PARECER DE CAMARA TECNICA N° 0052/2021/CTLN/DGEP/COFEN


03.09.2021

PARECER DE CAMARA TECNICA N° 0052/2021/CTLN/DGEP/COFEN

 

 

Atuação do Enfermeiro com Ultrassom a beira do leito e no ambiente do Pré-Hospitalar

 

 

 

INTERESSADO: Fabio José de Almeida Guilherme

Ouvidoria: 16173760901124298690

REFERÊNCIA: PADICofen N O 0621/2021

Atuação do Enfermeiro com Ultrassom a beira do leito e no ambiente do PréHospitalar, O parecer aponta que o Enfermeiro está apto para realizar

Ultrassom-

I – DO HISTÓRICO

Trata-se de consulta realizada através da Ouvidoria do Cofen pelo enfermeiro Fábio José de Almeida Gulherme, Coren-RJ n o 148028-ENF, sobre “qual a posição do Cofen quanto a utilização do ultrassom à beira do leito pelo enfermeiro, relacionado à avaliação do posicionamento de cateteres, complementar ao exame físico, no que se refere a ultrassom pulmonar, cardíaco, abdominal, auxílio na intubação orotraqueal, avaliação do choque e resíduos (gástrico e vesical) e também como guia à punção venosa, cateterismo nasoenteral, gástrico e vesical.” Refere ainda o consulente que entende ser um recurso que possa ser adicionado ao exame físico, com o intuito de garantir a tomada de decisão mais segura e com embasamento, além de garantir agilidade e uma assistência de enfermagem com maior segurança, principalmente em situações de urgência/emergência, proporcionando maior sustentabilidade às instituições-

II – DA ANÁLISE FUNDAMENTADA

 

  1. No âmbito do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), existe a Resolução Cofen n o 627, de 04 de março de 2020, que normatiza a realização de Ultrassonografia Obstétrica por enfermeiro obstetra e estabelece os requisitos e condições para a realização da ultrassonografia obstétrica. Dentre os requisitos estabelece a realização de curso de capacitação em ultrassonografia básica em obstetrícia, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, sendo no mínimo cem horas de exames supervisionados. A referida norma também limita a atuação do enfermeiro no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e veda a emissão de laudo de ultrassonografia obstétrica, eis que tal procedimento é privativo do médico, nos termos do inciso VII, artigo 40 da lei

12.842, de 10 de julho de 2013 (lei de regulamentação do exercício da medicina).

  1. A Resolução Cofen n o 195, de 18 de fevereiro de 1997 autoriza os enfermeiros a solicitarem exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais, no entanto não autoriza os enfermeiros (as) a realizarem exames complementares.
  2. O Decreto n o 94406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a lei do exercício profissional (lei 7498/1986), em seu artigo 80 , incisos I e II, que tratam das competências privativas e compartilhadas do enfermeiro respectivamente, não dispõe sobre a competência legal do enfermeiro para a realização de exames complementares, muito menos de competência expressa para a realização de ultrassonografia.
  3. Apesar de tais limitações na lei do exercício profissional, a enfermagem tem evoluído nas diferentes áreas de atuação profissional, fazendo-se necessário que as normas infralegais acompanhem esta evolução e dê aos enfermeiros(as) o devido respaldo legal para o desempenho de suas funções em

benefício dos usuários do sistema de saúde, sem, no entanto, invadir a seara de outras profissões regulamentadas, a exemplo da profissão médica.

6, No entanto, o uso de ultrassonografia por enfermeiros(as) para guiar punções vasculares periféricas como uma inovação na prática de enfermagem tem sido relatada, não para fins diagnóstico, mais para a sua utilização em unidades de emergência e outras para obtenção de acesso vascular periférico em pacientes com rede venosa de difícil acesso, para auxiliar na passagem de cateter central de inserção periférica (PICC), por exemplo. Novos equipamentos portáteis podem ser usados a beira do leito por enfermeiros, melhorando o desempenho e o cuidado prestado aos usuários.

  1. O uso da ultrassonografia para guiar punções vasculares periféricas caracteriza uma inovação na prática de enfermagem e visa à melhoria do desempenho do enfermeiro e promoção da segurança do paciente submetido à terapia intravascular (AVELAR et al., 2010).
  2. Também há relatos do uso de ultrassom portátil para a detecção de retenção urinária por enfermeiros na recuperação anestésica, com bons resultados (CARNAVAL, TEIXEIRA, CARVALHO, 2019).
  3. Portanto, esta ferramenta tecnológica pode ser utilizada pelo enfermeiro(a) como apoio nos cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimento de base científica, como auxílio valoroso nas punções periféricas de difícil acesso, realização de cateterismos, dentre outros. Destacamos para o caso de incorporação desta tecnologia no escopo de práticas da enfermagem, deve ser precedido de regulamentação específica através de

norma expedida pelo Cofen, bem como o impedimento para fins diagnóstico e a vedação legal para emissão de laudo.

