NOTA TÉCNICA Nº 1/2024/PLENÁRIO


17.12.2024

 

Processo n° 00196.007114/2024-16

1. ASSUNTO

1.1. Denúncia de Ofício em Processo Ético.

2. REFERÊNCIAS 

2.1. Código de Processo Ético – Resolução Cofen nº 706/2022.

2.2. Código de Ética – Resolução Cofen nº 564/2017.

2.3. Criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde – Resolução Cofen nº 593/2018.

2.3. Regimento Interno – Resolução do Cofen-726/2023.

3. SUMÁRIO EXECUTIVO

3.1. Orienta os procedimentos para a formalidade da “Denúncia de Ofício” com o objetivo de uniformizar e/ou suprir a ausência de documentos essenciais nas etapas da tramitação dos Processos Éticos nos Conselhos de Enfermagem, em decorrência de apontamentos realizados durante visitas técnicas realizadas nas áreas de Processos Éticos dos Regionais no segundo semestre de 2024 e o fato de o Plenário do Cofen, como instância recursal, ter identificado problemas durante o julgamento de processos éticos, os quais, em alguns casos, resultavam em nulidade absoluta.

4. ANÁLISE

4.1. Mediante os apontamentos realizados durante visitas técnicas realizadas nos Conselhos Regionais e com análise de diversos processos recebidos para deliberação no Plenário do Conselho Federal, foi possível identificar, nos processos iniciados “de ofício”, a inexistência das formalidades necessárias para a apresentação desse tipo de denúncia, eis que o que consta, na maioria deles, é apenas um despacho do Presidente, sem que contenha os requisitos exigidos pelo Código de Processo Ético.

4.2. Os processos que apresentam ausência de uma denúncia inicial formalizada, considerando que o processo ético se vincula a denúncia inicial, com fundamento no que dispõe o inciso III, do artigo 67, do Código de Processo Ético, podem apresentar nulidade absoluta, em razão do não cumprimento dessa exigência processual, não sendo admitida convalidação ou retificação do ato e ocasionando o arquivamento do processo sem sua efetiva conclusão.

Art. 67 São nulidades absolutas:
I – incompetência do órgão julgador;
II – ilegitimidade de parte ativa ou passiva;
III – ausência de denúncia;
IV – quando inexistir admissibilidade;
V – por falta de citação do denunciado;
VI – por falta de designação de defensor dativo.
§ 1º A nulidade absoluta pode ser alegada, a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive após a ocorrência do trânsito em julgado.
§ 2º A nulidade absoluta pode ser apontada pelas partes ou ex ofício, com as consequências decorrentes.

4.3. A denúncia de ofício está prevista no artigo 11 do Código de Processo Ético, Resolução Cofen nº 706/2022, quando realizado pela Presidência do Conselho, e também no §2 do artigo 12 do mesmo código, quando o Conselheiro Relator admite denúncia anônima nos casos previstos no referido parágrafo. 

Art. 11 A denúncia poderá ser apresentada de ofício, ou mediante denúncia escrita ou verbal, fundamentada, protocolada por pessoa física ou jurídica.

§ 1º Inicia-se de ofício quando o Presidente do Conselho vier a saber, através de auto de infração, ou por qualquer meio idôneo, de fato que tenha característica de infração ética.

Art. 12 A denúncia deverá ser encaminhada à Câmara de Ética do Coren, a qual examinará o atendimento aos requisitos de admissibilidade.

[…]

§ 2º Na hipótese de denúncia anônima, havendo plausibilidade e motivação, poderá o Conselheiro Relator instaurar procedimento preliminar de averiguação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cuja conclusão deverá indicar a admissibilidade ou não da denúncia, que será de ofício caso admitida.

4.3.1. Analisando os termos do § 1º do artigo 11 vê-se expressamente que é competência do Presidente do Conselho dar andamento, quando chegar ao seu conhecimento, de “fato que detenha característica de infração ética”. Sendo assim, esse andamento, que se caracteriza como a própria “denúncia de ofício”, deve ser realizado através de uma manifestação formal da Presidência do Conselho na qual deverá conter as informações mínimas necessárias ao encaminhamento à Câmara de Ética para a respectiva análise de admissibilidade.

4.3.2. É elegível para fundamentar uma denúncia de ofício o fato encaminhado pelas áreas de Fiscalização dos Regionais, pelas autoridades policiais e judiciárias, pelos órgãos do Ministério Público ou por outro meio idôneo como matérias as divulgadas pela Imprensa e/ou outro canal de mídia que veicule informações à sociedade.

