PARECER
DE CÂMARA TÉCNICA CONJUNTA Nº 0113/2020/CTLN-CTAS/COFEN


11.02.2021

PARECER DE CAMARA TECNICA CONJUNTA Nº 0113/2020/CTLN-CTAS/COFEN

 

Parecer sobre realização do exame de Densitometria Óssea pelo Técnico de Enfermagem e/ou Enfermeiro.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 1004/2020

 

 O parecer aponta que não cabe a equipe de enfermagem a realização do exame de Densitometria Óssea.

 

I – DA CONSULTA

 

Trata-se do Despacho GAB/PRES no 1999/2020-LT, da lavra do Chefe de Gabinete do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), Sr. Magno José Guedes Barreto (fl. 01), determinando a remessa da solicitação para abertura de PAD.

Constam dos autos do PAD Nº 1004/2020: Memorando nº 430/2020 – DGEP/COFEN, encaminhando os autos para abertura de PAD e após a CTLN para emissão de parecer (fl. 02); Despacho DGEP/Cofen 500/2020, encaminhando o PAD a CTAS/CTLN para emissão de parecer conjunto sobre o parecer de lavra do Coren-MG que trata da “Competência técnico-científica, ética e legal dos profissionais de enfermagem em realizar exame de Densitometria Óssea” (fl. 03); Despacho GAB/PRES nº 1513/2020-JA, encaminhando o Ofício do Coren-MG ao DGEP para providências (fl. 04); Ofício Coren-MG nº 6263/2020 ao Cofen solicitando análise do Parecer sobre a competência técnico-científica, ética e legal dos profissionais de enfermagem em realizar o exame de densitometria óssea (fl. 05); Parecer CT. GA 15 de 14 de agosto de 2020 – Coren-MG (fl. 06 – 12); E-mail da Assessora do DGEP, encaminhando o PAD para análise da CTLN e CTAS (fl. 13).

 

 

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS

 

O requerente, Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, através de sua Câmara Técnica, encaminhou ao Cofen para avaliação e posicionamento o parecer sobre a Competência Técnico-Científica, Ética e Legal dos profissionais de enfermagem em realizar o exame de Densitometria Óssea.

 

É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

A densitometria óssea é um exame não invasivo e primordial para o diagnóstico da osteoporose. Essa técnica é considerada o padrão-ouro para mensuração da massa corpórea e também para avaliação de pacientes com osteoporose, possibilitando assim seu diagnóstico e seguimento do tratamento. É um exame indolor e que apresenta quantidade mínima de radiação, correspondendo a dez vezes menos que uma radiografia torácica. O densitômetro é um aparelho que utiliza a técnica DEXA (absorciometria por raio X com dupla energia), que avalia a densidade de massa óssea.

Durante a realização do exame, o detector move-se juntamente com a fonte de radiação, passando através do corpo do paciente. O programa calcula a densidade óssea de cada região analisada e os dados são utilizados na construção de uma imagem.

Nessa avaliação os ossos do paciente são comparados com o de uma pessoa jovem e saudável, fornecendo então, a distância da sua massa óssea da média normal.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o diagnóstico da osteoporose é realizado através da avaliação da coluna lombar em AP, do fêmur proximal, colo femoral e/ou fêmur total e antebraço. A densitometria possibilita medir a densidade óssea dessas regiões para compará-las com valores de referência pré-estabelecidos. Os resultados são classificados em três faixas de densidade decrescente: normal, osteopenia e osteoporose (ANDRADE, 2016).

A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).

Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em relação à legislação, consideramos importante consultar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Na CBO existe a previsão da ocupação de Tecnólogos e Técnicos em Métodos de Diagnósticos e Terapêutica sob o nº 3241, com a seguinte descrição:

Realizam exames de diagnóstico ou de tratamento; processam imagens e/ou gráficos; planejam atendimento; organizam área de trabalho, equipamentos e acessórios; operam equipamentos; preparam paciente para exame de diagnóstico ou de tratamento; atuam na orientação de pacientes, familiares e cuidadores e trabalham com biossegurança.

Sobre a formação e experiência para tal função:

[…] O exercício dessas ocupações requer formação técnica de nível médio ou superior em tecnologia em operação de equipamentos médicos, odontológicos e oftalmológicos, oferecidos por instituições de formação profissional, escolas técnicas e instituições formadoras em Cursos Superiores de Tecnologia. Não é exigida experiência profissional para o nível tecnológico; já para o nível técnico, o pleno desempenho das atividades ocorre após experiência de menos de um ano na área. Pode-se demandar aprendizagem profissional para a(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005 (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2013).

 

Outra legislação importante a ser observada, é a Portaria nº 453, de 01 de junho de 1998, que aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-X diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.

