-de-vigilancia-em-saude-volume-2-6a-edicao/view

4. BRASIL. Ministério da Saúde. Dengue: manual de enfermagem / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde; Secretaria de Atenção à Saúde. – 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. Acesso em 23 fevereiro 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-deconteudo/publicacoes/svsa/dengue /denguemanual_enfermagem.pdf/view

5. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Departamento de Doenças Transmissíveis. Dengue: diagnóstico e manejo clínico: adulto e criança [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, Departamento de Doenças Transmissíveis. – 6. ed. – Brasília: Ministério da Saúde, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/svsa/dengue/dengue-diagnostico-e-manejo-clinico-adulto-e-crianca

6. BRASIL. Resolução COFEN 195/1997. Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. Acesso em 23 fevereiro 2024. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-1951997/>.

 

 

EDUARDO FERNANDO DE SOUZA
Comitê de Operações de Emergências em Saúde – COES/Cofen
Comissão Nacional de Urgência e Emergência – Conue/Cofen

RACHEL CRISTINE DINIZ DA SILVA
Comitê de Operações de Emergências em Saúde – COES/Cofen
Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN/Cofen

 

ANEXO

Tabela – Hidratação Venosa pacientes Grupo C – SEM COMORBIDADES

 

1. Referência para hidratação venosa:
a. 1ª e 2ª hora SF 0,9% 10ml/kg.
b. 3ª a 8ª hora SF 0,9% 25ml/kg dividido pelas 6h.

 

Peso Volume de SF 0,9% na 1ª
e
2ª hora
Gotejamento Volume de SF 0,9% nas
6 horas seguintes
Gotejamento
46-50kg 500ml por hora 167gts/min 1250ml em 6 horas 69 gts/min
51-55kg 550ml por hora 183gts/min 1375ml em 6 horas 76 gts/min
56-60kg 600ml por hora 200gts/min 1500ml em 6 horas 83 gts/min
61-65kg 650ml por hora 217gts/min 1625ml em 6 horas 90 gts/min
66-70kg 700ml por hora 233gts/min 1750ml em 6 horas 97 gts/min
71-75kg 750ml por hora 250gts/min 1875ml em 6 horas 104 gts/min
76-80kg 800ml por hora 267gts/min 2000ml em 6 horas 111 gts/min
81-85kg 850ml por hora 283gts/min 2125ml em 6 horas 118 gts/min
86-90kg 900ml por hora 300gts/min 2250ml em 6 horas 125 gts/min
91-95kg 950ml por hora 317gts/min 2375ml em 6 horas 132 gts/min
96-100kg 1000ml por hora 333gts/min 2500ml em 6 horas 139 gts/min

Fonte: Dengue: diagnóstico e manejo clínico: adulto e criança.

Fonte: https://www.cofen.gov.br/?p=122030&preview=true

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