PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N. 039/2020/CTLN/COFEN


11.02.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N. 039/2020/CTLN/COFEN

 

POSSIBILIDADE DE O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM REALIZAR A PRÁTICA DA IRIDOLOGIA DESDE QUE DEVIDAMENTE CAPACITADO

 

INTERESSADO(A): RELMIVAM R. MILHOMEM

DATA: 04/01/2019

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 355/2019 (PAD origem: PAD COREN-TO n. 045/2019)

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de DESPACHO da lavra do chefe do DGEP/COFEN, Dr. Walkírio Costa Almeida (fls. 11), encaminhando o PAD COFEN n. 355/2019 para análise e emissão de parecer quanto ao teor do Requerimento da lavra do enfermeiro Remilvam R. Milhomem, datado de 04 de janeiro de 2019 (fls. 05).

O requerimento busca orientação e esclarecimento junto ao COREN-TO com relação à prática, pelo enfermeiro capacitado no exercício da IRIDOLOGIA, considerando que a referida atividade não está contemplada em nenhuma especialidade na área de enfermagem.

O referido requerimento foi autuado no COREN-TO por meio do PAD COREN-TO n. 045/2019 e encaminhado ao COFEN, pela presidência do COREN-TO, Dra. Ana Paula Delfino de Almeida Cecco, por meio do OFÍCIO COREN TO n. 012/2019/GAB/PRES, datado de 10 de janeiro de 2019 (fls. 06).

O processo foi autuado no COFEN, recebendo o número PAD COFEN n. 355/2019 e remetidos, via e-mail, à Comissão de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde em 18 de fevereiro de 2019, para as devidas providências.

Em 25 de outubro de 2019, a Coordenadora da Comissão de Práticas Avançadas e Complementares em Saúde, Dra. Isabel Cristina Reis Sousa, por meio do MEMORANDO n. 019/2019 – Comissão de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, esclareceu que a IRIDOLOGIA não é regulamentada em lei e não há dispositivos infralegais como normas técnicas, portarias ou políticas de saúde.

Esclarece, ainda, que o referido procedimento não está elencado como Práticas Integrativas e Complementares em Saúde pela Organização Mundial de Saúde – OMS, pela Organização Pan Americana de Saúde ou pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC, muito menos está contemplado na Resolução COFEN 581/2018 que trata sobre as especialidades de enfermagem.

Por fim, informa que não há norma proibindo tal prática, entendendo que este procedimento foge aos conceitos e princípios práticos da medicina vibracional e energética, tratando-se de método diagnóstico, não sendo objeto de análise por parte da referida comissão.

Desta forma, os autos foram devolvidos ao Coordenador da DGEP/COFEN, Dr. Walkírio Almeida, que os remeteu à CTLN em 19 de novembro de 2019 (fls. 11) para análise e manifestação.

Esse é o relatório, passamos à análise.

 

II– DA ANÁLISE

 

Em primeiro lugar, é importante explicar o conceito de IRIDOLOGIA para discorrer sobre a possibilidade ou não de sua prática por profissional enfermeiro, vejamos.

Segundo o Dicionário On-line de Português – Dicio[1], Iridologia é o “método de diagnóstico de problemas orgânicos a partir do exame da íris.”

Segundo o site educalingo[2], “A iridologia, iridodiagnose ou irisdiagnose é uma forma de diagnose na qual a análise de padrões, cores e outras características da íris permite que se conheçam as condições gerais de saúde baseada na suposição de que alterações na íris refletem doenças específicas em órgãos. Os praticantes dessa técnica utilizam-se de “mapa da íris” ou ainda “cartas topográficas” que divide a íris em zonas que estão relacionadas a porções específicas do corpo humano. Com a exceção de doenças que também atingem a íris, como intoxicações por cobre, no entanto, não há nenhuma evidência científica que comprove o princípio ou a eficácia do método. A iridologia não faz diagnóstico em hipótese alguma. Para isso, um médico competente realiza exames clínicos complementares. A iridologia, por sua vez, apenas aponta órgãos fracos, conhecidos como “órgãos de choque” e realiza um trabalho profilático e multidisciplinar”. (g.n.)

Para Léia Fortes Salles[3], em sua Tese de Doutorado intitulada “Avaliação da Prevalência e da Herdabilidade dos Sinais Iridológicos que sugerem Diabetes Mellitus em Indivíduos com e sem a Doença”:

[…] as informações fornecidas pela íris podem ser utilizadas durante todo o processo de Enfermagem, tanto a nível hospitalar quanto ambulatorial.

Para uma enfermeira especializada em Iridologia, observação e análise da íris fazem parte do exame clínico e os resultados da sua análise devem nortear o processo de cuidar da Enfermagem, além de servir de base para o encaminhamento para outros profissionais, quando necessário. As informações obtidas através do exame da íris:

  • Direcionam a anamnese e o exame físico.
  • Complementam a anamnese e o exame físico;
  • Fornecem novas pistas para a elucidação do diagnóstico;
  • Revelam outros sinais comprometedores e órgãos doentes, embora o paciente ainda não tenha apresentado sintomatologia.

Com esses conhecimentos tem-se uma ferramenta a mais para conhecer o paciente/cliente e facilitar a comunicação equipe-paciente.

 

Contrariando o posicionamento da Coordenadora da Comissão de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, a prática da Iridologia não é método diagnóstico, mas pode integrar a prática de enfermagem dentro do exame clínico do paciente, norteando os cuidados de enfermagem a serem implementados, servindo como atividade preventiva.

Entretanto, concordamos que esta prática não está inserida nos conceitos e princípios práticos da medicina vibracional e energética.

Ressalta-se que a Iridologia não está elencada como Práticas Integrativa e Complementares em Saúde pela OMS, OPAS ou pela PNPIC, bem como não está regulamentada em Lei, no entanto, entendemos, não haver qualquer obstáculo a impedir a prática desta por profissional enfermeiro, uma vez que trata-se de um complemento na avaliação deste profissional.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ex positis, entende a Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN que não há obstáculos a impedir a prática da Iridologia pelo profissional Enfermeiro, desde que devidamente capacitado e sua prática esteja incorporada à Sistematização da Assistência de Enfermagem, norteando os cuidados de enfermagem a serem implementados.

 

 

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

 

 

Brasília-DF, 16 de julho de 2020.

 

 

Parecer revisado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721.

 

Cleide Mazuela Canavezi

CTLN – Coren-SP 12721

 

[1] DICIO, Dicionário Online de Português. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/iridologia/>. Acesso: 25/11/2019.

[2] EDUCALINGO. Disponível em: <https://educalingo.com/pt/dic-pt/iridologia>. Acesso: 25/11/2019.

[3] SALLES, Léia Fortes. Avaliação da Prevalência e da Herdabilidade dos Sinais Iridológicos que sugerem Diabetes Mellitus em Indivíduos com e sem a Doença. São Paulo, 2012. Disponível em: <https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/7/7139/tde-11102013-163240/publico/original_leia_fortes_salles.pdf>. Acesso: 25 de novembro de 2019.

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais