PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 047/2022/CTAB/COFEN


01.11.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 047/2022/CTAB/COFEN

 

Realização pelo Técnico de Enfermagem de Avaliação de Risco e Vulnerabilidade, estratificação de risco e priorizar atendimento.

 

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN REFERÊNCIA: PAD COFEN 730/2022

Realização pelo Técnico de Enfermagem de Avaliação de Risco e Vulnerabilidade, estratificação de risco e priorizar atendimento.

 

— DA CONSULTA

Trata-se de encaminhamento à Câmara Técnica de Atenção Básica – CTAB, pela Chefia do Departamento de Gestão do Exercício Profissional — DGEP/Cofen, do PAD COFEN N° 0730//2022, quanto ao E-mail de FERNANDA NOTINE DE FARIA, a respeito da legalidade do parecer da Câmara Técnica de Enfermagem de Família e Comunidade da Secretaria Estadual do Distrito Federal quanto ao atendimento ” Técnico de Enfermagem realizar avaliação de risco e vulnerabilidade, estratificação de risco e priorizar”.

II — HISTÓRICO DOS FATOS

No dia 11 de maio de 2022 foi encaminhado ao protocolo do Cofen e-mail de Fernanda Notine de Faria, a solicitação de manifestação desta Autarquia de Classe a respeito do Parecer da Câmara Técnica de Enfermagem e Comunidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que diz ser “favorável que o Técnico de Enfermagem realize avaliação de risco e vulnerabilidade, estratificação de risco e priorização de atendimento por cores no Sistema E-SUS”. Anexo ao e-mail, foi encaminhado Protocolo de Atenção Primária do Distrito Federal; Portaria No 177, 14 de fevereiro de 2017 — Estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal; e DOCUMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE NORMAS JIUDICIAIS DO DF — Portaria 77, de 14 de fevereiro de 2017 — Estabelece a política de

Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal; Parecer Técnico COREN- DF 24/2020 —Classificação     de          Risco por     Técnico         de      Enfermagem;     Despacho
SES/SAIS/COASIS/DIENF/CATEFC — Solicita parecer da Câmar2 Técnica de Enfermagem de Família e Comunidade quanto a legalidade ou não da reaização de atividades de “acolhimento, escuta inicial e classificação de risco e vulnerabilidade na APS” pelo Técnico de Enfermagem; Em 09 de março de 2022 a Câmara Técnica de Enfermagem de Família e Comunidade/DF encaminhou o seu posicionamento sobre o tema, por meio do despacho a SES/SAIS/COASIS/DIENF/CATEFEC sobre a demanda supracitada; despacho SES/SRSNO/DIRAPS/GENF — 27 de abril de 2022 sobre pensionamento da Gerencia de Enfermagem sobre o tema e Nota Técnica N.2/2020 SES/SAIS/C:)APS/DESF — orientação para qualificação do cuidado e do acesso as Unidades Básicas de Saúde (UBS) do distrito federal (DF).

Ato contínuo em 16 de maio de 2022 foi exarado o memorando 0483/2022 —Departamento de Gestão e Exercício Profissional – DGEP/COFEN, encaminhando o Processo Administrativo 0730/2022 para análise e emissão de parecer pela Câmara Técnica de Atenção Básica / COFEN.

III — DA ANÁLISE TÉCNICA

Verifica-se que, segundo o e-mail de Fernanda Notine de Faria, encaminhado ao Protocolo do COFEN a Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal realizou em 10/05/22, Curso de Acolhimento para que fosse difundido dentro da SES/DF o Parecer da Câmara Técnica de Enfermagem de Família e Comunidade que diz ser “favorável que o Técnico de Enfermagem realize avaliação de risco e vulnerabilidade, estratificação de risco e priorização de atendimento por cores no Sistema E-SUS”. Ainda segundo o e-mail o Parecer da Câmara Técnica de Enfermagem e Comunidade foi fundamentado no Parecer Técnico do COREN DF 24/2020 — Classificação de Risco por técnico de enfermagem, o que provocou o questionamento quanto a validade e legalidade do Parecer da Câmara Técnica de

Enfermagem de família e Comunidade diante da Resolução COFEN 561 /21 que dispõe em seu Artigo 10 – No âmbito da. Equipe de Enfermagem, a classificação de Risco e priorização da assistência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

É importante ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde pública do mundo, realizando na Atenção Primária à Saúde, principal porta de entrada da rede de Atenção à Saúde (RAS), um conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde até o transplante de órgãos, o que permite garantir o acesso integral, uni\,ersal e público para toda população.

