PARECER DE CÂMARA TÉCNICA CONJUNTO Nº 0095/2020/CTLN-CTAS/COFEN


12.02.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA CONJUNTO Nº 0095/2020/CTLN-CTAS/COFEN

 

COFEN. Manobras de Dix-Hallpilke e de Epley realizada pelo Enfermeiro.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0826/2020

 

O parecer aponta pela legalidade da realização pelo Enfermeiro das manobras Dix-Hallpike e de Epley.

 

I – DA CONSULTA

 

Trata-se do Despacho no 1225341/2020-JA, da lavra do Chefe de Gabinete do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), em substituição, Sr. Mauro Ricardo Antunes Figueiredo (fl. 01), determinando a remessa da solicitação para abertura de PAD.

Constam dos autos do PAD Nº 0826/2020: Ofício nº 622/2020/CFFa ao Cofen – Assunto: Parecer Coren-SP nº 031/2019 (fls. 02 e 03); Cópia do Parecer Coren-SP nº 031/2019 (fls. 03 à 08); Despacho DGEP/Cofen 448/2020 para CTEP e CTAS para análise e emissão de parecer conjunto (fl. 09); Cópia de email DGEP para CTAS e CTEP informando do parecer conjunto (fl. 10); Memorando nº 038/2020/CTAS-Cofen da CTAS solicitando reunião conjunta CTLN/CTAS para resposta ao parecer, com assinatura de acordo do DGEP (fl. 11).

 

 

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS

 

O requerente, Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), questiona que as profissões têm competências definidas por lei, e que o fonoaudiólogo é o profissional legalmente habilitado para realizar o tratamento de alterações vestibulares, conforme determina a Lei Nº 6.965/81 que regulamenta a profissão. O Ofício diz ainda que é de competência do fonoaudiólogo realizar a avaliação vestibular e reabilitação dos transtornos do equilíbrio corporal. Os procedimentos de avaliação vestibular e terapia fonoaudiológica em equilíbrio/reabilitação vestibular estão codificados pela Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia – CBPF 3ª edição, de outubro de 2009.

O Ofício do CFFa, questiona o Parecer Coren-SP nº 031/2019, que trata da Realização das manobras de Epley e Diz-Hallpike por Enfermeiro.

O Ofício traz ainda a seguinte fala:

Importa-se dizer que não existem normativas que demonstrem ou garantam a execução desses procedimentos na Enfermagem. O que não ocorre com a fonoaudiologia, pois além do que está previsto na legislação acima citada, podemos encontrar no Guia de Orientação em Atuação do Fonoaudiólogo em Avaliação e Reabilitação do Equilíbrio Corporal/2017 e na Resolução CFFa nº 256, 27 de abril de 2018. “Dispõe sobre a competência técnica e legal do fonoaudiólogo para realizar avaliação e reabilitação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano”, normativas e publicações que garantem tal competência pelos Fonoaudiólogos.

 

É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

A manobra de Dix-Hallpike consiste na movimentação da cabeça do paciente de forma a promover um deslocamento da endolinfa e, consequentemente, da cúpula do canal semicircular posterior. O teste ou manobra de Dix-Hallpike é utilizado como critério diagnóstico da Vertigem Posicional Paroxística Benigna (VPPB), que é uma das mais frequentes alterações do sistema vestibular, e acomete grande parte da população idosa. A característica clínica habitual da VPPB é uma crise vertiginosa súbita, algumas vezes grave, de curta duração, com desaparecimento completo do sintoma em menos de 45 segundos, tendo como movimentos tipicamente desencadeantes, os de deitar; levantar da cama, virar de lado quando deitado, movimentar a cabeça para olhar para cima (Marchiori et al., 2011).

Na técnica ou manobra de Dix-Hallpike (DH), o paciente é colocado com a cabeça girada 45 graus para o lado afetado. Deita-se lentamente o paciente com a cabeça levemente pendente na maca, permanecendo nessa posição durante um ou dois minutos consecutivos. Posteriormente, gira-se a cabeça lentamente para o lado oposto, que deverá ser mantida nessa posição por um breve período. Em seguida, solicita-se que o paciente gire o corpo para o lado em que a cabeça está voltada, de forma que sua cabeça fique 45 graus voltada para baixo e seu nariz em direção ao solo, devendo permanecer nessa última posição por mais alguns minutos e a seguir o paciente pode sentar-se lentamente (Alves et al., 2014).

