PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0047/2021/CTEP/DGPE/COFEN


02.06.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0047/2021/CTEP/DGPE/COFEN.

 

 

 

Suficiência da Especialidade em Enfermagem Cardiológica para atuação em Unidades de Terapia Intensiva.

 

 

PAD Nº 0838/2021.

Ementa: OE 08. Suficiência da Especialidade em Enfermagem Cardiológica para atuação em Unidades de Terapia Intensiva.

Interessada: Miriam Santa Martha.

 

I – Do Fato

 

O Processo contém 11 (onze) folhas, com os seguintes documentos: 1 – Despacho Gabinete da Presidência/Cofen N° 1680/2020-LT, que trata da abertura do processo administrativo, (fl. 1); 2 – Despacho DGEP/Cofen 416/2020, que trata da abertura de processo administrativo, cujo objeto está designado por “Suficiência da especificidade em Enfermagem Cardiológica para a atuação em Unidades de Terapia Intensiva” (fl. 2); 3 – Despacho GAB/PRES nº 1243/2020, referente ao e-mail Diploma de especialização para titulação – Prot. Cofen nº 3369/2020 (fl. 3); 4 – Conteúdo do e-mail sinalizado no despacho de nº 1243/2020 (fl. 4); 5 – Cópia do diploma de Conclusão de Curso de Enfermagem e Obstetrícia, emitido pela Fundação Técnico-Educacional Souza Marques conferido a Sra. Miriam Santa Martha, datado de 30 de abril de 1994 (fl. 5); 6- Verso do diploma supracitado (fl. 6); 7 – Diploma expedido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, conferido a Sra. Miriam Santa Martha o título de Especialização em Enfermagem em Cardiologia (fl. 7); 8 – Histórico Escolar do Curso de Especialização da requerente, em Enfermagem em Cardiologia (fl. 8); fotocópia da carteira de identidade, frente e verso, da Sra. Miriam Santa Martha (fl. 9); 9 – Carteira profissional, frente e verso, digitalizada (fl. 10); Despacho DGEP/Cofen 838/2020, encaminhando o processo para análise e parecer da CTEP (fl. 11).

 

 

 

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal e na regulamentação estabelecida pelo Cofen e em políticas de âmbito nacional.

Para pronunciamento do PAD Nº 0838/2020, que se refere a análise de suficiência da especialidade em Enfermagem Cardiológica para atuação em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), demandada pela enfermeira Mirian Santa Martha.

Desse modo, faz-se necessário considerar o estabelecido no Art. 3º da Resolução Cofen Nº 581/2018, ao destacar as três grandes áreas de abrangência para especialidades do enfermeiro, a saber: Área I – Saúde Coletiva, Saúde da Criança e do Adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências; Área II- Gestão e Área III – Ensino e Pesquisa.

Para o objeto do processo em tela, destaca-se a área de abrangência de Especialidade I, que elenca 48 subáreas de conhecimento e intervenção do enfermeiro. Nesse sentido, estão apresentadas separadamente, entre tantas outras, as subáreas “Enfermagem em Cardiologia” e “Enfermagem em Terapia Intensiva”, sendo esta última pormenorizada em: adulto, cardiológica, neurológica, pediátrica, neonatologia.

A requerente solicita suficiência da especialidade em Enfermagem em Cardiologia para atuação em UTI, conforme já sinalizado. Para tanto, fundamenta sua solicitação a partir de “sua vasta experiência em UTI, como enfermeira”, especialmente na extensão de atividades desenvolvidas no campo de sua especialidade que adentram parte da UTI, a saber: UTI coronarianas. A requerente, apesar de referir vasta experiência em UTI, não anexa comprovantes ao processo. Todavia, ainda que se apresente comprovantes dessa natureza, faz-se pertinente considerar a Resolução Cofen Nº 581/2018, que apresenta as subáreas, sustentadas em corpo de conhecimentos e competências próprias, ainda que possuam pontos que convergem entre si, como “cardiologia” inserida na subárea de Enfermagem em Terapia Intensiva. Logo, a cardiologia é, apenas, mais um importante elemento de conhecimento e intervenção na Enfermagem em Terapia Intensiva, porém, não equivale ao processo amplo de atuação do enfermeiro em UTI.

Ademais, o histórico escolar apresentado pela requerente, referente ao curso de especialização latu senso em Enfermagem em Cardiologia, sinaliza as seguintes matérias: 1) relações interpessoais (30 horas); 2) investigação em enfermagem (60 horas); 3) metodologia do ensino (45 horas); 4) o enfermeiro e os cuidados ao cliente com desvios de saúde clínicos-cardiovasculares (60 horas); 5) O enfermeiro e os cuidados ao cliente com desvios de saúde com problemas coronarianos (60 horas); 6) O enfermeiro e os cuidados ao cliente com desvios de saúde por situações cirúrgicas cardiovasculares (60 horas). O que sugere transversalidade que não alcança as especificidades requeridas na formação, para esta mesma modalidade (especialização), do enfermeiro na especialização em Enfermagem em Terapia Intensiva.

Com base nas informações, e:

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art. 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Art. 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando que a Resolução Cofen Nº 581/2018 agrupa em seu Art. 6º as Especialidades do Enfermeiro em três grandes áreas, que são: Área I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências); Área II – Gestão; e Área III – Ensino e Pesquisa.

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012);

Considerando o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019);

 

Conclui-se que:

 

Após análise do PAD Nº 0838/2020 em tela, esta Câmara Técnica, com base na Resolução Cofen Nº 581/2018, , esta Câmara Técnica sugere ao Egrégio Plenário, que neste caso, dê apreciação desfavorável ao registro para a suficiência da especialidade de Enfermagem em Cardiologia como especialidade em Unidade de Terapia Intensiva, conforme solicitado pela requerente Mirian Santa Martha.

 

Este é o Parecer,

s.m.j.

 

Rio de Janeiro – RJ, 28 de maio de 2021.

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

Coren – CE Nº 72.638

 
Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro e Secretário da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

 

 

 

 

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Prof. Dr. Gilvan Brolini

Membro da CTEP

Coren – RR Nº 103-289

 

 

 

 

Referências

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25 set. 2019

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 25 set. 2019.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 581/2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2018. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.html. Acesso em: 25 set. 2019.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 25 set. 2019.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 25 set. 2019.

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