PARECER CONJUNTO DE CÂMARA TÉCNICA No. 0040/2021/CTAB/CTLN/COFEN


22.07.2021

PARECER CONJUNTO DE CÂMARA TÉCNICA No. 0040/2021/CTAB/CTLN/COFEN

 

Não Aceitação da Prescrição de Enfermagem pela Farmácia Popular do Brasil, no tocante aos Programas de Saúde Pública.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD COFEN N? 945/2018, apensado ao PAD COFEN 762/2014

 

Parecer sobre Não Aceitação da Prescrição de Enfermagem pela Farmácia Popular do Brasil, no tocante aos Programas de Saúde Pública. A legislação vigente aponta pela legalidade do Enfermeiro como prescritor de medicamentos em Programas de Saúde Públicas e em Rotinas de Instituições de Saúde

 

I – FUNDAMENTAÇAO E ANÁLISE

A Portaria MS/GM no. 2.436, de 21 de setembro de 2017 aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) prevê no Item 4 ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA e específicas do Enfermeiro no atendimento aos usuários do SUS:

A ciência da Enfermagem com base nos pressupostos teóricos e legais evidencia que a Consulta de Enfermagem utiliza componentes do método científico para identificar situações de saúde/doença, prescrever e implementar medidas de Enfermagem que contribuam para a promoção, prevenção, proteção da saúde, recuperação e reabilitação do indivíduo, família e comunidade.

(…)

  • – Enfermeiro:

 

(…)

 

II- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão; (gn)

 

     (…); e

 

IX – Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

Embora o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) tenha um contínuo de provocações pelos seus Conselhos Regionais de Enfermagem, Agências de Controle Sanitário elou Ministério Público Federal/Estadual com relação a competência do Enfermeiro(a) como prescritor(a) de medicamentos é explícito que a prescrição medicamentosa é de atribuição de todo e qualquer profissional regularmente habilitado, não se tratando, portanto, de ato exclusivamente médico, deste modo, Q respaldado pela legislação federal, o Enfermeiro realiza prescrição de medicamentos pertencentes aos programas de saúde pública (Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde) e em rotina aprovada por instituições de saúde.

 

Ainda que no ofício 928/2020/SEl/GADPl – CG/ANVISA (Assunto: Encaminhamento de esclarecimentos acerca da inclusão do profissional de enfermagem no Sistema Nacional Gerenciamento de Produtos Controlados — SNGPC) tenha asseverado que:

 

(…)

Quanto a escrituração dos medicamentos antimicrobianos no SNGPC para a escrituração da venda de medicamentos, embora haja campo previsto para preenchimento do COREN (Conselho Regional de Enfermagem) neste sistema, ele não se encontra habilitado ao recebimento de dados. Não obstante, entende-se que não implica em determinação, por parte da ANVISA, sobre a possibilidade ou não de prescrição de medicamentos antimicrobianos por profissionais enfermeiros, considerando que não cabe à ANVISA manifestar quanto ao exercício da profissão, o qual deve ser orientado por Lei.

(…)

Reiteramos que a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem 7.498/86 está em plena vigência constitucional e assegura privativamente ao Enfermeiro (a) a Consulta de Enfermagem, a Prescrição e a Evolução de Enfermagem, garantindo o exercício profissional sendo a prescrição medicamentosa assegurada na legislação profissional quando fundamentada nos Programas de Saúde Pública ou em rotinas institucionais, mediante protocolos elaborados pela Instituição ou pelo Ministério da Saúde.

Ademais, a lei supracitada não restringe quais níveis de atenção à saúde cabe ao Enfermeiro(a) prescrever medicamentos, assim como não discrimina se deverá ocorrer em espaços públicos ou privados.

Contrapondo o descrito no PARECER TÉCNICO N P 186/2018-DAF/SCTIE/MS

(Solicitação de inclusão do enfermeiro como prescritor em farmácias comerciais)

 

(…)

 

Pode-se fixar, porém, que o Enfermeiro não tem autonomia na prestação de assistência médica a pacientes, adstrito à orientação do chefe da equipe de saúde, que não se forma na “Farmácia Popular”, onde se dispensam somente medicamentos prescritos pelo médico assistente do paciente, insubstituível, nesse mister; a despeito de se tratar de Programa de Saúde Pública, mas sem intervenção de profissionais do Serviço Público na sua execução.

(…)

Ora, o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), está definido pelo Ministério da Saúde como método de ampliação de acessibilidade dos medicamentos à população, por meio da Portaria n? 111, de 28 de janeiro de 2016. Consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde, aproveitando a dinâmica da cadeia farmacêutica (produção – distribuição varejo), por meio de parceria do Governo Federal com o setor privado varejista farmacêutico. Essa parceria ocorre através da “Rede Própria” (constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios) e o “Aqui Tem Farmácia Popular”, constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias. O “Aqui Tem Farmácia Popular” disponibiliza à população medicamentos para hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. Lembrando que os medicamentos para hipertensão, diabetes e asma são gratuitos. Os demais são disponibilizados com até 90% de desconto.

 

Nesse interim, a CTAB e a CTLN compreendem que o Enfermeiro tem seu labor com autonomia não sendo subordinado a outra profissão e que enquanto componente da equipe interdisciplinar na atenção ao indivíduo/família/comunidade, deve atuar conjuntamente com outros profissionais de saúde com o intuito de unir conhecimentos e disciplinas com vistas à promoção da qualidade de vida e de saúde da população.

