PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 0099/2021/CTLN/DGEP/COFEN


18.01.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 0099/2021/CTLN/DGEP/COFEN

 

Ação prescritiva de medicamentos, consultas e realização de exames correlatos com as rotinas já praticadas em programas de saúde pública pelo Enfermeiro, no âmbito da Iniciativa privada.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA.

REFERÊNCIA: PAD COFEN Nº 1066/2021

 

I – DO HISTÓRICO

Trata-se de consulta formulado pela Divisão de Serviços de Saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, por meio da Sra. Euzeliane Cavalcante Alves, solicitando parecer técnico do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, sobre a possibilidade da consulta com ação prescritiva de medicamentos e exames correlatos às rotinas praticadas em programas de saúde pública pelo Enfermeiro, no âmbito da assistência privada, objetivando compreenderem possíveis riscos da incorporação dessa rotina na CASSI.

 

Constam nos autos DESPACHO Nº 2638/2021/GAB/PRES/COFEN, MEMORANDO N° 0553/2021/DGEP/COFEN e a manifestação da Sra. Euzeliane Cavalcante Alves, representante da Divisão de Serviços de Saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, apontando de forma objetiva a programação da Atenção Primária em Saúde da entidade e a intenção de implantar os serviços de consulta, prescrição de medicamentos e solicitação de exames por parte dos Enfermeiros na rede CASSI.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

          A requerente faz um breve histórico sobre o modelo de atenção primária instituída pela CASSI, desde 2004, através das 66 Clinicas da rede CASSI, espalhadas pelo Brasil, e uma das propostas da rede é dar maior resolutividade na APS da CASSI, ampliando a autonomia dos Enfermeiros, para que durante as consultas de Enfermagem possam prescrever medicamentos e solicitar exames, nos moldes das instituições públicas.

          Quanto ao objeto em tela, relativo a solicitação de exames, há na resolução COFEN 195/97, a devida previsão da solicitação de exames por parte do profissional Enfermeiro, quando no desempenho de suas funções, independente do setor, se publico ou privado, senão, vejamos:

 Art. 1º – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.

              Quanto a consulta de Enfermagem, há a devida previsão legal, estabelecida na lei Federal 7.498/86, art. 11, inciso I, alínea i, se não vejamos:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

  1. i) consulta de enfermagem.

Há na própria lei em tela, a previsão da consulta de Enfermagem como parte privativa do profissional Enfermeiro, não tendo óbice algum, se realizada em âmbito público ou privado.

Quanto a prescrição de medicamentos, a lei federal 7.498/86, em seu art. 11, inciso II, alínea c, concede ao profissional Enfermeiro, enquanto integrante da Equipe de Saúde, autorização para prescrever os medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovados pela instituição de saúde, senão vejamos:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

II – Como integrante da equipe da saúde:

  1. c) Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição saúde.

 

          Ver-se, que enquanto integrante da equipe de saúde, não existe óbice, para que o Enfermeiro, proceda a prescrição dos medicamentos estabelecidos nos programas de saúde pública e em rotina aprovados pela instituição.

Destarte não se pode deixar de considerar o entendimento genérico é o de que tais atividades possam serem realizadas, em instituições de saúde, desde que aprovadas em suas rotinas, independente se pública ou privada.

 

III – DA CONCLUSÃO

 

          Ante o exposto, considerando a complexidade técnica dos procedimentos, há o devido alicerce legal, que embasam seguramente a sua prática nas instituições de saúde privadas, desde que no contexto de equipe multiprofissional, nos manifestamos favorável a realização de consulta, solicitação de exames e prescrição de medicamentos por Enfermeiros, nas instituições de saúde, desde que:

 

– Sejam os Enfermeiros integrantes da equipe multiprofissional.

-Sejam elaborados protocolos contendo as funções, nominata e assinaturas de todos os profissionais, envolvidos no processo, determinando os fluxos, os procedimentos e as responsabilidades de cada um.

– Sejam instituídos nos protocolos, as funções de cada membro da equipe, a relação de exames e medicamentos, a serem solicitados, prescritos e normatizados pela instituição.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília/DF, 29 de outubro de 2021.

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e Jose Gilmar Costa de Souza Junior – Coren-PE nº 120107 e José Adailton Cruz Pereira – COREN/AC nº 85

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