PARECER DE CÂMARA TECNICA
no 0015/2021 /CTLN/CTAS/ COFEN


22.07.2021

PARECER DE CÂMARA TECNICA no 0015/2021 /CTLN/CTAS/ COFEN

 

Solicitação de flexibilização temporária de Resoluções de Cateterismo Vesical Intermitente, Instalação de Nutrição Parenteral, Sondagem Orogástrica e Nasogástrica, Punção de Acesso Jugular Externa e Cuidado de Enfermagem em Feridas Grau III.

 

 

PARECER DE CAMARA TECNICA no 0015/2021 /CTLN/CTAS/ COFEN

INTERESSADO: COFEN

REFERÊNCIA: PAD C0fen NO 0329/2021

Solicitação de flexibilização temporária de Resoluções de Cateterismo Vesical Intermitente, Instalação de Nutrição Parenteral, Sondagem Orogástrica e Nasogástrica, Punção de Acesso Jugular Externa e Cuidado de Enfermagem em Feridas Grau III.

O parecer aponta desfavorável para a alteração das Resoluções, por força de Lei.

I – DO HISTÓRICO

Trata-se do PAD Cofen n o 0329/2021, motivado por memorando n o03/2021 da Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, CONATENF, à Presidente do Conselho Federal de Enfermagem que solicita flexibilização transitória de resoluções que contemple sob sua abrangência as atividades de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem na assistência de enfermagem, em tempo de Pandemia, no Cateterismo Vesical Intermitente, Instalação de Nutrição Parenteral, Sondagem Orogástrica e Nasogástrica, Punção de Acesso Jugular Externa e Cuidados de Enfermagem em Feridas Grau III.

 

Constam dos autos: a) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete para abertura de Processo Administrativo (fl. 1); b) Memorando n o 114/2021 do Sr. Chefe do DGEP encaminhando para a CTLN/CTAS/CTEP e Comissão de Práticas Inovadoras do Cofen (fl.3); c) Despacho do DGEP encaminhando os autos para CT LN e CTAS para manifestação (fl.3); d) Despacho do memorando autos para CT LN e CTAS para manifestação (fl.3); d) Despacho do memorando do CONATENF do Sr. Chefe de Gabinete ao DGEP (1.4); e) Memorando no 03/2021 da CONATENF à Presidência do Cofen (fls. 5 e 6).

II -ANÁLISE E CONCLUSÃO

1 . Trata-se de memorando da Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem — CONATENF, requerendo flexibilização transitória, em tempos de Pandemia, para a assistência de enfermagem no que tange as Resoluções do Cofen, excepcionalmente visando a atuação destes profissionais nos procedimentos de Cateterismo Vesical Intermitente, Instalação de Nutrição Parenteral, Sondagem Orogástrica e Nasogástrica, Punção de acesso jugular externa e Cuidado de Enfermagem em Feridas Grau III.

2. A Portaria do Ministério da Saúde, n o 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Esta Portaria define a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos, como podemos ver abaixo:

(…) Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, resolve:

Art 1 0 Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto n o 7616, de 17 de novembro de 2011;

Art. 20 Estabelecer o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional.

 

Parágrafo único. A gestão do COE estará sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).

Art. 30 Compete ao COE-nCoV:

l- planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Saúde;

Il- articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS;

Ill- encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso;

IV – divulgar à população informações relativas à ESPIN,• e

V – propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde:

  1. o acionamento de equipes de saúde incluindo a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 20 da Lei n o 8,745, de 9 de dezembro de 1993;
  2. a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN;
  3. a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei no 080, de 19 de setembro de 1990; e
  4. o encerramento da ESPIN.

(…)

  1. Na referida Portaria, observamos a possibilidade do acionamento de equipes de saúde, com contratação temporária de profissionais, além da requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como jurídicas, considerando a situação de Emergência em Saúde Pública. Em momento algum, observamos pela referida Portaria a possibilidade de alteração das competências legais estabelecidas na habilitação das profissões da área de saúde.
  2. O Estado de Emergência em Saúde Pública é utilizado para definir um status de um problema de saúde que exige das autoridades sanitárias a adoção de medidas imediatas para seu controle, em especial, medidas que restringem direitos individuais (por exemplo, quarentena, isolamento, exame compulsório) ou que justifique a mobilização de recursos, sejam eles humanos, de infraestrutura ou financeiros (CARMO, 2020).
  3. Sobre as leis, faz-se necessária sua compreensão do ponto de vista da hierarquia das mesmas. A Constituição Federal está no patamar superior ao das Constituições Estaduais que, por sua vez, são hierarquicamente superiores às Leis Orgânicas. As leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares. Caso isso ocorra, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal (normodinâmica). Os regimentos dos tribunais do Poder Judiciário são considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias. Na mesma ótica, encontram-se as resoluções do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e do CNJ ( Conselho Nacional de Justiça), Os regimentos das Casas legislativas (Senado e Câmara dos Deputados), por constituírem resoluções legislativas, também são considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias.
  4. Finalmente, abaixo das leis encontram-se as normas infralegais. Elas são normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias, sob pena de invalidade. É o caso dos decretos regulamentares, portarias, das instruções normativas, resoluções, pareceres, dentre outros.
  5. Em observância a hierarquia das leis, citamos a Lei n o 7498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências, que em seu Artigo 1 1, diz o seguinte:

 

 

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

 

I – privativamente:

(…)

 

  1. Nessa esteira, estão enquadradas as solicitações da CONATENF, para que o técnico elou auxiliar de enfermagem, executem em tempos de pandemia, atividades que pela sua característica são privativas do enfermeiro.
  2. Desta forma, fica claro, que não cabe a alteração das Resoluções, uma vez que estas são enquadradas como normas infralegais, que por sua natureza jurídica não tem o poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigações, Não podem contraria as normas primárias, sob pena de invalidade.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 09 de abril de 2021.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP no 12.721 , Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES no 109.251 e Viviane Camargo Santos (online)

 

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