PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 0112/2021/CTLN/DGEP/COFEN


28.04.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 0112/2021/CTLN/DGEP/COFEN

 

 

Necessidade de realizar Dimensionamento de Pessoal no Serviço de Home Care.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA.

REFERÊNCIA: PAD COFEN Nº 1203/2021

 

Questionamento sobre necessidade de realizar Dimensionamento de Pessoal no Serviço de Home Care. A CTLN opina pela necessidade de estabelecer o dimensionamento da equipe que prestara assistência no domicilio.

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se de consulta formulada pela Enfermeira Fiscal Juliana M. R. Pinheiro do Coren-MA para a CTFIS referindo o questionamento da advogada Jessica Thayná de Oliveira Lima, quanto a necessidade do serviço de Home Care elaborar cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem, pois segundo a mesma, a legislação vigente não se aplica ao serviço supra citado.

 

Constam nos autos o DESPACHO Nº 2870/2021/GAB/PRES/COFEN, MEMORANDO N° 59/4/2021/DGEP/COFEN, somando-se o a mensagem eletrônica da consulente.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

A assistência domiciliária (AD) é a provisão de serviços de saúde às pessoas de qualquer idade em seus lares, com os objetivos de: substituir a hospitalização repentina por necessidade aguda de cuidados, diminuir uma longa internação institucional e manter os indivíduos em seus domicílios e comunidade.

A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário e família.

 

A quantidade e a qualidade das intervenções presentes no paciente demandam conhecimento científico e habilidades do profissional, influenciando diretamente no dimensionamento do pessoal de enfermagem.

 

A modalidade de Home Care deve assumir parâmetros para o planejamento e avaliação do quantitativo de recursos humanos de enfermagem, baseado na experiência e no julgamento do Enfermeiro no momento da elegibilidade do paciente.

Embora a Resolução Cofen 543/2017 não traga explicitamente o Dimensionamento de Pessoal de Enfermagem para esta modalidade, há que se considerar os mesmos parâmetros do Sistema de Classificação do Paciente – SCP, utilizados para as Unidades de Internação, para definir com clareza e cientificidade o numero de horas de assistência necessários para cada paciente. O tempo médio despendido no cuidado, conforme o grau de dependência do paciente e segundo os instrumentos de classificação é considerado como Dependência Total: 24 horas de assistência /dia /paciente; Dependência Parcial: 12 horas de assistência / dia / paciente; Dependência Moderada: 6 horas de assistência / dia / paciente.

 

Esta classificação também permite que seja definido a qualificação do profissional a ser destacado para a assistência e a devida avaliação, prescrição e supervisão do Enfermeiro, através de visitas pontuais.

Destacamos que este processo é de responsabilidade integral do Enfermeiro Responsável Técnico, por força do Art. 8ª do Decreto nº 94.406/1987.

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

  1. a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
  2. b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  3. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
  4. d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
  5. e) consulta de Enfermagem;
  6. f) prescrição da assistência de Enfermagem;
  7. g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  8. h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

 

A Resolução COFEN Nº 464/2014 determina a participação da equipe de enfermagem na Assistência Domiciliar e as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa:

[….]

 

  • 2º A atenção domiciliar de enfermagem abrange um conjunto de atividades desenvolvidas por membros da equipe de enfermagem, caracterizadas pela atenção no domicílio do usuário do sistema de saúde que necessita de cuidados técnicos.

 

  • 3º A atenção domiciliar de Enfermagem pode ser executada no âmbito da Atenção Primaria e Secundária, por Enfermeiros que atuam de forma autônoma ou em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.

 

  • 4º O Técnico de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei do Exercício Profissional e no Decreto que a regulamenta, participa da execução da atenção domiciliar de enfermagem, naquilo que lhe couber, sob supervisão e orientação do Enfermeiro

 

 

II – DA CONCLUSÃO

 

Diante de todo acima exposto, esta Câmara Técnica reafirma que o Enfermeiro é o responsável direto para estabelecer um Dimensionamento de Pessoal de Enfermagem, que atenda as necessidades e complexidade que cada paciente demanda, independente do serviço em que está sendo atendido.

Ressaltamos que a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem, nº 543/2017, é parâmetro que guia o profissional de forma sistemática e cientifica para estabelecer o número de profissionais adequados, tendo como balizadores legal encontra respaldo na Lei nº 7.498/86 e no Decreto nº 94.406/87 que a regulamenta.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 10 de dezembro de 2021.

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

 

 

 

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e Jose Gilmar Costa de Souza Junior – Coren-PE nº 120107 85030, na reunião 187ª.

 

 

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