Já a manobra de reposicionamento de Epley (canalith repositioning maneuver) é composta por uma série de movimentos da cabeça que proporciona a volta dos fragmentos de otólitos para o utrículo, onde serão absorvidos ou eliminados pelo saco endolinfático. É largamente utilizada, sendo considerada um tratamento de primeira linha para a vertigem posicional paroxística benigna. É um procedimento seguro em doentes idosos e pode ser efetuado em poucos minutos (Marchiori et al., 2011).

A manobra de reposicionamento de Epley consiste em cinco etapas simples: 1. O paciente é colocado sentado na ponta da maca/mesa e com a cabeça rodada a 45º para o lado afetado (correspondente ao lado em que o teste de DH foi positivo). 2. O paciente é rapidamente levado para uma posição supina com a cabeça rodada e pendente para além da margem da mesa. Assim se mantém durante 20-30 segundos. 3. A cabeça é rodada 90º para o outro lado e assim permanece por 20 segundos. 4. A cabeça faz nova rotação de 90º para o mesmo lado, apenas se conseguindo tal com a rotação concomitante do corpo do paciente de uma posição supina para decúbito lateral. Assim, estabiliza por mais 20-30 segundos. 5. O doente volta à posição sentada, com os pés pendentes para além da margem da mesa no lado não afetado (Santos, 2012).

Após a explanação do que consiste a manobra de Dix-Hallpike (DH) e a de Epley e considerando que as mesmas podem ser ensinadas a profissionais graduados da área de saúde que tenham como pressuposto para desenvolvimento de suas atividades laborais o exame físico, dentre os quais o exame otológico, não encontramos, do ponto de vista técnico, impedimento para que o Enfermeiro, uma vez capacitado, possa executar tais manobras/técnicas.

Do ponto de vista legal, a Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5º, diz o seguinte:

 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[…]

 

Quanto a argumentação do Ofício do CFFa sobre o que determina a Lei nº 6.965/81 art. 1º e 4º, que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo, não traz em seu texto nenhuma atividade privativa, tampouco seu Decreto regulamentador nº 87.218/82 art 1º e 3º com o mesmo texto:

Lei nº 6965/81

Art.1º

[…]

Parágrafo único. Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.

[…]

Art. 4º É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:

  1. a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;
  2. b) participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
  3. c) realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
  4. d) realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
  5. e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
  6. f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;
  7. g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
  8. h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
  9. i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
  10. j) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
  11. l) participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
  12. m) dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;
  13. n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.

Parágrafo único. Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.

 

 

Já sobre a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia – CBPFa 3ª edição, de outubro de 2009, esta se trata de documento emitido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sendo considerados normas infralegais, prevalecendo sobre estas a normatização Federal, no caso a Lei do exercício Federal da Fonoaudiologia, que não traz em seu contexto nenhuma atividade como privativa do profissional Fonoaudiólogo.

 

IV – DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, é parecer da CTLN e CTAS, que o Enfermeiro, no âmbito da equipe de Enfermagem, no contexto da consulta de enfermagem, desde que devidamente capacitado, está apto a realizar as manobras de Dix-Hallpike como auxílio diagnóstico da Vertigem Posicional Paroxística Benigna, bem como utilizar as manobras de reposicionamento de Epley para o tratamento desta patologia.

É o parecer.

S.M.J.

Brasília/DF, 26 de novembro de 2020.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251; José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE nº 120.107; Viviane Camargo Santos, Coren-SP nº 98.136 em reunião conjunta da CTLN/CTAS.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coordenadora da CTLN

Coren-ES nº 12.721

 

 

 

VIVIANE CAMARGO SANTOS

Coordenadora da CTAS

Coren-SP nº 98.136

 

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