PARECER DE CÂMARA TÉCNICA CONJUNTO Nº 112/2019/CTLN-CTAS/COFEN


02.09.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA CONJUNTO Nº 112/2019/CTLN-CTAS/COFEN

 

Atuação do Enfermeiro na área de Pilates.

 

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 1046/2019

 

Parecer sobre posicionamento do Cofen sobre Atuação do Enfermeiro na área de Pilates. O parecer aponta que o Enfermeiro possui competência cientifica para atuação na área de Pilates, bastando para tal ser capacitado por meio de Curso de Pilates que não necessita de prévia autorização para seu funcionamento.

 

I – DA CONSULTA

 

Trata-se do Despacho no 0525/2019-JJ, da lavra do Chefe de Gabinete do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), Sr. Magno José Guedes Barreto (fl. 10), determinando a remessa da solicitação de PARECER TECNICO SOBRE PILATES – REQUERENTE PEDRO FERREIRA DE SOUSA FILHO – PROT: COFEN Nº 3946/2019 para o Setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de processo administrativo, e após encaminhar à Coordenação Geral das Câmaras Técnicas.

Constam dos autos do PAD Nº 1046/2019: Correspondência encaminhada pelo profissional Enfermeiro Pedro Ferreira de Sousa Filho (fls. 01-02); Resolução do Conselho Federal de Educação Física (fl.03); PARECER COREN/SP GAB Nº 074/2011 (fl.04); PARECER COREN/GO NO 044/CTAP/2017 (fl. 06-08); Despacho – GAB/PRES Nº 0525/2019-JJ do Chefe de Gabinete da Presidência ao setor de Departamento de Gestão do exercício Profissional/Coordenação-Geral das Câmaras Técnicas (fl. 09); ); Despacho – GAB/PRES Nº 0616/2019-JJ do Chefe de Gabinete da Presidência ao setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de PAD (fl. 10).

 

 

 

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS

 

O REQUERENTE PEDRO FERREIRA DE SOUSA FILHO encaminhou, por meio eletrônico, endereçado ao setor de protocolo, a solicitação de PARECER TÉCNICO DO COFEN QUANTO A ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ÁREA DE PILATES, uma vez que pretende atuar como Instrutor de Pilates, após ter realizado curso de formação em Pilates, pleiteando respaldo técnico e legal.

É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

Historicamente, a prática do Pilates, nascida na Alemanha, guarda relação com a profissão de enfermagem, vez que seu criador, Joseph Pilates, se tornou enfermeiro e utilizava sua técnica para recuperação de feridos na Guerra utilizando molas das campas para melhoria da condição física destes pacientes.

Joseph Hubertus Pilates, idealizador do método Pilates, nasceu na Alemanha, em 1880. Sua infância e adolescência foram marcadas por frágil condição de saúde, quando sofreu de asma, bronquite, raquitismo e febre reumática. Filho de pai ginasta e mãe naturopata, teve desde cedo a oportunidade de buscar seu restabelecimento e a melhora de sua condição física, quando deu início aos estudos em anatomia, fisiologia, biomecânica, além de princípios da cultura oriental, influenciado, inclusive, pelos movimentos dos animais. Dedicou-se também, a partir de seus 14 anos, à prática de técnicas gregas e romanas, mergulho, esqui, fisiculturismo (quando posou para cartazes de anatomia), artes marciais, ginástica e yoga, buscando tornar-se fisicamente forte e saudável (GALLAGHER e KRYZANOWSKA, 2000)[1].

 

Em 1912 mudou-se para a Inglaterra e, no ano de 1914, com o advento da I Guerra Mundial, considerado estrangeiro inimigo, foi exilado num campo de concentração em Lancaster. Lá, refinou seus conhecimentos sobre condicionamento físico, treinando outros internos e exilados com alguns exercícios de sua criação, inicialmente no solo. Atuou como enfermeiro, se empenhando e auxiliando na recuperação de soldados feridos. Como homem de permanente capacidade inventiva, J. H. Pilates desenvolveu os primeiros exercícios envolvendo molas, cordas e polias, que eram utilizadas nas camas hospitalares para promover força, flexibilidade, resistência e tônus muscular em pacientes ainda deitados e debilitados. Essa experiência foi fundamental para o surgimento do método, construindo suas bases, originando seus aparelhos específicos, aprimorados e utilizados até hoje nos estúdios em conjunto com o trabalho no solo (CURI, 2009; PIRES e SÁ, 2005; SILLER, 2008)[2].

 

Coincidentemente, sua segunda esposa, também enfermeira, trabalhou com ele em seu estúdio em Nova York, localizado na 8ª Avenida junto ao New York Cite Ballet, sendo que seu método começou a ser praticado por importantes bailarinos que apresentavam lesões, sendo recuperados por Pilates.

Assim, estudando suas origens, percebe-se que o método desenvolvido por Joseph Pilates guarda relação íntima com a enfermagem, justamente por seu criador, segundo os historiadores, ter tido uma formação na área de enfermagem e seu método ter sido praticado para recuperação de seus pacientes.

Ademais, se faz necessário avaliar a questão legal da prática do Pilates no Brasil, desde a formação até a prática, na tentativa de responder a seguinte pergunta: a prática do Pilates é privativa de alguma categoria profissional? Para responder a este questionamento, iniciaremos com a legislação relativa aos cursos de formação da prática de Pilates.

Ao analisarmos a regulamentação da Educação no Brasil encontramos na Carta Magna de 1988, em seu artigo 205, caput, a previsão de que a educação é direito de todos e será incentivada pela sociedade. Este entendimento é reafirmado ainda no artigo 206, do mesmo instituto que prevê, em seu inciso II, alguns princípios fundamentais para o desenvolvimento da educação:

“II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;”

Desta forma a educação é direito de qualquer cidadão brasileiro, não podendo o requerente ser privado de aprender, ensinar e pesquisar a arte e o saber. Esta afirmação tem algumas limitações, encontradas na legislação infraconstitucional que regulamentam as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ao analisarmos a Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), percebemos que a formação desenvolvida na área de Pilates pode ser enquadrada na modalidade de cursos livres.

Nos deparamos como definição de curso livres aqueles que são concebidos em uma modalidade de educação não-formal, que possuem duração variável, cujo objetivo é proporcionar aqueles que o frequentam, conhecimentos para que possam qualificar-se e atuar na área proposta. Encontramos na legislação pátria amparo para a realização dos cursos livres, especialmente na Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) em seu artigo 42 que trata da Educação Profissional, não havendo exigência de escolaridade anterior para esta modalidade de ensino.

Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)”.

Ainda de acordo com a Lei nº 9.394/96, Decreto nº 5.154/04 e a Deliberação 14/97 (Indicação da CEE 14/97), verificamos a citação de que os cursos chamados de “livres” não necessitam de autorização prévia para que possam funcionar e tão pouco de reconhecimento posterior do Conselho de Educação competente.

Assim, o termo livre significa a desnecessária obrigatoriedade de instituição de uma determinada carga horária, podendo este ser variável quanto ao tempo, disciplina e a necessidade de diploma anterior. Não há, no arcabouço jurídico brasileiro, nenhuma obrigatoriedade de atos autorizativos por parte do Ministério da Educação (MEC).

Outra questão de grande relevância que precisa se trazida a baila é quanto ao art. 5º, XIII da CF/88 que estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Nesse sentido, não há na legislação pátria brasileira que estabeleça que a prática do Pilates é privativa de determinada profissão, ou seja, de competência exclusiva de determinadas categorias profissionais. Sequer, a legislação aplicável aos profissionais fisioterapeutas (Decreto Lei n. 938, de 13 de outubro de 1969 e Lei n. 6.316, de 17 de setembro de 1975) estabelece exclusividade da referida prática.

Ressalta-se que o Conselho Federal de Educação Física e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional já regulamentaram o método Pilates para a prática de seus profissionais, por meio da Resolução CONFEF n. 338/2017, Resolução CREFITO-3 n. 28/2009 e Resolução COFFITO n. 386/2011 e que, sendo normas infralegais, não podem restringir a prática deste método apenas as suas categorias profissionais, uma vez que estariam ferindo o art. 5º, XIII, da CF/88. Nesse sentido, pode também o COFEN regulamentar a prática do método PILATES para os profissionais de enfermagem por meio de RESOLUÇÃO, vez que esta prática não é privativa, conforme a Lei, a nenhuma categoria profissional.

Desta forma, dada maxima venia¸ temos que discordar totalmente do Parecer do COREN-SP GAB n. 074/2011 (fls. 04/05) e parcialmente do Parecer do COREN/GO N. 044/CTAP/2017, vez que este último não levou em consideração que profissionais de enfermagem, devidamente capacitados no método do PILATES, podem desenvolver tal prática – incorporando-a aos cuidados de enfermagem como fez JOSEPH PILATES – justamente em virtude da Lei não ter estabelecido que esta é privativa de determinada categoria profissional.

 

IV – DA CONCLUSÃO

 

Ex positis, nesta reunião conjunta da CTLN/CTAS, o parecer é de que o profissional enfermeiro, devidamente capacitado no método PILATES, pode atuar nesta área, tanto na assistência ao paciente, quanto na condição de instrutor de Pilates, vez que tal prática não foi restringida a nenhuma categoria profissional.

Recomendamos ainda, que caso aprovado o parecer, seja encaminhado ao Coren-SP e ao Coren-GO o posicionamento do Federal sobre o assunto, visto que emitiram pareceres com entendimentos contrários ao proposto.

Por fim, colocamo-nos à disposição para elaboração de Minuta de Resolução normatizando o assunto, visto que os Conselhos Federais de Educação Física (CONFEF) e o de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), já se posicionaram por meio de Resolução para regulamentação do Pilates dentro de suas profissões.

 

Brasília/DF, 19 de novembro de 2019.

 

Parecer elaborado por Viviane Camargo Santos, Coren-SP nº 98.136; Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014 em reunião conjunta da CTLN/CTAS.

 

 

RACHEL CRISTINE DINIZ DA SILVA

Secretária da CTLN

Coren-ES nº 109.251

 

 

 

VIVIANE CAMARGO SANTOS

Coordenadora da CTAS

Coren-SP 98.136

 

[1] GALLAGHER, S. P.; KRYZANOWSKA, R. O Método Pilates de Condicionamento Físico. Tradução da 3.ed. Revisão técnica: Inelia E. Garcia G. Kolyniack. São Paulo: The Pilates Studios do Brasil, 2000.

[2] CURI, V. S. A influência do método pilates nas atividades de vida diária de idosas. Porto Alegre, PUC- Rio Grande do Sul, 2009. Disponível em: <http://www.portalsaudebrasil.com/artigospsb/pilat049.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2010

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