ORDEM DE SERVIÇO COFEN Nº 2 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024


03.12.2024

                    Estabelece procedimentos de solicitação, aprovação e participação de agentes públicos do Conselho de Enfermagem em ações de capacitação externas.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão nº 60/2024;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e critérios objetivos para a solicitação, aprovação e execução de ações de capacitação no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);

CONSIDERANDO a importância de alinhar as ações de capacitações aos critérios da Política de Capacitação do COFEN e ao Planejamento Estratégico Institucional;

CONSIDERANDO que no setor público a padronização dos procedimentos possibilita a melhorias dos resultados, com transparência e impessoalidade.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de solicitação, aprovação e participação em ações de capacitação, no âmbito do COFEN, a serem oferecidas por instituições externas, visando ao aprimoramento contínuo das competências dos agentes públicos e o fortalecimento institucional. 

§1º Podem requerer a participação em ações de capacitação externa todos os empregados públicos do Conselho Federal de Enfermagem.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta norma, considera-se:

I – Ação de capacitação externa: evento de capacitação ou de atualização profissional, como treinamentos, cursos, encontros, congressos e seminários promovidos por entidades outras que não o Cofen, realizados fora das dependências, cuja participação do empregado ou membro contribui para o alcance dos objetivos institucionais;

II – Avaliação de reação: processo que busca a mensuração imediata das impressões e percepções dos participantes das ações de capacitação e a coleta de informações referentes à satisfação, relevância, qualidade e o seu impacto inicial, por meio de um questionário de avaliação.

III – Avaliação de aprendizagem: processo que busca identificar quais conhecimentos e habilidades foram adquiridos e quais ainda precisam ser desenvolvidos, por meio de um questionário de avaliação a ser enviado aos participantes das ações de capacitação após 90 (noventa) dias da conclusão da atividade. 

Art. 3º Não se enquadram no conceito de ação de capacitação externa para fins desta norma:

I – Afastamentos fora do contexto educacional, como reuniões e visitas técnicas;

II – Realização de matérias regulares de cursos de educação continuada;

III – Participação em programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu;

IV – Participação em curso de formação previsto como etapa de concurso público.

 

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM AÇÃO CAPACITAÇÃO EXTERNA

 

Art. 4º A solicitação de participação em ações de capacitação externas deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – A chefia imediata deverá autorizar previamente a solicitação;

II – O pedido deverá ser acompanhado de justificativa contendo informação sobre a relação e relevância do conteúdo proposto com as atribuições do cargo, da unidade administrativa de lotação e alinhamento ao Planejamento Estratégico do Cofen;

III – A formalização do pedido deverá ocorrer, preferencialmente, 120 (cento e vinte) dias antes do início da ação de capacitação;

IV – A empresa prestadora de serviços deverá estar apta à contratação pública;

V – O pedido deverá ser realizado por meio do sistema disponibilizado pelo Departamento de Educação Corporativa.

Art. 5º Compete à chefia imediata analisar previamente as solicitações a fim de observar se a ausência do empregado, no período de realização da ação de capacitação, prejudicará às atividades de trabalho da unidade administrativa, bem como verificar se está de acordo com a área de atuação do empregado, o interesse institucional e relacionado ao Planejamento Estratégico do Cofen.

Art. 6º Compete ao empregado público:

I – Formalizar as solicitações no prazo estabelecido;

II – Participar ativamente das ações de capacitação solicitadas;

III – Apresentar certificado obtido e relatório de participação das atividades ao Setor de Recursos Humanos no prazo de 03 (três) dias úteis.

IV – Atuar como multiplicador do conhecimento adquirido;

§1º O pagamento do serviço da instituição externa, após a autorização e realização da ação de capacitação, está condicionado à apresentação do certificado e o relatório de atividades no processo administrativo no Sistema SEI pelo solicitante, conforme ANEXO I.

§2º O solicitante só poderá requerer o cancelamento do pedido se ainda não tiverem sido efetuadas a inscrição, matrícula ou a confirmação de participação junto à instituição externa.

§3º Em caso de ausência ou não apresentação dos documentos comprobatórios, o solicitante deverá ressarcir o COFEN pelos custos gerados, salvo em hipóteses legais de impedimento.

§4º Não poderão ser solicitadas ações de capacitação para participação em períodos de interrupção e suspensão contratual dos empregados públicos.

Art. 7º Compete ao Departamento de Educação Corporativa (DEC) analisar os pedidos, verificar o cumprimento dos requisitos e realizar estudo sobre o impacto da ação.

§1º Em caso de inconformidades, a solicitação deverá ser devolvida para as correções necessárias.

§2º Serão considerados formalizados apenas os pedidos que cumprirem todos os requisitos desta norma.

§3º Após 90 (noventa) dias da ação de capacitação, o DEC encaminhará a avaliação de aprendizagem para análise dos resultados quanto aos conhecimentos adquiridos pelo empregado, sua aplicação prática e inclusão da ação nos planos de acompanhamento e planejamento contínuos.

Art. 8º Compete ao Setor de Recursos Humanos (SRH) operacionalizar o processo de contratação e pagamento da instituição externa, bem como proceder à atualização da ficha funcional do empregado público com as anotações referentes à participação na capacitação e incluir a inserção dos aprendizados nos planos de desenvolvimento individual.

Art. 9º Uma vez validada pelo DEC, a demanda será formalizada no Sistema SEI em processo administrativo, o qual será encaminhado para deliberação da Diretoria do COFEN e, se aprovado, seguirá o fluxo indicado no ANEXO I, passando pelos setores competentes para análise, assegurando transparência e eficiência no uso dos recursos institucionais.

Art. 10 A participação em congressos, encontros e seminários externos poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio de reembolso do pagamento da despesa referente à inscrição realizada diretamente pelo requerente.

I – A formalização do pedido deverá ocorrer, preferencialmente, no prazo mínimo de 50 (cinquenta) dias de antecedência do início da ação de capacitação;

II – No caso da necessidade de deslocamento, a possibilidade de emissão de passagens e diárias a serem custeadas pelo Cofen deverá ser analisada juntamente com o pedido, devendo ser respeitados os prazos constantes das normas internas;

III – O pedido deverá ser efetuado por meio do sistema disponibilizado pelo Departamento de Educação Corporativa e deve cumprir requisitos estabelecidos nesta norma para as solicitações de ação de capacitação no que couber.

IV – Somente serão objeto de reembolso as despesas autorizadas previamente pela Diretoria

V – O processo para esse tipo de solicitação seguirá o fluxo indicado no ANEXO II.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Cofen.

Art. 12 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura. 

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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