PARECER DA CÂMARA TÉCNICA Nº 0002/2021/CTLN/COFEN


13.04.2021

PARECER DA CÂMARA TÉCNICA Nº 0002/2021/CTLN/COFEN

 

Atribuição dos profissionais de enfermagem
no sistema carcerário.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0171/2021
Parecer sobre atribuição dos profissionais de enfermagem
no sistema carcerário. O Parecer aponta que a definição da
atribuição dos profissionais de enfermagem está definida na lei
do exercício profissional e decreto regulamentador.

 

– DO HISTORICO
O presente PAD fora motivado através da ouvidoria do Cofen, através do protocolo COFEN
16093534741113480251
Compõe os autos processuais: a) Despacho do GAB/PRES n
o 0166/2021-LT, Ref. Despacho n
o 018/2021 – DGEP, solicitando abertura de PAD (fl. 01); b) Despacho DGEP/Cofen n° 018/2021, Ref.
Manifestação COFEN 16093534741113480251, da Ouvidoria do Cofen a CTLN para resposta (fl. 02); c)
COFEN 16093534741113480251 Ouvidoria Cofen de Enfermeiro de Redenção (PA), solicitando resolução
sobre as atribuições dos profissionais de enfermagem no sistema carcerário (fl. 03); d) Despacho da
coordenadora da CTLN, Dra. Cleide Mazuela, solicitando abertura de PAD para resposta a ouvidoria em
forma de parecer, considerando a complexidade da temática (fl. 03v).
II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
A Enfermagem é uma profissão regulamentada por lei, que só pode ser exercida por profissionais
adequadamente habilitados e inscritos no conselho profissional, o Coren. No Brasil, a regulamentação do
exercício profissional da enfermagem encontra-se disposto na Lei n.º 7.498/86 e o Decreto n.º 94.406/87. De acordo com a legislação, o Enfermeiro é o único que pode exercer todas as atividades de
enfermagem. A lei também torna algumas atribuições exclusivas para o enfermeiro, como, por exemplo,
direção, planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; consultoria, auditoria e emissão de pareceres; consulta de enfermagem; prescrição da
assistência de enfermagem; cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; e
cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e
capacidade de tomar decisões imediatas.
As atividades do Técnico de Enfermagem envolvem orientação e acompanhamento do trabalho de
enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem.
O auxiliar de enfermagem exerce funções como observar, reconhecer e descrever sinais e
sintomas; executar ações de tratamento simples; e prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente,
conforme é descrito na legislação.
Tanto as funções dos técnicos, quanto a dos auxiliares de enfermagem, segundo o artigo 15 da Lei
n.º 7.498/86, só podem ser desempenhadas mediante orientação e supervisão de um enfermeiro. Isso é
um dos pontos observados nas fiscalizações realizadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.
O enfermeiro é um profissional liberal, que exerce a profissão com autonomia, já técnicos e
auxiliares não são considerados profissionais liberais, cuja autonomia é limitada, pois devem atuar sob
direção e supervisão dos enfermeiros, como diz o artigo 15 da Lei n.º 7.498/86. A legislação da Enfermagem também estabelece atividades de incumbência de todos os
profissionais, independente do seu grau de habilitação, como a anotação de enfermagem no prontuário do
paciente, discorrendo a assistência prestada e o cumprimento do Código de Deontologia da Enfermagem.
As Resoluções, são normas infralegais, que podem ser complementares as Leis e Decretos, porém
não podem se opor aos mesmos. As Leis e Decretos são elaboradas e votadas pelo Congresso Nacional,
por Deputados e Senadores eleitos pelo povo. As Resoluções são fruto de trabalho de profissionais
especialistas em determinadas áreas, que são submetidas a aprovação do Plenário do Cofen, cuja
intenção é a de complementar a Legislação do Congresso Nacional sobre a profissão, quando essa não é
suficiente, devido as inovações tecnológicas, novas especialidades e conceitos que surgem diariamente no
mercado.Outro ponto a ser observado na solicitação do requerente, refere-se a caracterização do ingresso do
profissional no sistema prisional enquanto profissional. Normalmente, o ingresso de profissionais nos
serviços públicos, ocorre por meio de concursos públicos ou processos seletivos. Estes possuem editais
que preveem dentro das normativas legais vigentes, as atribuições exercidas por estes profissionais, uma
vez admitidos para a função na qual se candidataram.
De modo ainda complementar, ressaltamos, que o Ministério da Saúde implementou a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP),
instituída pela Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, com o objetivo de ampliar as ações de
saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) para a população privada de liberdade, fazendo com que cada
unidade básica de saúde prisional passasse a ser visualizada como ponto de atenção da Rede de Atenção
à Saúde. A PNAISP nasceu da avaliação dos dez anos de aplicação do Plano Nacional de Saúde no
Sistema Penitenciário (PNSSP), quando se constatou o esgotamento desse modelo, que se mostrou
restrito por não contemplar em suas ações, entre outras coisas, a totalidade do itinerário carcerário – delegacias e distritos policiais, cadeias públicas, colônias agrícolas ou industriais e, tampouco,
penitenciárias federais.
A PNAISP está inserida no âmbito da Atenção Primária e foi contemplada na Portaria MS nº 2436 de
2017, na descrição das Equipes de Atenção Básica Prisional (eABP), como podemos ver abaixo, com
descrição ainda das atribuições comuns a todos os profissionais que atuam na atenção primária (atenção
básica) e atribuições específicas dos enfermeiros e técnicos de enfermagem:
1 – Equipe de Atenção Básica Prisional (eABP): São compostas por
equipe multiprofissional que deve estar cadastrada no Sistema
Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente, e com
responsabilidade de articular e prestar atenção integral à saúde das
pessoas privadas de liberdade.
Com o objetivo de garantir o acesso das pessoas privadas de liberdade
no sistema prisional ao cuidado integral no SUS, é previsto na Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de
Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), que os serviços de saúde no
sistema prisional passam a ser ponto de atenção da Rede de Atenção
à Saúde (RAS) do SUS, qualificando também a Atenção Básica no
âmbito prisional como porta de entrada do sistema e ordenadora das
ações e serviços de saúde, devendo realizar suas atividades nas unidades prisionais ou nas Unidades Básicas de Saúde a que estiver
vinculada, conforme portaria específica.
4 – ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
As atribuições dos profissionais das equipes que atuam na Atenção
Básica deverão seguir normativas específicas do Ministério da Saúde,
bem como as definições de escopo de práticas, protocolos, diretrizes
clínicas e terapêuticas, além de outras normativas técnicas
estabelecidas pelos gestores federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal.
[…]
4.2. São atribuições específicas dos profissionais das equipes que
atuam na Atenção Básica:
4.2.1 – Enfermeiro:
I – Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às
equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos
demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em
todos os ciclos de vida;
II – Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames
complementares, prescrever medicações conforme protocolos,
diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, observadas as disposições legais da profissão;
III – Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e
classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos;
IV – Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para
as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos
demais membros da equipe;
V – Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário,
usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;
VI – Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos
técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os
outros membros da equipe;
VII – Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
VIII – Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos
relacionados a sua área de competência na UBS; e
IX – Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que
sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.2 – Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem:
I – Participar das atividades de atenção à saúde realizando
procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS
e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
II – Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos,
administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para
exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras
atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de
atuação e regulamentação; e
III – Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua
área de atuação.
[…]A Portaria MS nº 99, de 7 de fevereiro de 2020, redefiniu normas para o registro das Equipes de
Atenção Primária e Saúde Mental no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). Com
o objetivo de garantir o acesso das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional ao cuidado integral
no SUS, a PNAISP prevê que os serviços de saúde no sistema prisional passem a ser ponto de atenção da