 

Lamentamos o posicionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, no despacho n? 1355/2006, que numa interpretação cartesiana, deixa de observar o quanto o Enfermeiro contribui de forma eficaz e eficiente na ampliação de cobertura e acesso ao atendimento nos diversos programas de Saúde Pública e como empreendedor, quando da sua soberania para tomada de decisão com o cuidado do paciente, sendo este profissional que atua de forma positiva na assistência à saúde em co todo ciclo vital. Há que se considerar ainda, a possibilidade do constrangimento que profissional de enfermagem poderá sofrer, uma vez que a prescrição medicamentosa será recusada na Farmácia Popular e /ou Comerciais, por exemplo, fazendo com que o usuário do sistema retorne ao serviço de saúde, para nova consulta com outro profissional, colocando em descrédito o Enfermeiro, aumentando as filas do SUS e colaborando para a restrição do acesso.

 

Desta forma, e considerando a legislação vigente que subsidiam as práticas da enfermagem, concluímos que os enfermeiros possuem respaldo legal para prescrever medicamentos de acordo com a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem 7.498/86, bem como seu Decreto regulamentador n? 94.406/87, com protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde (Portarias 1.625 de 10/7/2007; 2.488 de 21/10/2011 e 2.436 de 21/09/2017 do Ministério da Saúde), previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

 

Solicitamos observar que o verbo utilizado na legislação é ‘prescrever’,que requer autonomia e critério científico, conquistados mediante cursos de formação profissional e cursos de aperfeiçoamento e capacitação, específicos para profissionais em programas de saúde pública, e não ‘transcrever’, que indica submissão, dependência excessiva em relação ao profissional médico, confundindo o enfermeiro como mero despachante de receituários e medicações.

 

Podemos ainda nos remeter a formação do profissional Enfermeiro, garantindo o conhecimento necessário para que seja um prescritor. A Resolução n. 3, de 07 de novembro de 2001 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior (CNE/CES), a qual reconhece a capacidade e competência da formação do profissional enfermeiro, inclusive fazendo a exigência quanto ao diagnóstico, intervenção e solução de problemas no processo saúde doença, entre outros. Destaca-se ainda a Portaria no. 1.721 de 15 de dezembro de 1994 do Ministério da Educação e do Desporto que torna obrigatório incluir farmacologia como disciplina no currículo mínimo do Curso de Graduação em Enfermagem.

Além do mais, já é rotina nas ações dos enfermeiros, a pratica da administração de medicamentos, requerendo para tanto, de acordo com o código de ética dos profissionais de enfermagem no artigo 30, o conhecimento da ação da droga e a certificação da possibilidade de riscos.

 

Portanto, independentemente da prescrição do medicamento, este profissional deve ter conhecimento científico suficiente sobre os efeitos da droga no organismo para realizar sua administração. Não seria impossível admitir que mediante a atividade normal, cultural e descentralizada da prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, os benefícios comecem pelas Políticas de Atenção à Saúde.

 

O Brasil não é pioneiro nessa discussão, e onde esse procedimento foi efetivado, variados espaços da sociedade se beneficiaram de alguma forma. Na Austrália, existem posicionamentos emitidos por entidades médicas considerando a prescrição de medicamentos por enfermeiros como fator de contribuição e melhorias dos serviços para clientes. No Reino Unido, a atuação dos profissionais de enfermagem no tocante à prescrição de medicamentos, possibilitou melhora na satisfação das pessoas e acesso mais fácil ao atendimento. Nos Estados Unidos da América (EUA), todo enfermeiro de práticas avançadas pode prescrever tudo, exceto medicações de uso controlado. O Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE), entende que é possível a atuação deste profissional na prescrição de medicamentos desde que com a devida formação, o que já foi constatado no currículo mínimo da graduação do curso de enfermagem no Brasil.

 

A atribuição terapêutica em discussão tem sido apresentada de modo a beneficiar o cidadão através de um cuidado mais completo por meio de um serviço acessível, entendendo, sobretudo, que o usuário desse serviço é único e a assistência que lhe é prestada deve ser individualizada, todavia faz-se necessário que as ações do enfermeiro sejam realizadas conforme o tipo de conduta ao atender sua clientela. A resposta, em solução aos problemas de saúde pública tende a apontar à insuficiência de determinados profissionais em setores de saúde, tornando o personagem da enfermagem mais próximo do problema e da respectiva solução ocasionando um suporte sanitário e viabilizando um tratamento precoce que resultará em um saldo econômico positivo (CAMBOIM et al, 2017).

 

Para amparar os profissionais de enfermagem no âmbito da legalidade legitimidade de suas ações, encaminhamos o referido parecer á egrégia presidência do Conselho Federal de Enfermagem-Cofen e demais Conselheiros, para conhecimento e adoção de medidas cabíveis, na qual sugerimos que o COFEN persista no diálogo junto ao Ministério da Saúde-MS, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e demais órgãos responsáveis para que seja habilitado o espaço já existente no SNGPC para que o Enfermeiro seja reconhecido como ‘Prescritor’ e exerça sua função legal de escrituração de medicamentos antimicrobianos e outros, no tocante aos Programas de Saúde Pública, pelo Programa Farmácia Popular do Brasil (FPB), e nas Farmácias Comerciais.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 28 de Maio de 2021.

 

Dra. Silvia Maria Neri Piedade                                                              i

Coordenadora – CTA

Coren-RO no. 92.597-Enf

Dra. Cleide Mazuela Canavezi

Coordenadora CTLN

Coren SP no. 12.721-Enf

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais