PARECER
DE CÂMARA TÉCNICA nº 0008/2022/CTLN/COFEN


28.04.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 0008/2022/CTLN/COFEN

 

Legalidade relacionada a edição de protocolos de enfermagem na atenção primária à saúde e rol de atribuições previstas para atuação profissional.

 

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 1220/2021

 

 

Parecer sobre legalidade relacionada a edição de protocolos de enfermagem na atenção primária à saúde e rol de atribuições previstas para atuação profissional. O parecer aponta pela legalidade da matéria, conforme legislação vigente.

 

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se de solicitação a esta CTLN sobre “Análise da legalidade relacionada a edição de Protocolos de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde e rol de atribuições previstas para atuação profissional”, cujo interessado é o Coren-RJ. Solicitação enviada através do Memorando nº 722/2021 – DGEP/COFEN.

II – ANÁLISE

 

  1. O exercício profissional da enfermagem no Brasil está regulamentado pela Lei 7.498/1986 e pelo Decreto 94.406/87. Encontramos nesse arcabouço legal a base para as atividades exercidas pelos membros da equipe de enfermagem.

 

Lei 7.498/1986

[…]

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

[…]

II – como integrante da equipe de saúde:

[…]

  1. c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

[…]

 

Decreto 94406/87

[…]

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

[…]

II – como integrante de equipe de saúde:

[…]

  1. c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

[…]

 

 

  1. No âmbito da Atenção Primária, desde a edição da primeira Política Nacional de Atenção Básica, editada através da Portaria nº 648/2006, consta a atribuição do Enfermeiro no que tange a prescrição de medicamentos no âmbito da consulta de enfermagem, mediante protocolos, como podemos ver a seguir:

ANEXO I

AS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE SAÚDE BUCAL E DE ACS

[…]

Do Enfermeiro:

[…]

IV – realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade;

V – solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

[…]

  1. A regra se repetiu por todas as demais edições da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB), através das Portarias nº 2488/2011 e 2436/2017, sua última edição.
  2. Em sua última versão, a PNAB da Portaria nº 2436/2017, é clara sobre a utilização de protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas pelos profissionais das equipes e estabelece como atribuição do enfermeiro “Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na UBS”:

4 – ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA

As atribuições dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica deverão seguir normativas específicas do Ministério da Saúde, bem como as definições de escopo de práticas, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, além de outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

4.1 Atribuições Comuns a todos os membros das Equipes que atuam na Atenção Básica:

[…]

– Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AB;

4.2. São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica:

4.2.1 – Enfermeiro:

I – Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;

II – Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

[…]

VIII – Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na UBS; e

[…]

 

  1. Reforçando a atribuição da elaboração de protocolos na Atenção Primária pelos enfermeiros, bem como a prescrição de medicamentos a eles vinculados, de acordo com a legislação vigente, em 2018, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), publica “Diretrizes para Elaboração de Protocolos de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde pelos Conselhos Regionais”, versão online disponível em: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2019/03/Diretrizes-para-elabora%C3%A7%C3%A3o-de-protocolos-de-Enfermagem-.pdf

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, baseado nas competências legais atribuídas ao Enfermeiro, ao Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Enfermagem, não resta dúvidas sobre o protagonismo deste profissional na elaboração de Protocolos no âmbito da Atenção Primária à Saúde, bem como da prescrição de medicamentos constantes em protocolos, normas e rotinas institucionais, aprovadas pelo gestor municipal, distrital, estadual ou federal, de acordo com a esfera de governo no qual esteja inserido.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 14 de janeiro de 2022.

 

Parecer elaborado por Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251, com a colaboração de Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721 e José Adailton Cruz Pereira, Coren-AC nº 85.030, na 188ª reunião ordinária da CTLN.

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CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 

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