NOTA TÉCNICA Nº 3/2024 – ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO


21.08.2024

1. ASSUNTO

Orienta a conduta e os procedimentos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem em relação à utilização de canais oficiais de comunicação e de recursos de publicidade institucional no período de vigência das eleições municipais de 2024.

2. REFERÊNCIAS

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o art. 8°, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen 716/2023, que estabelece normas, condutas e procedimentos para o uso e a administração de redes sociais on-line e dos sítios de internet no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XXII, § 1°, da Constituição Federal, que trata sobre a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos;

3. RESOLVE

Art. 1º Orientar a conduta do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem em relação à utilização de canais oficiais de comunicação e de recursos de publicidade durante o período de vigência das Eleições Municipais de 2024.

Parágrafo Único. O período de vigência desta nota técnica vai do dia 16 de agosto de 2024, que marca o início oficial da campanha eleitoral, até 27 de outubro de 2024, quando se encerra o 2º turno das eleições municipais de 2024;

Art. 2º Durante o processo eleitoral, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deve observar as Resoluções 23.610/2019 e 23.732/2024, do Superior Tribunal Eleitoral (TSE);

Art. 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou empregados públicos.

Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a publicação de imagens, propagandas, opiniões ou qualquer material de promoção de candidatos a vereadores, prefeitas e prefeitos nas plataformas de comunicação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

Art. 4º Não é permitida a veiculação de opiniões pessoais ou juízos de valor sobre as eleições nas plataformas de comunicação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Toda manifestação ou posicionamento institucional deverá possuir conteúdo informativo, orientativo e/ou educativo. Em respeito as atividades finalísticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Parágrafo único. São terminantemente proibidas a realização de publicações compartilhadas (collab) entre os perfis de candidatos e os perfis institucionais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 5º Durante o processo eleitoral, só é permitida a publicação de fotos de agentes públicos em agendas oficiais ou em atividades finalísticas, sendo proibida a veiculação de fotos aleatórias, figurativas ou de propaganda.

Art. 6º É proibido o uso de fake newsdeepfakes, chatbots e avatares para intermediar a comunicação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e o público, sendo obrigatório o uso de rótulos de identificação de conteúdo sintético multimídia.

Art. 7º É proibida a transmissão ou a retransmissão de canais de comunicação, inclusive de redes sociais, sobre as eleições, sob pena de configurar tratamento privilegiado a quem for beneficiado pela veiculação nos meios de comunicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 8º Não podem ser distribuídos qualquer tipo de propaganda eleitoral (panfletos, santinhos, cartilhas, etc.) nas dependências do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 9º Poderão ser veiculados ou exibidos conteúdos noticiosos nos canais de comunicação digitais ou impressos dos Conselhos de Enfermagem, desde que observados os limites da informação jornalística, com vistas a dar conhecimento aos representados pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sem menção a circunstâncias eleitorais e nomes de agentes públicos. Também é permitida a divulgação de informações de interesse do profissional de Enfermagem, de orientação ou de prestação de serviço.

Art. 10 Recomenda-se aos Corens que possuem equipe técnica disponível que monitorem os comentários das redes sociais institucionais a fim de evitar possíveis conteúdos promocionais ou ofensivos.

Art. 11 Com base nos normativos do TSE que norteiam as eleições municipais de 2024, recomendamos que os Conselhos de Enfermagem adotem as seguintes medidas:

– Em textos de caráter jornalístico, é vedada publicação de fotos e reprodução de discurso que destaquem agentes públicos envolvidos no processo eleitoral.

Art. 12 Em seus perfis pessoais, os membros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem são livres para se comunicar, emitir opiniões e posicionamentos sobre os candidatos e as eleições, sendo vedada a utilização de símbolos da autarquia nessas publicações.

Art. 13 É permitida a utilização de verbas publicitárias e a veiculação de campanhas institucionais durante as eleições 2024, desde que observadas as disposições e limitações desta nota técnica.

4. ANEXO

Documentos Relacionados:

– Cartilha Nota Técnica – Eleições 2024 (SEI nº 0358267). 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – ASCOM

Assessor Chefe de Comunicação

Portaria nº 819/2024

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