Considerando ser fundamental ampliar a possibilidade de acesso e garantia do cuidado integral evitando as barreiras e filas aos serviços de saúde;

Considerando que existe uma crescente demanda por assistência nas Unidades de Atenção Primária;

É fundamental a implementação de estratégias que organizem os processos de trabalhos e priorizem os atendimentos de forma equânime, para uma melhor assistência aos usuários com maior gravidade, evitando assim os riscos em função da demora do atendimento.

É importante viabilizar o atendimento rápido e resolutivo, Porém, são necessários profissionais capacitados, com reflexão crítica e que para Atenção Primária à Saúde é fundamental que possam sempre considerar a contextualização do momento apresentado, já que neste cotidiano de trabalho os profissionais acolhem demandas comuns e regulares, mas que também possam identificar as violências domésticas, as especificidades dos casos relacionados ao uso abusivo de álcool e outras drogas e da população em situação de rua.

Portanto, a implantação do Acolhimento com Classificação d, Risco, tem como objetivo identificar os usuários que necessitam de cuidados imediatos, de acordo com o potencial de risco, os agravos à saúde, o grau de sofrimento e vulnerabilidade pri,yrizando os casos de maior Gravidade.

 

A Política Nacional Humanização lançada em 2004/MS, busca pôr em prática os princípios do SUS no cotidiano dos serviços de saúde, produzindo mudanças nos modos de gerir e cuidar de forma que possa ampliar o acesso do usuário ao sistema com a garantia da integralidade e de um cuidado sob olhar de uma clínica ampliada, ratificando como uma de suas diretrizes o acolhimento o qual conceitua in verbis:

Acolher é reconhecer o que o outro traz como legítima e singular necessidade de saúde. O acolhimento deve comparecer e sustentar a relação entre equipes/serviços e usuários/ populações. Como valor das práticas de saúde, o acolhimento é construído de forma coletiva, a partir da análise dos processos de trabalho e tem como objetivo a construção de relações de confiança, compromisso e vínculo entre as equipes/serviços, trabalhador/equipes e usuário com sua rede socioafetiva.

Com uma escuta qualificada oferecida pelos trabalhadores às necessidades do usuário, é possível garantir o acesso oportuno desses usuários a tecnologias adequadas às suas necessidades, ampliando a efetividade das práticas de saúde. Isso assegura, por exemplo, que todos sejam atendidos com prioridades a partir da avaliação de vulnerabilidade, gravidade e risco.

Destaque-se a complexidade da atuação do profissional que tem como atribuição a classificação de risco. É fundamental o conhecimento técnico e o raciocínio clínico para uma boa consulta, com escuta qualificada, avaliação correta e detalhada da queixa com agilidade mental para as intervenções necessárias. Bem como, ter o conhecimento dos fluxos para realização dos devidos encaminhamentos na RAS, são primordiais puxa garantia e continuidade do cuidado.

No Manual do e-SUS APS, 6.2 Escuta inicial — (aba de acesso somente para os profissionais de nível superior), reafirma que a Escuta inicial representa o primeiro atendimento ao cidadão em demanda espontânea na UBS onde é possível coletar informações objetivas, subjetivas, classificar risco e vulnerabilidade.

Vale salientar, o que nos apresenta o caderno N.28      Atenção Básica/ MS.

ACOLHIMENTO À DEMANDA ESPONTÂNEA – Este aponte: sobre a importância da qualificação de toda equipe de saúde com resolutividade em seus processos de trabalhos, para o atendimento à demanda espontânea e, em especial, às urgências e emergências com classificação de risco e priorização de atendimentos, de forma que possibilite o acesso com equidade. Para estratificação de risco e vulnerabilidade é fundamental competência técnica, mas também bom senso e sensibilidade.

