PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 002/2022/CTAB/COFEN


01.09.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 002/2022/CTAB/COFEN

 

Prescrição de medicamento pelo Enfermeiro na Atenção Primária à Saúde­ – APS – no tratamento de Influenza.

 

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN REFERÊNCIA: PAD/COFEN 0297/2022

 

— DA CONSULTA

Trata-se de encaminhamento à Câmara Técnica de Atenção Básica – CTAB, pela Chefia do Departamento de Gestão do Exercício Profissional — DGEP/Cofen, do PAD COFEN N° 0514/2022, quanto a solicitação da Enfermeira Emanuela Carneiro Melo, Técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, de parecer técnico acerca da Prescrição de medicamento pelo Enfermeiro na Atenção Primária à Saúde-APS no tratamento de Influenza, levando em consideração o Protocolo de Tratamento de Influenza, publicado pelo Ministério da Saúde (Brasil, 2017) e a Lei n° 7.498/86.

II — HISTÓRICO DOS FATOS

No dia 21 de janeiro de 2022, conforme Ofício Interno Coren-CE DEFIS n° 064/2022, foi encaminhado ao setor de fiscalização do Coren Ceará, demanda da Enfermeira Emanuela Carneiro Melo, Técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, com solicitação de parecer técnico quanto a Prescrição de medicamento pelo Enfermeiro na Atenção Básica no tratamento de Influenza, levando em consideração o Protocolo de Tratamento de Influenza, publicado pelo Ministério da Saúde (Brasil, 2017) e a Lei n° 7.498/86.

No dia 02 de fevereiro de 2022 foi encaminhado Oficio Interno Coren-CE GAB n° 0121/2022, com encaminhamento pela Dra. Ana Paula Brandão da Silva Farias, Presidente do Coren CE o Processo Administrativo n° 050/2022 para apreciação da Câmara Técnica de Fiscalização-CTFIS do Cofen, para providências.

No dia 02 de fevereiro de 2022 foi emitido Despacho n° 0341/2022/GAB/COFEN com encaminhamento da demanda ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional — DGEP/Cofen, para providências.

No dia 07 de fevereiro de 2022, o Departamento de Gestão do Exercício Profissional — DGEP/Cofen, emitiu Despacho encaminhando a demanda à Câmara Técnica de atenção Básica­Cofen, para apreciação e providências.

No dia 24 de março de 2022, a Câmara Técnica de Atenção Básica-Cofen, emitiu Despacho com solicitação abertura de PAD.

Verificado Despacho n° 0768/2022/GAB/COFEN com solicitação ao Setor de Protocolo/Cofen para abertura de PAD e posterior encaminhamento à Câmara Técnica de atenção Básica/Cofen para análise e emissão de Parecer Técnico.

III — DA ANÁLISE TÉCNICA

O vírus da gripe é um vírus de RNA envelopado da família ortomixovírus com um genoma composto por oito (influenza A e B) ou sete (gripe C) segmentos. Gripe A e B são responsáveis pelos surtos anuais de gripe epidêmica em humanos. Existem 16 diferentes subtipos de HA (H1-H16) e nove subtipos de NA diferentes (N1-N9), todos encontrados entre influenza A de viroses. As aves selvagens são o principal reservatório natural para todos subtipos de vírus influenza A e acredita-se que sejam a fonte de vírus influenza A em todos os outros animais.

Segundo Monto (2004) os porcos são suscetíveis à gripe aviária, humana e suína e, portanto, têm um potencial para serem infectados com vírus da influenza de diferentes espécies (por exemplo, patos e humanos) no mesmo tempo. A mudança antigênica então pode resultar no surgimento de um novo subtipo de influenza A que pode atravessar a barreira das espécies infectar humanos, e que podem ter pouca ou nenhuma imunidade ao vírus recente. Se o vírus pode ser transmitido facilmente de pessoa para pessoa, consequentemente ocorrerá uma pandemia de síndromes gripais.

No Brasil a influenza ocorre durante todo o ano, mas é mais frequente no outono e no inverno, quando as temperaturas caem, principalmente no Sul e Sudeste do País. Algumas pessoas, como idosos, crianças, gestantes e pessoas com alguma comorbidade, possuem risco maior de desenvolver complicações devido à influenza. A melhor maneira de se prevenir contra a doença é vacinar-se anualmente. (Brasil, 2017).

Ressaltamos que a vacina é capaz de promover imunidade durante o período de maior circulação dos vírus influenza e quando aliado a adoção de medidas de prevenção e monitoramento dos dados de circulação dos vírus aumentam as chances de redução do agravamento da doença.

Os dados epidemiológicos recentes mostram a necessidade de avanços no tratamento oportuno com o antiviral e o adequado manejo clínico dos casos suspeitos para influenza, é válido ressaltar a importância da administração preferencialmente nas primeiras 48 horas após o início dos sintomas.

A evolução da gripe (influenza) geralmente tem resolução espontânea em sete dias, embora a tosse, o mal-estar e a fadiga possam permanecer por algumas semanas. Alguns casos podem evoluir com complicações, sendo as mais comuns a Pneumonia bacteriana, Sinusite, Otite, Desidratação, piora de doenças crônicas como insuficiência cardíaca, asma ou diabetes e Pneumonia primária por influenza.

Nos últimos meses temos observado uma curva ascendente nos casos de Covid-19 concomitante ao número de casos de influenza de forma preocupante no Brasil, com rápida propagação no estado do Rio de Janeiro, o vírus influenza A (H3N2) já acendeu a luz vermelha em outros estados como São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Rondônia e Amazonas.