Rede de Atenção à Saúde (RAS) do SUS, qualificando também a Atenção Primária no âmbito prisional
como porta de entrada do sistema e ordenadora das ações e serviços de saúde pela rede. As Equipes
de Atenção Primária Prisional (eAPP) apresentam composição multiprofissional e tem a responsabilidade
de articular e prestar atenção integral à saúde das pessoas privadas de liberdade, devendo realizar suas
atividades nas unidades prisionais ou nas unidades básicas de saúde a que estiver vinculada. O número de
pessoas custodiadas e o perfil epidemiológico dessas pessoas determinarão as modalidades de equipe,
bem como suas respectivas cargas horárias. As equipes podem se organizar em cinco modalidades, como
podemos ver abaixo:
Equipe de Atenção Primária Prisional Tipo I (eAPP-I) – formada por
5 profissionais, sendo as mesmas categorias profissionais da
Estratégia Saúde da Família (enfermeiro, médico, técnico ou auxiliar de
enfermagem, cirurgião-dentista e técnico ou auxiliar de saúde bucal),
com carga horária de seis horas semanais.
Equipe de Atenção Primária Prisional Tipo I com Saúde Mental
(eAPP-I com Saúde Mental) – formada por oito profissionais: cinco
profissionais das mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde
da Família, somados a um psiquiatra ou um médico com experiência
em Saúde Mental e dois profissionais escolhidos entre as seguintes
categorias: terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, psicólogo, assistente
social, farmacêutico ou enfermeiro. Esta modalidade de equipe
cumprirá carga horária de seis horas semanais.
Equipe de Atenção Primária Prisional Tipo II (eAPP-II) – formada
por oito profissionais: cinco profissionais das mesmas categorias
profissionais da Estratégia Saúde da Família, somados a um psicólogo,
um assistente social e um profissional escolhido entre as seguintes
categorias: terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta,
nutricionista, farmacêutico, assistente social ou enfermeiro. Esta
modalidade de equipe cumprirá carga horária de 20 horas semanais.
Equipe de Atenção Primária Prisional Tipo II com Saúde Mental
(eAPP-II com Saúde Mental) – formada por 11 profissionais: cinco
profissionais das mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde
da Família, somados a um psiquiatra ou um médico com experiência
em Saúde Mental, um psicólogo, um assistente social e três
profissionais escolhidos entre as seguintes categorias: terapeuta
ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista, farmacêutico, assistente social ou enfermeiro. Esta modalidade de equipe cumprirá a
carga horária de 20 horas semanais.
Equipe de Atenção Primária Prisional Tipo III (eAPP-III)– formada
por 11 profissionais: cinco profissionais das mesmas categorias
profissionais da Estratégia Saúde da Família, somados a um psiquiatra
ou um médico com experiência em Saúde Mental, um psicólogo, um
assistente social e três profissionais escolhidos entre as seguintes
categorias: terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta,
nutricionista, farmacêutico, assistente social ou enfermeiro. Esta
modalidade de equipe cumprirá a carga horária de 30 horas semanais.
Em todas as possibilidades das equipes, existe a previsão do Enfermeiro e do técnico/auxiliar de
enfermagem.
III – DA CONCLUSÃO
A luz da legislação, está posto que as atribuições de uma categoria profissional são ditadas por Leis e
Decretos que formalizam a profissão no Congresso Nacional. As Resoluções são normas infralegais,
utilizadas pelos Conselhos de Classe, para complementar assuntos, que por sua inovação, não foram
contemplados a época da regulamentação da profissão, o que não é o caso, uma vez que a equipe de
enfermagem que atua no presídio, no hospital ou na atenção primária, não deixará de exercer as mesmas
atividades, mudando no entanto o seu público alvo.
Não obstante, precisamos alertar ao consulente, que caso haja questões relacionadas aos
profissionais de enfermagem que atuam no sistema prisional que infrinjam os dispositivos legais vigentes, que
denuncie ao Conselho Regional de Enfermagem de sua região, para que a fiscalização possa tomar as
medidas cabíveis, inclusive o acionamento de outros órgãos, como vigilância sanitária e Ministério Público,
caso necessário.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2021.Parecer elaborado por Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251, com a colaboração de Cleide
Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721 e Emilia Maria Rodrigues Miranda Damasceno Reis, Coren-TO nº
122.726, na 179ª Reunião Ordinária da CTLN.
CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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