PARECER DE CAMARA TECNICA nº 0039/2021/CTLN/DGEP/COFEN


01.09.2021

PARECER DE CAMARA TECNICA nº 0039/2021/CTLN/DGEP/COFEN

 

Atribuição da Equipe de Enfermagem na retirada de fixador externo em caso de óbito.

 

INTERESSADO: Coren-MA

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0389/2021

 

  O parecer aponta que o preparo do corpo pós morte é competência da equipe de enfermagem, conforme Decreto 94.406/87, não havendo óbice para a retirada de fixador externo em caso de mortes não violenta.

 

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se do PAD Cofen nº 0399/2021, motivado por ofício nº 238/2021 do Sr. Presidente do Coren-MA, à Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN que solicita análise de parecer técnico nº 007/2019 deste Conselho sobre as atribuições de retirada dos fixadores externos (OPME) dos pacientes e em caso de óbito.

Constam dos autos: a) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete para abertura de Processo Administrativo (fl.1); b) Despacho da Assessora do DGEP para a Presidência para providências de abertura de (fl.2); c) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete para o DGEP; d) Ofício nº 238/2021 do Sr. Presidente do Coren-MA para a CTLN (cópia de e-mail), (fls. 4 à 9); e) Cópia de e-mail (fl.9).

 

II – DA FUNDAMENTAÇAO E ANÁLISE

 

  1. Trata-se de ofício, via e-mail, encaminhado a esta CTLN, pelo Presidente do Coren-MA, requerendo análise do Parecer Técnico nº 007/2019, em vigor no referido Conselho, acerca das atribuições de retirada dos fixadores externos (OPME) dos pacientes e em caso de óbito. Elaborado parecer nº 18/2021 com a devida análise, sendo sugerido pelo DGEP a elaboração de Parecer Técnico sobre a matéria, em substituição ao elaborado pelo Coren-MA.
2.             Conforme estabelece a Lei 7.498/86, em seu parágrafo único do artigo 2º:
[…]
Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação (gn).
[…]
4.       O Artigo 11 da lei nos traz que o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – Privativamente
[…]
b) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
[…]
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas (gn);
[…]
5.    Os Artigos 12 e 13 desta mesma lei, definem as atividades do Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, respectivamente:
Art. 12 O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem.
Art.13 O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples.
 […]
VIII participar dos procedimentos pós-morte.
6.            Convém aqui destacar, que o art. 15 refere que as atividades descritas nos Artigos 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

7                   Os fixadores externos são definidos como um grupo de aparelhos que permitem manter a rigidez ou a estabilidade das estruturas ósseas com as quais se põem em contato, por meio de fios e pinos de aplicação percutânea. Os fixadores externos são classificados como lineares, circulares ou híbridos e podem ter várias configurações: unilaterais monoplanares, bilaterais monoplanares, biplanares ou ainda multiplanares.

 

  1. A fixação externa permite o contato direto dos fragmentos ósseos e elimina o movimento na área da fratura, o que acelera os estágios da consolidação óssea, além de ter a capacidade única de estabilizar ossos e tecidos moles a certa distância do foco operatório ou do traumatismo, tem uma baixa taxa de complicações graves, não é obstrutivo, é suficientemente rígido para manter o alinhamento sob situações adversas das cargas, facilita a sustentação completa de peso, é adaptável a uma ampla variedade de condições de traumas e pacientes, proporciona tratamento ambulatorial e permite o retorno do paciente às atividades ocupacionais o mais breve possível.

 

9                   As indicações para o uso de fixador externos são: fraturas cominutivas severas, fraturas expostas, fraturas associadas a lesão de partes moles, fraturas associadas a lesão neurovascular, fraturas associadas a queimaduras, tratamento das não consolidações, estabilização das oesteotomias, artrodeses e alongamento de membro inferior.

 

  1. Os cuidados de enfermagem com os fixadores externos são: Preparar psicologicamente o paciente para a aplicação do fixador externo; Após introdução do fixador externo, o membro deverá ser elevado para reduzir o edema; Monitorar o estado neurovascular do membro (perfusão periférica, coloração, parestesia, paresia e paralisia); Avaliar o sítio de cada pino quanto a sinais flogísticos; rubor, drenagem, hipersensibilidade, dor e afrouxamento do pino; Incentivar os exercícios isométricos e ativos dentro dos limites do comprometimento tecidual; Investigar dor incontrolável por elevação do membro e analgésicos (pode ser um indicador de perfusão tecidual comprometida, síndrome compartimental ou infecção do trato do pino).

 

  1. A retirada do fixador externo, é de competência do médico ortopedista da Instituição, podendo ser realizado em Centro Cirúrgico, sob analgesia.

 

  1. Em caso de morte violenta (causa externa), o corpo deverá ser obrigatoriamente necropsiado pelo Serviço Médico-Legal e, no caso de recomendação de remoção de aparelho ortopédico, este deverá ser retirado durante o ato pericial. (Parecer Cremec 18/2012).

 

  1. Quanto aos cuidados pós-morte, segundo a Classificação das Intervenções de Enfermagem – NIC, (2016) são cuidados de Enfermagem realizados no corpo pós-morte: a identificação do corpo, a limpeza e preservação da aparência natural do corpo, retirada de sondas, cateteres, cânulas e equipamentos conectados ao corpo, alinhamento dos membros superiores e inferiores, colocação de próteses dentárias (se houver), fechamento dos olhos, tamponamento dos orifícios naturais ou realizados em decorrência da assistência multiprofissional para evitar a saída de gazes, odores e secreções, elevar a cabeceira da cama para evitar acúmulo de líquido na cabeça, avisar os departamentos e funcionários (conforme a política da instituição de saúde), etiquetar os pertences do paciente e colocá-los em local adequado, avisar o serviço religioso conforme solicitação da família, facilitar e oferecer apoio à visão do corpo pela família, oferecer privacidade e apoio aos familiares. Esses cuidados devem ser realizados conforme protocolo ou rotina estabelecida pela instituição de saúde e em consonância com os princípios éticos e legais que norteiam os profissionais de Enfermagem.

 

III – DA CONCLUSÃO

 

  1. Diante ao acima exposto, esta Câmara Técnica enfatiza que a retirada de fixador externo após óbito, desde que não de morte violenta, pode ser realizado pela Equipe de Enfermagem devidamente treinada e pautada nos princípios Éticos e legais. Ressaltamos a importância do Enfermeiro (a), elaborar protocolo de boas práticas, bem como a descrição do procedimento, POP, tendo em vista os inúmeros tipos de fixadores.

Destacamos ainda, da importância do Enfermeiro pautar todas as ações respaldadas pela aplicação da Sistematização da Assistência de Enfermagem, através do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução Cofen nº 358/2009.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 28 de maio de 2021

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e Jose Gilmar Costa de Souza Junior – Coren-PE nº 120107

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais