PARECER DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Nº 006/2020/RAI/COFEN


03.02.2021

Parecer Nº 001/2020 – RAI

 

 CONARENF. OUTORGA DE TITULO DE ESPECIALIZAÇÃO. RESIDENCIA EM ENFERMAGEM.

 

PAD Nº 0728/2020

Assunto: OE 08. Análise sobre a necessidade de parecer da Conarenf na outorga de registro de títulos de especialização na modalidade “Residência em Enfermagem”

Interessado: Presidência do Cofen

 

I – Do Fato:

Recebi o PAD/Cofen em tela, dia 05 de novembro de 2020.

O Processo possui vinte e três folhas numeradas, com os seguintes documentos:

  1. Encaminhamento dos autos à Assessoria de Relações Institucionais para análise e manifestação, quanto à viabilidade de cadastramento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem junto ao MEC, para consultar o Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (SisCNRMS) (fl. 23);
  2. Cópia da legislação específica sobre os programas de Residência Multiprofissional da saúde – SIRC/Cofen (fl.10 a fl 22);
  3. Memorando Nº 159/2020/SIRC/DEGEP/COFEN, afirmando que o SIRC participa apenas como intermediário da tramitação de documentos entre o Cofen e Conarenf, ou seja, não realiza qualquer tipo de análise de títulos na modalidade de Residência (fl. 08 a 09 versos).
  4. Está apresentado o Boletim Residência Nº 01/2020 do SIRC/Cofen (fl 04 a 06)
  5. Memorando Nº 139/2020/SIRC/DEGEP/COFEN que afiança que dada à falta de reuniões da Conarenf ocorreu um acúmulo de processos pendentes (03 e verso)
  6. Em caráter urgente, o Presidente do Cofen solicita providência de abertura de PAD para se verificar sobre a real necessidade de parecer da Conarenf. Após encaminhar parecer para ASLEGIS para verificar possibilidade de alteração da Resolução Cofen Nº 459/14 e cumprindo o determinado retornar à presidência para decisão (fl 01).

 

II – Da Fundamentação e Análise:

As residências multiprofissionais e em área profissional da saúde foram criadas a partir da promulgação da Lei n° 11.129/2005, são orientadas pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), a partir das necessidades e realidades locais e regionais, e abrangem as profissões da área da saúde, a saber: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional (Resolução CNS nº 287/1998).

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS foi instituída por meio da Portaria Interministerial nº1. 077/2009 e é coordenada conjuntamente pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação e tem como principais atribuições: avaliar e acreditar os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e que atendam às necessidades sócio epidemiológicas da população brasileira; credenciar os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde bem como as instituições habilitadas para oferecê-lo; registrar certificados de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, de validade nacional, com especificação de categoria e ênfase do programa http://portal.mec.gov.br/residencias-em-saude/residencia-multiprofissional (grifos nossos).

Após ter ciência de que as normativas garantem que a Coordenação Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação tem competência para avaliar e acreditar os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde; credenciar os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde bem como as instituições habilitadas para oferecê-lo; registrar certificados de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, de validade nacional, com especificação de categoria e ênfase do programa, seguimos os seguintes passos:

  1. Contato com Dra Nilza Maria Felix visto que a Sra Raíssa Coutinho de Castro não estava presente na sede do Cofen para ter mais clareza das implicações citadas no memorando emitido pelo Memorando Nº 139/2020/SIRC/DEGEP/COFEN;
  2. Contato com Dr. Antônio Eduardo Vieira Santos, membro da Conarenf para compreender como conseguiam o acesso aos dados e foi solicitada cópia dos Cursos de Residência Multiprofissional em Saúde quando houve a informação de que não tinham conhecimento de quem era o Coordenador da Comissão Multiprofissional no MEC e que tinham os dados das IES apenas até o ano de 2018 e usam um documento enviado pelo MEC para análise. Todo o material enviado pelo Dr. Antônio Eduardo Vieira Santos está em anexo (anexo 1);
  3. Contato telefônico com Ministério da Educação (Contato Coordenação Geral de Residências em Saúde. Ministério da Educação. Edifício Sede – 3º andar – sala 312. CEP: 70047-903 – Brasília/DF. Tel.: (61) 2022- 8001), sem conseguir ainda informações, aguardando retorno para comparecer in loco;
  4. Além do contato telefônico foi encaminhado e-mail para o Coordenador Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação, ainda sem retorno.
  5. Busca de dados no Ministério da Educação e nas súmulas e atas das reuniões da Coordenação Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação, dispostas online que permitiram conseguir os novos cursos cadastrados;
  6. Busca dos membros participantes na Comissão Nacional de Residência e encontrei a Portaria interministerial MEC/MS Nº 1.224/2012 que designa a seguinte composição:

I – o Diretor do Departamento de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde do Ministério da Educação, membro nato e seu Presidente;

II – o Coordenador Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação, membro nato;

III – o Coordenador Geral de Hospitais Universitários Federais do Ministério da Educação, membro nato;

IV – o Diretor do Departamento de Gestão da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato e seu Vice-Presidente;

V – o Coordenador Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato;

VI – dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;

VII – dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS;

VIII – dois representantes das Instituições de Ensino Superior, que desenvolvam Programas de Residência Multiprofissional ou Residência em Área Profissional da Saúde;

IX – dois representantes dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residências em Área Profissional da Saúde;

X – dois representantes dos Residentes de Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde; XI – um representante das Associações de Ensino das profissões da saúde;

II – um representante dos Conselhos Profissionais das profissões da saúde; (grifos nossos). Em procura, o representante dos Conselhos Profissionais das profissões da saúde é do Conselho Federal de Medicina Veterinária, sendo o membro suplente do Conselho Federal da Educação Física. Busca de dados e o contato foi feito por telefone para compreeção do processo.

  1. Contato com conselheira do Conselho Federal de Farmácia que, diferentemente do Cofen, os Conselhos Regionais verificam a documentação e o cadastro das IES em paginas atualizadas e tudo é definido no Regional.
  2. Contato com conselheira do Conselho Federal de Veterinária que assumiram que apenas emitem títulos advindos das sociedades e os egressos de residência podem inscrever no currículo, mas não como especialistas, assim os Conselhos não tem contato com os programas de residência.

Em artigo científico publicado pela Conarenf (http://biblioteca.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2017/08/Comiss%C3%A3o-nacional-de-resid%C3%AAncia-em-Enfermagem-Conarenf-Cofen-15-anos-de-hist%C3%B3ria.pdf) cujos autores são: Julita Correa Feitosa, Antônio Eduardo Vieira Santos, Valderez Ribeiro de Andrade, Rita Miyahara Kobayashi, Ney da Costa Silva apresentam que a “Conarenf deixou de realizar o credenciamento de programas de RE a partir de 2010, em decorrência das primeiras normativas regulatórias governamentais relacionadas aos programas de residência em saúde, emitidas pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), como a Lei nº 11.129(13), no qual se instituiu a Residência em Área Profissional da Saúde, como sendo “a modalidade de ensino de Pós-graduação Lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica”. A regulamentação desses programas de residência ocorreu a partir da constituição da CNRMS, como previsto no art. 14 dessa Lei. A CNRMS, criada em 2005, passaria a ser responsável por elaborar diretrizes, normas, propor e adotar medidas visando à qualificação e à consolidação de Programas de Residência”. Ao se referirem sobre a Outorga do Título de Especialistas na Modalidade Residência afirmam que “datam de 2004 os primeiros registros da Conarenf sobre emissão de pareceres, relativos às solicitações de registro do título de especialista na modalidade de residência aos egressos de programas credenciados por essa comissão, conforme constatado nos pareceres emitidos e que se encontram arquivados na sede do Cofen. A partir da análise do banco de dados eletrônico da Conarenf, verificou-se que a sistemática de registro desse título de especialista constituída pela Conarenf e pelo Setor de Registro e Cadastro (SRC) no Cofen, objetiva a organização do processo de trabalho, das documentações, otimização de recursos, possibilitou maior agilidade no atendimento das solicitações emergenciais dos requerentes ao título. (grifos nossos)

Dada à urgência da situação, pois os residentes aguardam o registro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem para assumirem o trabalho consideramos ser importante, mesmo antes do contato direto com a Coordenação Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação, dar encaminhamento a essa demanda como os dados dispostos, com continuidade posterior.

A verificação a ser feita pelos Conselhos Regionais de Enfermagem deve seguir os seguintes passos: Entrar no Sistema e-MEC (https://emec.mec.gov.br)

Clicar em Consultar Cadastro;

Clicar em Consulta Avançada (https://emec.mec.gov.br/emec/nova#avancada)

Nomear que a busca será em Curso de Especialização e na mesma página onde está o Curso – Digitar Residência em Enfermagem, ou Residência Multiprofissional, não devendo preencher a UF.

Em todos os passos pede para preencher o código que deve ser cumprido.

Ficarão visíveis todas as residências e, caso seja necessário obter detalhes, deve ser clicado à Direita na Lupa onde aparecerão dados do determinado curso, coordenador, Carga horária, entre outros.

 

III- Conclusão

Frente ao exposto, a meu ver, não há obrigatoriedade de Parecer Técnico da Conarenf sobre a legitimidade do título de residência podendo os Conselhos Regionais atender a esse procedimento da mesma forma que atendem registrando os títulos de Cursos de Especialização Lato Senso. Faz-se necessário que os Conselhos Regionais de Enfermagem ao receber o título verifiquem o cadastro do programa no Ministério de Educação para emitir o registro, encaminhando ao Conselho Federal de Enfermagem apenas os títulos que, por ventura, tiverem dúvidas.

Na solicitação o presidente orienta que após parecer, encaminhar para ASLEGIS para verificar a possibilidade de alteração da Resolução Cofen Nº 459/14 e, cumprindo o determinado, retornar à presidência para Decisão.

S.m.j. Este é o Parecer,

Brasília – DF, 16 de novembro de 2020.

 

 

Dorisdaia Carvalho de Humerez

Assessora de Relações Institucionais do Cofen

Coren – SP Nº 006104

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