PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 001/2022/CTAB/COFEN


13.07.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 001/2022/CTAB/COFEN

Relato do Registro de Certidão de Responsabilidade Técnica

 

 

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL  – DGEP

 

C/C: Dra. Betânia Maria Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos

PRESIDENTE DO COFEN

 

REFERÊNCIA: Memorando 043/2022/SIRC/DGEP; Ofício 088/2021 — COREN — GO, que solicita emissão de Parecer acerca do relato do Registro de Certidão de Responsabilidade Técnica.

 

 

I — DA CONSULTA

 

 

Trata-se de encaminhamento à Câmara Técnica de Atenção Básica – CTAB, pela Chefia do Departamento de Gestão do Exercício Profissional — DGEP/COFEN, MEMORANDO N° 0116/2022 — DGEP/COFEN, quanto a emissão de Parecer acerca do relato do Registro de Certidão de Responsabilidade Técnica.

 

  • DO HISTÓRICO DOS FATOS

 

No dia 04 de fevereiro de 2022 foi encaminhado ao DGEP pelo Setor de Inscrição, Registro e Cadastro o MEMORANDO N° 043/2022/SIRC/DGEP/COFEN que tratou do Ofício Coren-GO n° 88/2021, protocolo n° 4833/2021-B no qual a referida autarquia de classe solicita emissão de parecer acerca do relato de caso da profissional Larissa Martins Caldas de Souza a qual alegou que a Vigilãncia Sanitária de Goiânia rejeitou a Certidão de Responsabilidade Técnica — CRT, devido ao documento não apresentar a especificação sobre a área de atendimento.

Registros do Ofício/SIRC afirmaram que após análise dos documentos desse setor, constatou-se que a Vigilância Sanitária de Anápolis negou a concessão de alvará sanitário até

que a profissional cumpra a exigência realizada pelo órgão, sendo a ela especificação na CRT de que a enfermeira será responsável pela sala de vacina, não aceitando, assim, o documento expedido pelo Coren-GO, mencionando apenas a motivação: Gestão Assistencial e Gestão Técnica.

Porém o SIRC ao visitar a Resolução COFEN 509/2016, que dispõe sobre a ART e atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, observou que os critérios contidos na norma referente a confecção de CRT, Artigo 6º, inciso V, alíneas a, b e c quais sejam:

Art. 6º Para concessão de ART e emissão da CRT, o Conselho Regional de Enfermagem deverá observar o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

V — Deverá ser registrada na CRT a motivação da ART:

 

  1. Gestão Assistencial;
  2. Gestfio de Área Técnica; e
  3. Gestão de

 

Não encontrou óbice legal para registro de Responsabilidade Técnica da profissional Larissa Martins Caldas de Souza, e que o Coren-GO atendeu estritamente o que foi estabelecido na norma, porém sugeriu ao DGEP que fosse encaminhada a demanda para a Câmara Técnica de Assistência (CTAS) ou Câmara Técnica de Atenção Básica à Saúde (CTAB) para emissão de parecer.

 

  • — DA ANÁLISE TÉCNICA

 

Partindo da premissa que a Lei 5.905 de 12 de julho de 1973 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, no Art 8º Compete ao Conselho Federal in verbis:

I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; 11 – instalar os Conselhos Regionais;

  • – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
  • – baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; (grifo nosso)

 

E considerando a Resolução COFEN 509/2016 que em seu Art. l° A Anotação de Responsabilidade Técnica, pelo Serviço de Enfermagem, bem como, as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, passam a ser regidas por esta Resolução, não cabe a outra instituição pública ou privada obrigar o COFEN a rever seus atos normativos em função de necessidades próprias.

Em ressalva salientamos que trata-se de um caso inusitado, haja vista que ao longo da publicação da Resolução supracitada, as CRTs emitidas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem foram aceitas sem questionamentos pelas Vigilâncias Sanitárias em todo território brasileiro sendo concedido o alvará sanitário para quem de direito.

Outrossim quando o referido ato normativo trata a motivação — Gestão Assistencial e a conceitua, ressaltamos que a SALA DE VACINA está dentro do rol do gerenciamento das ações de Enfermagem nos cuidados diretos ao individuo, família e/ou coletividade da promoção e prevenção de saúde.

 

IV — DO PARECER

A CTAB/COFEN reitera que a CRT emitida pelo COREN — GO à profissional Larissa Martins Caldas de Souza responde na íntegra à norma prevista para emissão da Anotação de Responsabilide Técnica pelo serviço de enfermagem.

Sugerimos que o COREN – GO e sua assessoria jurídica busque reunião junto à Gerência de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Anápolis para providências cabíveis.

É o parecer, S.M.J.

Aracaju 18 de fevereiro de 2022.

 

 

 

Parecer elaborado por: Dra. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio- COREN-AM n° 101.269. Dr. Marcuce Antonio Miranda dos Santos – COREN RO n° 509.909, Dra. Fátima Virgínia Siqueira de Menezes Silva — COREN RJ n° 46.076, Dr. Ricardo Costa de Siqueira – COREN-CE n° 65.918.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS CONSULTADAS

 

BRASIL. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13.7.1973. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-590573-de-12-de-julho-de-l973_4162.html. Acesso em: 16 fev. 2022.

 

                 . Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivi1 _03/leis/17498.htm. Acesso em 16 fev. 2022.

 

        . Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Conselho Federal de Enfermagem, Brasília, DF, 21 set. 2009. Disponível em: http://www.p1analto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-l989/D94406

.htm. Acesso em 16 fev 2022.

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen n° 509/2016. Aprova Anotação de Responsabilidade Técnica, pelo Serviço de Enfermagem, bem como, as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/reso1ucao-cofen-no-05092016- 2_39205.html. Acesso em 16 fev. 2022.

 

 

(Aprovado na reunião de Câmara Técnica de Atenção Básica em 18 de fevereiro/2022)

 

 

 

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