PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 0037/2021 – CTLN/DGEP/COFEN


18.01.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 0037/2021 – CTLN/DGEP/COFEN

 

Conflitos das atividades de Terapia Ocupacional e Fisioterapia com as atividades de Enfermagem, em Resoluções emitidas pelo COFFITO.  

 

 

INTERESSADO: COFEN

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0462/2017

 

 

Parecer sobre conflitos das atividades de Terapia Ocupacional e Fisioterapia com as atividades de Enfermagem, em Resoluções emitidas pelo COFFITO.  O parecer aponta que as Resoluções são normativas infralegais. Somente as Leis podem determinar atividades privativas de uma ou outra profissão.

 

 

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se do PAD Cofen nº 0462/2017, motivado pelo Ofício nº 200/GAB PRESIDÊNCIA-Coren/RO, solicitando parecer da CTAS/COFEN em julho de 2017. O parecer foi exarado em 20 de fevereiro de 2018 pela CTAS e encaminhado a Coordenação das Câmaras Técnicas do Cofen, que por sua vez encaminhou a presidência do Cofen para ciência e providências e o mesmo foi pautado em ROP no dia 25 de abril de 2018. Nesta ROP o Conselheiro Federal, Dr. Luciano da Silva solicitou vistas ao parecer, o que foi concedido. Em 23 de julho de 2018 o Conselheiro Federal Dr. Luciano da Silva, despachou o parecer para a CTAS com solicitação de adequações do mesmo, a luz da Resolução Cofen nº 557 de 2017, que trata da aprovação, no âmbito da Equipe de Enfermagem, do procedimento de Aspiração de Vias Aéreas. O parecer retornou a CTAS e foram realizadas as adequações, com parecer encaminhado para apreciação do Conselheiro Federal, Dr. Luciano da Silva, em 21 de agosto de 2018. O PAD em questão foi devolvido pelo Dr. Luciano da Silva ao final da gestão de 2021, recebido pelo DGEP em 16 de abril de 2021 com solicitação de encaminhamento a CTLN para verificação, passados 3 anos da emissão do parecer, se não haveriam normas, pareceres que já versassem sobre a matéria.

 

II – ANÁLISE E CONCLUSÃO

 

  1. A luz da legislação vigente no Brasil, cabe inicialmente o esclarecimento de que a competência para legislar a respeito das profissões cabe a União. Em seu art. 5º, inciso XIII, a Constituição da República assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
  2. A competência legislativa para estabelecer normas relativas às condições para o exercício de profissões foi atribuída à União, conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da Carta de 1988. Por força do art. 21, inciso XXIV, da Constituição, também cabe à União cuidar da inspeção do trabalho, o que inclui o poder-dever de fiscalizar o exercício de profissões, em especial aquelas cujo exercício demanda o atendimento de condições fixadas por lei federal. Por conseguinte, compete à União legislar a respeito do exercício de profissões, assim como fiscalizar o cumprimento da legislação que estabeleça condições para o exercício de atividades profissionais.
  3. Já a competência para a aplicação da legislação nacional relacionada ao exercício da profissão que regulam é dos Conselhos Profissionais. Os Conselhos Profissionais têm a atribuição de acompanhar e supervisionar o exercício da profissão regulamentada a que se vinculam. Cabe, assim, aos Conselhos Profissionais, com base na legislação específica que regulamenta o exercício profissional das diferentes áreas, estabelecer requisitos e mecanismos que assegurem o exercício eficaz da profissão, de modo a apresentar à sociedade um profissional com as garantias que correspondam aos parâmetros da fiscalização do seu exercício, quer em termos éticos, quer em termos técnicos.
  4. Embora auto administráveis, as autarquias não são autônomas, e, portanto, não têm o poder de legislar. Não obstante, por serem agentes da descentralização do Estado, têm a outorga real e efetiva de poderes, possuindo vontade própria e certa independência. Desses enunciados, exsurge claro o conceito de que, embora ínsita à sua natureza a impossibilidade de legislar, as autarquias exercem, na qualidade de entidades da Administração, o poder normativo do Estado, com as características gerais a ele atribuídas: estabelecer normas de alcance limitado ao âmbito de atuação do órgão expedidor, desde que não contrariem a lei nem imponham obrigações, proibições e penalidades que nela não estejam previstas (grifo nosso).
  5. Ora, as Resoluções emitidas pelos Conselhos Profissionais são exatamente essas normas infralegais, de alcance limitado ao âmbito de atuação do órgão expedidor, que não podem contrariar a lei, tampouco impor obrigações, proibições ou penalidades que na lei não estejam previstas.
  6. Desta forma, resta clara a afirmação, de que não pode o COFFITO, ou qualquer outro Conselho Profissional, tornar privativo através de Resoluções, procedimentos que por Lei não são privativos de qualquer outra profissão, sendo na verdade compartilhados pelas equipes multidisciplinares, como é o caso da Assistência Ventilatória a pacientes, seja em ventilação mecânica, em uso de traqueostomia ou demais dispositivos em que haja necessidade de assistência de profissional da saúde.
  7. Quanto aos processos de trabalho das instituições, estes devem ser definidos através de normativas internas, procedimentos operacionais padrão (POP’s), com atribuições individuais e compartilhadas, devidamente pactuadas entre as equipes, obedecendo a legislação específica de cada profissão.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 30 de julho de 2021.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE nº 120.107.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 

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