Nesta Portaria, quando se trata da qualificação profissional para atuar nos serviços de radiologia, no qual enquadra-se o exame de densitometria óssea, temos o seguinte:

[…]

3.32 Nenhum indivíduo pode administrar, intencionalmente, radiações ionizantes em seres humanos a menos que:

  1. a) Tal indivíduo seja um médico ou odontólogo qualificado para a prática, ou que seja um técnico, enfermeiro ou outro profissional de saúde treinado e que esteja sob a supervisão de um médico ou odontólogo.

[…]

3.36 Para desempenhar as atividades de técnico de raios-x diagnósticos é necessário:

  1. a) Possuir formação de técnico em radiologia na área específica de radiodiagnóstico.
  2. b) Comprovar conhecimento e experiência em técnicas radiográficas em medicina, considerando os princípios e requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste Regulamento.

[…]

 

Ora, vejamos, além de haver previsão de um CBO específico para atuar nesta área, a Portaria que trata da fiscalização destes serviços diz que os profissionais só podem atuar sob supervisão de um médico ou odontólogo, o que não condiz com a profissão de enfermagem, que é autônoma em suas atividades, sendo o técnico e auxiliar de enfermagem supervisionados pelo Enfermeiro.

Caso ainda fosse possível considerar a realização da densitometria óssea pelo técnico de enfermagem, o que entendemos já estar descartado, a necessidade de possuir formação técnica na área de radiologia, excluiria mais uma vez os profissionais de enfermagem dessa atividade.

Sobre a formação complementar do Enfermeiro na área de Diagnóstico por Imagem, o perfil de egresso do aluno da especialização, contempla o reconhecimento e aplicação de técnicas de enfermagem necessárias no diagnóstico por imagem; a coordenação e supervisão das atividades da assistência de enfermagem ao paciente; garantia da qualidade na assistência ao paciente utilizando o processo de enfermagem como instrumento de operacionalização; proporcionar a educação continuada e a capacitação para a equipe de enfermagem; prestar assistência de enfermagem sistematizada ao cliente submetido aos exames de diagnósticos por imagem; administrar e organizar os serviços de saúde dentro da área do diagnóstico, desde o planejamento da sala de exames, suprindo-a de material específico e medicamentos necessários à realização do procedimento; reconhecer e resolver problemas e processo de tomada de decisão e de protocolos de atendimento em todas as fases do exame de diagnóstico por imagem, juntamente com a equipe, familiares e cliente; auxiliar e desenvolver cuidados especiais em procedimentos invasivos na área de diagnóstico por imagem e prestar assistência aos pacientes graves durante sua permanência na unidade; controlar o fluxo de pacientes que serão atendidos através do conhecimento das diversidades dos exames e discutir tendências de mercado e de alta tecnologia em diagnóstico por imagem. Portanto, não há nenhuma referência a realização propriamente dita dos exames de diagnóstico por imagem pelo Enfermeiro.

 

IV – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, entendemos que não se trata da complexidade da realização do exame, e sim de não estar no campo de práticas da enfermagem, pertencendo a outra área de atuação, e ainda com determinação de supervisão médica ou odontológica, não cabendo a equipe de enfermagem ser supervisionada por outros profissionais da área de saúde, a luz da legislação. Uma vez que o Enfermeiro possui autonomia no seu campo de atuação, e os auxiliares e técnicos de enfermagem, desempenham suas funções sob supervisão do Enfermeiro.

Destacamos que esta negativa está intimamente direcionada a realização do exame, não impedindo que a enfermagem atue no campo de imagenologia/radiologia, dentro de suas competências legais.

É o parecer.

S.M.J.

Brasília/DF, 17 de dezembro de 2020.

 

Parecer elaborado por Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251; José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE nº 120.107; Mayra Santos Mourão Gonçalves, Coren-PA nº 318.839 e Vencelau Jackson da Conceição Pantoja, Coren-AP nº 75.956 em reunião conjunta da CTLN/CTAS.

 

 

RACHEL CRISTINE DINIZ DA SILVA

Secretária da CTLN

Coren-ES nº 109.251

 

 

 

JOSÉ GILMAR COSTA DE SOUZA JÚNIOR

Coordenador Interino da CTAS

Coren-PE nº 120.107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANDRADE, S. A. F. de. A importância do exame de densitometria óssea. Revista UNILUS Ensino e Pesquisa v. 13, n. 30, jan./mar. 2016.

BRASIL. LEI Nº?7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

BRASIL. DECRETO Nº 94.406, DE 8 DE JUNHO DE 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.

BRASIL. PORTARIA Nº 453, de 01 de junho de 1998 Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-X diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.

BRASIL. Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em: https://empregabrasil.mte.gov.br/76/cbo/. Acesso em: 17/12/2020.

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