III – DA CONCLUSÃO:

  1. Ante o exposto, somos de parecer que a utilização da Ultrassonografia pelo enfermeiro (a) como ferramenta de apoio a realização de alguns cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, pode aumentar a segurança para os profissionais e usuários e não caracteriza transgressão ao Código de Ética dos profissionais de Enfermagem. Entendo ainda que o uso de tal ferramenta nos termos deste parecer, encontra amparo na legislação do exercício profissional, em especial a Lei 7498/1986, art. 1 1 . Inciso l, alínea m, combinado com o art. 80 , inciso l, alínea h, do Decreto 94.406/1987.

1 1 . No entanto o enfermeiro no exercício de tal atividade não pode emitir laudo por expressa vedação legal, nos termos do inciso VII, artigo 40 , da lei n o 12.842/2013, bem como não deve ser utilizado para fins de diagnóstico nosológico.

1 2. Para a realização de ultrassonografia, o enfermeiro deve ser submetido a capacitação específica. Sugiro ainda que caso o Plenário do Cofen entenda como possível a realização de ultrassonografia por enfermeiros(as), fora da hipótese prevista na Resolução Cofen n o 627/2020, que seja objeto de Resolução expedida pelo Plenário do Cofen, estabelecendo os limites e os requisitos para a referida prática.

Este é o parecer que apresentamos aos Ilustríssimos conselheiros Ilustríssimas conselheiras integrantes do egrégio plenário do Cofen.

Brasília, 21 de junho de 2021.

 

Parecer elaborado por Manoel Carlos Neri da Silva — Coren-RO no 63.592, Cleide Mazuela

Canavezi, Coren-SP n o 12.721 , José Adailton Cruz Pereira — Coren-AC n o 85030, e Jose Gilmar Costa de Souza Junior — Coren-PE n o 120107

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Brasil. Lei n o 7498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília, 1986.

BRASIL. Lei 12.842 de 10 de julho de 2013.Dispõe sobre o exercício da medicina. Brasília, 2013.

BRASIL. Decreto 94406, de de de 1987. Regulamenta a Lei 7498, de 25 de junho de 1 986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, 1987.

Conselho Federal de Enfermagem (BR). Resolução 627, de 04 de março de 2020.

Brasília, 2020-

CARNAVAL, Bárbara Mendes; TEIXEIRA, Alzira Machado; CARVALHO, Rachel de. Uso da Ultrasson portátil para detecção de retenção urinária por enfermeiros na recuperação anestésica, Revista SOBECC5 São Paulo, v. 24, n. 2, p.91-98, jul- 2019. ISSN 2358-2871. Disponível em: https://revistasobecc.org.br/sobec/articie/view/509. Acesso em: 21 jun- 2021 .

AVELAR, Ariane Ferreira Machado et al- Capacitação de enfermeiros para uso de ultrassonografia na punção intravascular periférica. Acta Paulista de Enfermagem (online). 2010.v- 23, n- 3, pp. 433-436- Disponível em: 21002010000300020. Acesso em: 21 jun. 2021.

 

RESOLUÇÃO COFEN NO 0679/2021

 

Aprova a normatização da realização de Ultrassonogrgfia à beira do leito e no ambiente préhospitalar por Enfermeiro.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen no 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 80, inciso IV. da Lei no 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen no 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da

Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu artigo

11, inciso I, alínea “m”, combinado com o art. 8 0, inciso I, alínea “h”, do Decreto no

94.406/1987;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen no 564, de 06 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen no 358, de 15 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen no 581, de 11 de julho de 2018, que “Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Título de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a enfermeiros e aprova a lista das especialidades”; c/c a Resolução Cofen no 610, de IO de julho de 2019, que “altera a Resolução Cofen no 581/2018″;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen no 429, de 30 de maio de 2012, que “Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico”;

CONSIDERANDO o Parecer de Câmara Técnica no 0052/2021/CTLN/DGEP/COFEN, que apontou que o uso de ultrassonografia pelo enfermeiro como apoio a realização de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, pode aumentar a segurança para os profissionais e usuários, não constituindo infração ao Código de Etica dos Profissionais de Enfermagem;

conselho federal de enfermagem

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo

Administrativo Cofen no 621/2021, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 531a Reunião Ordinária, realizada em 26 de julho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1 0 Aprovar a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por enfermeiro.

Art. 20 No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro, registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, a realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro.

Art. 3 0 Para o exercício da atividade prevista nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro ter a capacitação específica em Ultrassonografia.

Art. 40 É vedada ao Enfermeiro a emissão de Laudo de Ultrassonografia, bem como não poderá utilizá-la para fins de diagnóstico nosológico.

Art. 50 Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen no 358, de 15 de outubro de 2009, e na Resolução Cofen no 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 6 0 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 70 Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 20 de agosto de 2021.

BETÂNIA Ma P.   S SANTOS                SILVIA MARIA NERI PIEDADE

COREN-PB 42725                                      COREN-RO NO 92597

Presidente                                                Primeira-Secretária

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