4.3.3. Analisando os termos do § 2º do artigo 12, as denúncias anônimas que chegam ao conhecimento do Conselho devem ser encaminhadas pelo Presidente para análise da Câmara de Ética. Sendo admitidas pelo Conselheiro relator estas passarão a ser consideradas como “de ofício”, e o instrumento que formaliza esta denúncia é o relatório da admissibilidade. 

Art. 12 A denúncia deverá ser encaminhada à Câmara de Ética do Coren, a qual examinará o atendimento aos requisitos de admissibilidade.

[…]

§ 2º Na hipótese de denúncia anônima, havendo plausibilidade e motivação, poderá o Conselheiro Relator instaurar procedimento preliminar de averiguação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cuja conclusão deverá indicar a admissibilidade ou não da denúncia, que será de ofício caso admitida.

4.3.4. A denúncia de ofício formulada e assinada pelo Presidente deverá conter minimamente: a) identificação do profissional denunciado; b) a formulação do pedido/denúncia com a especificação da suposta conduta infracional atribuída ao denunciado e sua fundamentação; e c) a juntada de provas quando existirem.

4.4. Em relação às denúncias encaminhadas pelas Comissões de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde (CEE), da mesma forma podem subsidiar denúncias “de ofício”. Vejamos a Resolução Cofen nº 593/2018 que normatiza a criação e funcionamento destas comissões no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2° As Comissões de Ética de Enfermagem representam os Conselhos Regionais de Enfermagem nas instituições onde existe Serviço de Enfermagem, com funções educativa, consultiva, e de conciliação, orientação e vigilância ao exercício ético e disciplinar dos profissionais de enfermagem.

Art. 3º São atribuições específicas dos membros da CEE:

I – representar o Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição na instituição de saúde em se tratando de temas relacionados à divulgação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

II – divulgar e zelar pelo cumprimento da Legislação de Enfermagem ora vigente;

III – identificar as ocorrências éticas e disciplinares na instituição de saúde onde atua;

IV – receber denúncia de profissionais de enfermagem, usuários, clientes e membros da comunidade relativa ao exercício profissional da enfermagem;

V – elaborar relatório, restrito à narrativa dos fatos que ensejaram a denúncia, anexando documentação, se houver, relativa a qualquer indício de infração ética.

VI – encaminhar o relatório ao Conselho Regional de Enfermagem e ao Enfermeiro Responsável Técnico (RT) da instituição, para conhecimento, nos casos em que haja indícios de infração ética ou disciplinar;

[…]

4.4.1. Nos processos éticos instaurados em face de denúncias provenientes das CEE, nos termos do artigo 3º, inciso IV, acima citado, existindo a identificação do denunciante e denunciado, estes integrarão o processo na condição de partes, ou seja serão tratados como “denunciante e denunciado”.

4.4.2. A denúncia encaminhada pela CEE sem identificação das partes, após avaliação da presidência, subsidiará a formalização da denúncia de ofício.

4.4.3. Se a denúncia vier encaminhada pela Instituição de Saúde por meio de representante legal ou pelo Responsável Técnica de Enfermagem, deverá o Regional autuar como denúncia de pessoa jurídica nos termos do Código de Processo Ético. 

4.5. Visando garantir a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos e processos ético, o que garante à Autarquia o cumprimento de uma de suas finalidades legais, recomendamos que, nos casos de denúncia “de ofício”, essa contenha, no mínimo, os requisitos apontados nesta Nota Técnica. 

5. DOCUMENTOS RELACIONADOS

5.1. Modelo de documento para apresentação de denúncia de ofício (SEI nº 0463100).

6. CONCLUSÃO

6.1. A denúncia de ofício constituiu-se numa peça processual formalizada pelo Presidente do Regional e sua ausência poderá acarretar na nulidade absoluta do processo, com fundamento no que dispõe o inciso III, do artigo 67, do Código de Processo Ético, conforme exposto no item 4.2.                  

6.2. A denúncia de ofício deve ser assinada pelo Presidente e confeccionada conforme as exposições dos itens 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.4.

6.3. A denúncia de ofício também poderá ser realizada pelo conselheiro relator da admissibilidade nos casos das denúncias anônimas admitidas nos termos do  §2º do artigo 12 da Resolução Cofen nº 706/2023 conforme as exposições do item 4.3.3.

6.4. As denúncias encaminhadas pelas Comissões de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde (CEE), via de regra, não se constituem como “de ofício” de acordo com os itens 4.4, 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.3.

6.5. O modelo de documento para a apresentação de denúncia de ofício consta no anexo.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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