PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 097/2021/CTLN/DGEP/COFEN


18.01.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 097/2021/CTLN/DGEP/COFEN

 

 

Expedição normativa que autorize o acesso ao prontuário do paciente para fins de instrução de Processos Éticos. que tramitem nos regionais e que obriguem as instituições a concessão das informações. 

 

INTERESSADO: COREN/MG.

REFERÊNCIA: PAD COFEN Nº 0823/2021

 

Expedição normativa que autorize o acesso ao prontuário do paciente para fins de instrução de Processos Éticos, que tramitem nos regionais e que obriguem as instituições a concessão das informações. Sugestão de minuta de resolução que regule a matéria.

I – DO HISTÓRICO

Trata-se de pedido formulado pela presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais, solicitando ao COFEN que estabeleça instrumento normativo, objetivando autorizar o acesso aos prontuários dos pacientes, para fins de instruções de processos éticos que tramitem no Regional e que obriguem as instituições a fornecerem todas as informações necessárias as equipes, que realizam a instruções dos respectivos processos.

Constam nos autos DESPACHO Nº 1664/2021/GAB/PRES/COFEN, MEMORANDO N° 0342/2021/DGEP/COFEN e a manifestação da Dra. Maria Socorro Pacheco Pena, presidente em exercício do COREN/MG, por meio do OFICIO N° 3940/2021, solicitando que o COFEN crie o instrumento normativo, a cerca do tema em tela, com os devidos apontamentos e a correlação com o código de ética médica.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

          O pedido formulado pela presidência do COREN/MG, vem fundamentado na lei federal 5.905/73, art. 8°, inciso IV, que estabelece ao Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e o bom funcionamento dos Conselhos Regionais, coadunado com o inciso II do art. 15, da mesma lei, que define como competência aos Regionais disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observando as diretrizes do COFEN.

          Alega o requerente dificuldade no acesso as informações dos prontuários de pacientes, relativo ao registro de Enfermagem, quando envolvem Processos Éticos, contra os profissionais de Enfermagem ou em outras situações, cujo o prontuário contenham informações essenciais a elucidação dos casos, fato que tem dificultado a realização das instruções processuais, uma vez que não há instrumento normativo que permita as comissões instrutivas, terem o devido acesso as informações, muitos menos a obrigatoriedade da instituição em fornecer.

          Aponta ainda que o Conselho Federal de Medicina, já proveu normativo, por meio do código de Ética Médica, art. 89 e 90, que permite ao médico liberar cópia do prontuário quando autorizado pelo paciente, para atender ordem pessoal ou para a sua própria defesa e quando requisitado pelo Conselho Federal de Medicina.

          Finaliza alegando que o prontuário do paciente – tradicional (papel) ou eletrônico – é uma fonte de informações clinicas e administrativas para tomada de decisão, e um meio de comunicação compartilhado entre os profissionais da equipe de saúde.

          Ver-se que assiste razão o requerente, uma vez que o prontuário do paciente, é a principal fonte de informações de todos os procedimentos realizados com o paciente, assim como a terapêutica instituída durante todo o curso da sua estada na unidade hospitalar. A não permissão de acesso as informações contidas nos mesmos, durante a instrução dos processos éticos, interferem diretamente nos trabalhos da equipe, mutila e fere um direito constitucional das partes – ampla defesa e o contraditório, não há nos dias atuais, como se instruir de forma imparcial, elucidativa e que coadune com o devido senso de justiça, sem termos acesso ao principal instrumento de registro de informações, o prontuário.

          Nesta mesma ótica, não pode uma autarquia, devidamente regulamentada, cujo um dos objetos fim é disciplinar o exercício profissional, ficar na dependência da boa vontade de um Responsável Técnico – RT ou da instituição para ter acesso as informações fundamentais a condução do processo instrutório.

 

III – DA CONCLUSÃO

 

          Considerando que compete ao Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e o bom funcionamento dos Conselhos Regionais, conforme estabelecido no art. 8°, inciso IV, da lei federal 5.905/73.

          Considerando que a manifestação da presidência do COREN/MG, denota uma realidade comum a todos os regionais, estando devidamente embasada, merecendo uma análise técnica, especifica e que apontem soluções.

          Considerando que o prontuário do paciente é um instrumento do paciente, mas de uso compartilhado com toda a equipe, inclusive a de enfermagem, e que na instrução de qualquer processo ético, o não acesso ao mesmo, prejudica de forma insanável as partes e o devido rito.

          Entendemos que existe a necessidade de provermos um instrumento regulatório, no sentido de garantir as equipes de instruções de processos éticos e o próprio regional, o acesso integral as informações contidas no prontuário do paciente.

          Diante do exposto, concluímos pela necessidade de elaboração de minuta de resolução que normatize o acesso integral as informações contidas no prontuário dos pacientes, que estejam envolvidos em Processos Éticos.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília/DF, 29 de outubro de 2021.

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

 

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e Jose Gilmar Costa de Souza Junior – Coren-PE nº 120107 e José Adailton Cruz Pereira – COREN/AC nº 85030.

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