PARECER DE CAMARA TECNICA nº 0043/2022 – CTLN/COFEN


01.11.2022

PARECER DE CAMARA TECNICA nº 0043/2022 – CTLN/COFEN

 

Enfermeiro. Administração de Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum®) em unidade de saúde, domiciliar e Consultório/Clínica de Enfermagem.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA
REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0705/2022

Parecer sobre a competência legal do Enfermeiro em administrar Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum®) em unidade de saúde, domiciliar e Consultório/Clínica de Enfermagem. Parecer aponta pela legalidade em função da sua competência técnica.

I – DO HISTÓRICO

Trata-se de questionamento da profissional Enfermeira Aline Jaqueline de Almeida Camargo Bueno, que requer revisão do Parecer 22/2021 elaborado pelo Coren-SP quanto a obrigatoriedade da presença do médico para administração de Noripurum® endovenoso.
Compõe os autos do PAD, despacho do Sr. Chefe de Gabinete para abertura de PAD (fl.01); cópia da solicitação da profissional, enviado via Ouvidoria; Memo DGEP encaminhando à CTLN para manifestação.

II – ANÁLISE

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de acordo com o bulário disponibilizado, indica que o medicamento Noripurum® EV (sacarato de hidróxido férrico) é indicado para anemias ferropênicas graves; distúrbios de absorção gastrointestinal ou impossibilidade de se utilizar a ferroterapia por via oral nos casos de intolerância aos preparados orais de ferro em doenças
inflamatórias gastrointestinais e nos casos em que a falta de resposta à ferroterapia seja suspeita de falta de adesão ao tratamento; anemias ferropênicas graves no 30º trimestre da gravidez ou no puerpério; correção da anemia ferropênica no pré-operatório de grandes cirurgias; anemia ferropriva que acompanha a insuficiência renal crônica. (BRASIL, Anvisa, 2009).

Entre as contraindicações estão: hipersensibilidade conhecida ao sacarato de hidróxido férrico, ao medicamento Noripurum® ou a qualquer um dos seus excipientes; anemias não ferropênicas; situações de sobrecarga férrica; distúrbios da utilização do ferro. (BRASIL, Anvisa, 2009).
Dentre outros cuidados na administração desse medicamento incluem:
as ampolas devem ser visualmente inspecionadas quanto a sedimentos e danos antes de serem utilizadas; uma vez aberta a ampola, a administração deve ser imediata; diluído em solução fisiológica estéril, é estável dentro das primeiras 12 horas após a diluição, desde que mantido em temperatura abaixo de 25ºC; não devem ser usadas outras soluções ou medicamentos de diluição
intravenosa, uma vez que há potencial para precipitação e/ou interação;
administrar por via intravenosa e nunca íntramuscular; administrar a solução por infusão, por injeção endovenosa lenta ou diretamente na linha do dialisador; a solução diluída deve ser marrom e límpida; cada ampola é destinada a uma única aplicação. (BRASIL, Anvisa, 2009).
Sobre as reações adversas, a bula do medicamento Noripurum® EV (BRASIL, Anvisa, 2009) informa: […] A reação adversa ao medicamento mais comumente relatada em estudos clínicos com Noripurum® EV foi a disgeusia, que ocorreu em uma proporção de 4,5 eventos por 100 pacientes.
De acordo com a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, as atividades do profissional enfermeiro são:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

| – privativamente:
[…]
j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
ll – como integrante da equipe de saúde:
[…]
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
Quanto às atribuições dos técnicos e auxiliar de Enfermagem, a Leí nº 7.49811986, determina:

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da
assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11
desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde

Ressaltamos que o Art. 15 desta mesma lei, evidencia que os profissionais Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente podem exercer suas atividades sob coordenação e supervisão do Enfermeiro.
A Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem, traz enquanto princípios fundamentais que a enfermagem é comprometida com a produção e gestão dos cuidados prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade.

O capítulo I – dos direitos:

Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
[…]
Art. 6º Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis , às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração.
[…]
Art. 14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.

No capítulo II – Dos Deveres:
[…]
Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 39 Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem.
[…]
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
[…]
Art. 50 Assegurar a prática profissional mediante consentimento prévio do paciente, representante ou responsável legal, ou decisão judicial.
[…]
Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.
Capítulo III – Das Proibições
[…]
Art. 78 – Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação profissional.

III – CONCLUSÃO

Frente ao questionamento da profissional, o posicionamento da CTLN, baseado nos diversos pareceres emanados dos Conselhos Regionais que aprovam a administração do Noripurum® nos diversos cenários da assistência, é unânime em afirmar que compete a equipe de enfermagem a assistência ao paciente durante toda a administração do referido medicamento, mediante
prescrição.
Ressaltamos, que o preparo das soluções parenterais (SP) deve atender todas as normas da RDC Anvisa nº 45/2003, que destaca a responsabilidade pelo preparo das soluções parenterais, a estrutura organizacional e de pessoal suficiente e competente para garantir a qualidade na administração das SP, sendo o enfermeiro o responsável pela administração das soluções parenterais e prescrição dos cuidados de enfermagem em ambulatórios e domicílios (BRASIL, 2003).

. É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 22 de junho de 2022.
Parecer elaborado Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, com a colaboração de Rachel Cristine
Diniz da Silva, Coren-ES, nº 109.251, Jose Gilmar Costa da Silva Junior Coren-PE nº 120.107, na reunião
ordinária 193ª da CTLN

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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