PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 0034/2022 – DGEP/COFEN


17.08.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 0034/2022 – CTLN/COFEN

 

Equipe de enfermagem. Assistência ao paciente durante todo o transcurso do transporte. Competência.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0679/2022

 

Parecer sobre a competência legal da equipe de enfermagem no transporte de pacientes. O parecer aponta que compete a equipe de enfermagem a assistência ao paciente durante todo o transcurso do transporte, não sendo, no entanto, sua competência a condução do meio de transporte (maca ou cadeira de rodas).

 

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se de questionamento do Coren Minas Gerais, através do Ofício nº 403/2022806/2022, da Coordenadora Adjunta da Câmara Técnica, em que informa e requer do Cofen, alteração da Resolução Cofen nº 588/2018, que atualiza normas sobre a atuação da equipe de enfermagem no transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde.

 

II – ANÁLISE

 

  1. A questão suscitada pelo Coren-MG é tratada pela Resolução Cofen nº 588/2018, que aprova a normatização de atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde.

Ressaltamos, que a presente matéria foi discutida, apresentado ao Plenário, aprovado e publicado no site do Cofen como Parecer CTLN nº 85/2021, que transcrevemos abaixo:

  1.           A referida Resolução é muito clara em suas considerações, não apenas observando seus artigos, mas seu Anexo, que é parte integrante da mesma, como citaremos abaixo:

[…]

Art. 2º Os profissionais de Enfermagem participam do processo de transporte do paciente em ambiente interno aos serviços de saúde, obedecidas as recomendações insertas no anexo deste normativo.

Art. 3º O transporte do paciente hospitalizado faz parte das competências da equipe de enfermagem, devendo os serviços de saúde assegurar as condições necessárias para atuação do profissional responsável pela condução do meio (maca ou cadeira de rodas).

[…]

ANEXO DE RESOLUÇÃO COFEN Nº 0588/2018

 

NORMAS PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO PROCESSO DE TRANSPORTE DE PACIENTES EM AMBIENTE INTERNO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE

  1. OBJETIVO

Estabelecer normas para a atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, uma vez que a assistência de enfermagem faz-se necessária para garantir a segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde.

[…]

2.2. DEFINIÇÃO DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM

 

Por envolver a garantia da segurança do paciente, é mister compreender que o transporte do mesmo, carece de assistência contínua e que necessita da equipe de enfermagem, durante todo o seu processo. Para isso, deve-se assegurar a atuação de profissionais em quantitativo suficiente de acordo com o grau de complexidade que o caso requeira.

 

2.2.1. CONDUÇÃO DA MACA OU CADEIRA DE RODAS

Não compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca e/ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.

[…]

 

 

  1. Ante a Resolução vigente, não restam dúvidas a esta CTLN, de que no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, está normatizado o processo de transporte de pacientes no âmbito da equipe de enfermagem, estabelecidas suas competências legais, sendo esse o documento norteador de todo o sistema para regrar sua conduta fiscalizatória, ética e disciplinar.

III – CONCLUSÃO

  1. Frente ao questionamento do Coren-MG, o posicionamento da CTLN, baseado na Resolução Cofen nº 588/2018, é unânime em afirmar que compete a equipe de enfermagem a assistência ao paciente durante todo o transcurso de seu transporte, não sendo, no entanto, sua competência, a condução do meio de transporte (maca ou cadeira de rodas), o fato de não ser competência da enfermagem, não significa vedação da atividade.

.                É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 27 de maio de 2022.

 

Parecer elaborado Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, com a colaboração de Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES, nº 109.25, Aurilene Josefa Cartaxo de A. Cavalcanti Coren-PB nº 42.123, na reunião ordinária 192ª da CTLN

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 

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