IV — DO PARECER

Nesta senda, considerando o artigo 11, inciso I, alínea “m” da Lei N° 7.4981/86, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimento de base e capacidade de tomar decisões imediatas; considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e considerando a Resolução Cofen n° 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem, concl aímos sobre a importância de ratificar a Resolução COFEN 661/2021 a qual afirma no âmbito da Enfermagem, a classificação de risco e priorização da assistência é privativa do Enfermeiro e que para executar tais atribuições é fundamental o curso de capacitação específico.

Ressaltamos a execução das boas práticas da equipe de enfermagem quando construção e implementação do Protocolo pela Instituição de Saúde e que haja um ambiente adequado para uma escuta qualificada e equipamentos necessários para o desenvolvimento da classificação.

O técnico de Enfermagem pode e deve participar do acolhimento aos usuários que chegam a Unidade de Saúde. Porém, diante da complexidade que envolve a consulta para a classificação do risco e vulnerabilidade com priorização do atendimento, asseveramos mais uma vez que esta atribuição é privativa do Enfermeiro.

 

Por fim é importante evidenciar, que se faz necessário que os serviços de Atenção Primária à Saúde tenham a implementação da Educação Permanente como atividade regular, apoiada pela gestão e profissionais para reflexão e atualização das práticas com base nas especificidades de cada serviço, pois nessa perspectiva a educação em saúde passa a ser uma base metodológica para o bom trabalho de acolhimento com classificação de risco, devendo ser o Enfermeiro, quando designado, capacitado e qualificado para usar os protocolos implementados pela respectiva instituição de saúde.

É o parecer, S.M.J.

Brasília 21 de julho de 2022.

Parecer elaborado por: Dra. Fátima Virgínia Siqueira de Menezes Silva — COREN RJ n° 46.076, Dr. Ricardo Costa de Siqueira – Dr. Maria Alex Sandra Costa Lima – COREN-AM n° 101.269, COREN-CE no 65.918, Dr. José Alvarenga da Paz Oliveira Alvarenga COREN-PB n° 73874.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13.7.1973. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-590’573-de-12-de-julho-de-1973_4162.html. Acesso em: 20 jul 2022.

_________ . Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem

e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Z6 jun. 1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/1eis/17498.htm. Acesso em 20 jul 21 22.

__________ . Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei Pe. 7.498, de 25 de junho de 1986,

que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Conselho Federal de Enfermagem, Brasília, DF, 21 set. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406 .htm. Acesso em 20 jul 2022.

_________________ . Ministério da Saúde (MS). E-SUS Atenção Básica: Manual Do Sistema Com Coleta de

Dados Simplificada: CDS [Recurso Eletrônico]. 2014 [acessado 2020 jul 22]. Disponível em: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/manual_CDS_ESUS_l_.3 0.pdf

» http://189.28.128.100/dab/do c s/portaldab/documento s/manual_CDS_ESU S 1 _3_0.pdf

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen no 358/2009. Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html . Acesso em 16 fev. 2022.

Canêo PK, Rondina JM. Prontuário Eletrônico do Paciente: conhecendo as experiências de sua implantação. J Health Inform 2014; 6(2):67-71.

(Aprovado na 36a reunião de Câmara Técnica de Atenção Básica em 21 de julho de 2022)
(Homologado na xxxxxa Reunião Ordinária Plenária em xxxx de fevereiro de 2022)

 

 

— SAPS e COFEN para tratar da incorporação no PEC de uma raxonomia do Diagnóstico de Enfermagem como o resgate e a validação do conhecimento clínico do enfermeiro. fundamentais na Consulta de Enfermagem na APS.

É o parecer, S.M.J.

Brasília 21 de julho de 2022.

Parecer elaborado por: Dr. Maria Alex Sandra Costa Lima – COREN-AM n° 101.269. Dr. José da Paz Oliveira Alavarenga – COREN PB n° 73874, Dra. Fátima Virgínia Siqueira de Menezes Silva — COREN RJ 46.076, Dr. Ricardo

 

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