Relacionado ao Covid há uma expressa preocupação por parte da sociedade científica com a nova variante (Ômicron)  circulando. Neste contexto, as emergências estão com muitos pacientes com sintomas gripais e faz-se necessário que a equipe de enfermagem esteja atenta às similaridades e diferenças entre Covid-19 e influenza no momento do atendimento em qualquer que seja o nível de atenção.

Destacamos que os sintomas de Covid-19 e influenza são bastante parecidos. Os pacientes em ambas as patologias, em geral, podem apresentar febre, calafrios, tosse, dispneia, fadiga, dor

de garganta, rinorreia, mialgia, cefaleia, vômitos e diarreia. A alteração ou perda do paladar/olfato, embora seja mais frequente com Covid-19, também pode ocorrer na influenza.

Sendo os sintomas semelhantes, os testes laboratoriais são essenciais para a diferenciação dos casos. No Brasil, já estão disponíveis testes combinados que avaliam a presença de influenza A, influenza B e SARS-CoV2. Porém devemos estar cientes de que um resultado positivo do teste SARS-CoV-2 não impede a infecção pelo vírus influenza, assim como um resultado positivo no teste de influenza não impede a infecção por SARS-CoV-2.

Nesse interim asseveramos que os tratamentos de Covid-19 e influenza são diferentes. Pacientes com maior risco de complicações ou que foram hospitalizados por Covid-19 ou gripe devem receber cuidados de suporte para alívio de sintomas e evitar complicações, que podem ocorrer em ambos os casos.

Com fins de tratamento para à influenza, no Brasil, além dos medicamentos sintomáticos e da hidratação, está indicado o uso do Fosfato de Oseltamivir (Tamiflu®), um antiviral o qual traz benefícios maiores quando usado dentro das primeiras 24/48h de sintomas, mas pode ter beneficio quando iniciado em até dez dias do início dos sintomas.

Segundo o Centers for Deasease Control and Prevention (CDC), durante os períodos de circulação comunitária de vírus influenza e SARS-CoV-2, o tratamento antiviral empírico da influenza é recomendado o mais rápido possível para os seguintes grupos prioritários: Pacientes hospitalizados com doenças respiratórias; Pacientes ambulatoriais com doença respiratória grave, complicada ou progressiva e Pacientes ambulatoriais com maior risco de complicações da influenza que apresentam qualquer sintoma de doença respiratória aguda (com ou sem febre).

Desta senda, ressaltamos que o Enfermeiro, com base na Lei do Exercício Profissional 7.498/1986 e no Decreto Lei n° 94.406/1987, pode prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública, e aprovados pela instituição dando maior escopo para as ações de enfermagem, estando dentro da legalidade.

  1. c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

Corroborando com os atos normativos e legais da enfermagem a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB), a Portaria 2436/2017 nas atribuições específicas do Enfermeiro diz que:

  1. Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão.

Assim com o propósito, novamente de, assegurar a implementação da prescrição de medicamentos por Enfermeiros com isenção de riscos à clientela assistida, o enfermeiro poderá solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de enfermagem às ações multiprofissionais.

Ademais, a prescrição de medicamentos por Enfermeiros não pode ser vista como uma atividade isolada, mas algo complementar à consulta de enfermagem, que tem por premissa a utilização do Processo de Enfermagem, com os objetivos de conhecer e intervir sobre os problemas de saúde/doença, englobando outras ações, tais como a solicitação de exames de rotina e complementares.

Portanto não há limites ou abrangências identificadas para prescrição de medicamentos nas Síndromes Respiratórias Agudas pelo Enfermeiro, desde que essa ação esteja embasada na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem n.° 7.498/86 e do seu Decreto regulamentador n.° 94.406/87.

IV — DA CONCLUSÃO

Diante do exposto e após exaustiva leitura sobre a matéria, concluímos que não existe nenhum óbice legal quanto a Prescrição de medicamento pelo Enfermeiro na Atenção Primária à Saúde-APS no tratamento de Influenza, levando em consideração o Protocolo de Tratamento de Influenza, publicado pelo Ministério da Saúde (Brasil, 2017) e toda legislação da enfermagem.

Ressalta-se ainda a necessidade de capacitação profissional para garantia da competência técnica dos Enfermeiros que atuam na Atenção Primária à Saúde-APS.

Reiteramos a importância de que o Enfermeiro deverá registrar suas ações em prontuário, mediante o desenvolvimento da Sistematização da Assistência de Enfermagem-SAE, seguindo as etapas do Processo de Enfermagem, prevista em Resolução do COFEN n° 358/2009.

Assim, considerando que no contexto da pandemia pela COVID-19 e da ocorrência de casos de Influenza, esta Câmara Técnica da Atenção Básica – CTAB reforça a importância do respeito às boas práticas da assistência e segurança do paciente, a fim de garantir o sucesso das atividades desenvolvidas pelos Enfermeiros da APS e a confiança da população.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília-DF, 27 de abril de 2022.

Parecer elaborado por: Dr. Ricardo Costa de Siqueira – COREN-CE 65.918, Dra. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio- COREN-AM n° 101.269, Dra. Fátima Virgínia Siqueira de Menezes e Silva -COREN RJ 46076 ENF, Dr. Marcuce Antônio Miranda dos Santos – COREN RO 509909 ENF, na 33′ reunião ordinária da CTAB/COFEN.

REFERÊNCIAS CONSULTADAS

BRASIL. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13.7.1973. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-590573-de-12-de-julho-de-1973_4162.html. Acesso em: 16 fev. 2022.

_________ . Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da

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________ . Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986,

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