PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 0048 /2021/CTEP/COFEN


01.09.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA NO 0048 /2021/CTEP/COFEN

 

Análise do Título de Pós-Graduação Lato Sensu em Ergonomia Interdisciplinar.

 

PAD NO 0850/2020.

Assunto: OE 08. Análise do Título de Pós-Graduação Lato Sensu em Ergonomia Interdisciplinar.

Interessado: Raidanne Priscila Carvalho Arantes

 

I – Do Fato

 

O Processo Administrativo possui seis folhas impressas contendo os documentos a seguir:

1) Despacho GAB/PRES no 1708/2020 -LT. Ref. Memorando no 381/2020 – DGEP Protocolo: 3409/2020, sobre: a) recebido em 28 de outubro de 2020; b) Por determinação da Presidência, foi encaminhado ao Setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de Processo Administrativo; c) Após, à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa — CTEP (fi. l). 2) Memorando n o 381 [2020-DGEP/COFEN para a presidência em 28 de outubro de 2020 com: a) Recebido em 28 de outubro de 2020; b) Ref. Memorando 183/2020/SIRC/DGEP/COFEN•, c) Encaminhamento à Presidência para providenciar abertura de PAD que tem por objeto: análise do regulamento de registro do título de especialização Lato Sensu “Ergonomia Interdisciplinar” (fl. 2); 3) Memorando no 183/2020/SIRC/DGEP/ De: Setor de Instrução, Registro e Cadastro para o Departamento de Gestão e Exercício Profissional descrevendo o assunto acerca da análise dos títulos de especializações Lato sensu em “Ergonomia Interdisciplinar” da profissional Raidanne Priscila Carvalho Arantes (fl. 3); 4) Print de mensagem eletrônica de ernandes@corengo.org.br, sex, 23/10/2020 Para Drc Cofen com arquivos descritos como sendo página plataforma e-MEC em PDF e certificado de Ergonomia. (fl. 4); 5) Cópia de Certificado de Especialização em Ergonomia Interdisciplinar (frente) emitido pela Faculdade Unyleya concedido a Raidanne Priscila Carvalho Arantes no Rio de Janeiro — R], datado de 14 de setembro de 2020 e carimbo de autenticação de 06/10/2020 (fl. 5). 6) Cópia de histórico escolar com carga horária, conceito e nome com a titulação do corpo docente que ministrou cada disciplina (fl. 6).

 

II – Da Fundamentação e Análise

Para pronunciamento sobre o parecer referente ao PAD no 0850 de 2020, a respeito da solicitação de registro do Título de Pós-Graduação Lato Sensu em Ergonomia 2

Interdisciplinar [g.n], a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer ao pleito solicitado pela Enfermeira Raidanne Priscila Carvalho Arantes, opina com base na legislação vigente-

O curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Ergonomia Interdisciplinar, ligado à Faculdade Unyleya do Rio de Janeiro — RJ foi cursado pela solicitante no período de 28 de maio de 2019 a 16 de julho de 2020 — com carga horária de 360 horas de acordo com as informações descritas no histórico em anexo ao Processo Administrativo (PAD).

Em consulta ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (Cadastro e-MEC) do Ministério da Educação (MEC) foi identificado o credenciamento do Curso de Especialização da Faculdade Unyleya do Rio de janeiro (BRASIL, 2020).

De acordo com a Lei no 5.905/1973, que criou o Sistema Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais, estabelece em seu Artigo 80 , inciso IV, que é de responsabilidade do Cofen baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimentos para o bom funcionamento dos Conselhos Regionais (BRASIL, 1973). No PAD em análise, a solicitante requereu o reconhecimento e registro do título de especialista em Ergonomia Interdisciplinar.

A Constituição Federal da República de 1988 em seu Art. 200, inciso III descreve como atribuição do Sistema Unico de Saúde, a responsabilidade pela ordenação da formação na área de saúde (BRASIL, 1988).

Sobre a Norma Regulamentadora n o 17 (NR 17) que tem como título a ergonomia, obj etiva definir critérios que possibilitem a adequação das condições de trabalho com as aquelas relacionadas a aspectos fisicos e mentais dos trabalhadores de maneira a oportunizar conforto, segurança e desempenho eficaz Neste sentido, a ergonomia pode ser compreendida como o estudo da engenharia do ser humano que é voltado para as atividades laborais de maneira a aliar a habilidade com os limites impostos pelo trabalho (CARVALHO et al., 2016).

Desta forma, a normatização da Ergonomia no Brasil é estabelecida pela NR -17 aue, de acordo com e Bernal et al. (2015), surgiu a partir de reivindicações do sindicato de trabalhadores, pois havia naquele momento a necessidade de doenças ocupacionais que decorrem ou são vinculadas ao trabalho (BERNAL et al., 2015).

 

Sobre a NR -17 destaca-se:

17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.

17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho. conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.

17.4.1. Todos os equipamentos que compõe1Tl um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.6. Organização do trabalho.

17.6. l. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:

  1. as normas de produção;
  2. o modo operatório;
  3. a exi aência de tempo;
  4. a determinação do conteúdo de tempo;
  5. c) o ritmo de trabalho;
  6. f) o conteúdo das tarefas.

Neste sentido, autores reafirmam que a NR-17 tem como objetivo beneficiar a adequação das condições de trabalho as características relacionadas ao funcionamento psicológico e fisiológico dos trabalhadores, o que inclui informações ligadas à organização do trabalho com as condições do ambiente, dos equipamentos, ao mobiliário e aos transportes.

(CAVALCANTE; TELES, 2015).

A NR 17 refere-se, portanto, a uma norma regulamentadora que tem como intuito a adequação do trabalho com o ser humano de maneira a possibilitar a saúde e a segurança física e mental dos trabalhadores (PAIVA et al., 2020)

 

Em resposta ao PAD NO 0639/2020 que diz respeito ao pleito da Enfermeira Raidanne Priscila Carvalho que solicitou a análise do título de Pós-Graduação Lato Sensu em Ergonomia Interdisciplinar, cursado na faculdade Unyleya, é necessário considerar o estabelecido no Art. 3 0 da Resolução Cofen NO 581/2018, ao destacar que:

 

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superiorh credenciadas pelo Ministério da Educação — MEC ou pelo Conselho Estadual dc Educação — CEE, os títulos de pós-graduação Stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

 Parágrafo Primeiro: títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018, grifo nosso).

Quanto ao pedido de registro, vale destacar que a Resolução NO l , de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação/MEC, “Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, 3 0 , da Lei no 9.394/1996, e dá outras providências” (BRASIL, 2018b). A referida Resolução aponta o seguinte:

Art. 1 0 Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

1 0 Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos dc graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

20 Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou à distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).

3 0 Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação Art. 20 Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:

  • – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);
  • – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso dc pós-graduação siricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos;
  • – Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na f a Oric art. 39, 20 da Constituição Federal de 1988, do art. 40 do Decreto no 707, de de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1 996, no art. 30 do Decreto no 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;
  • – Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;
  • – Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.

1 0 Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no 1 0 do art. 80 da Lei no 9.394, de 1996, e 0 Decreto no 9.057, de 2017.

20 Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.

A partir daí e com base na legislação que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem, a formação profissional, é possível salientar a importância da apropriação, pelo enfermeiro, de conhecimento sobre os temas relacionados à ergonomia numa perspectiva multiprofissional e multidisciplinar. Isso possibilita maior qualidade da assistência prestada ao usuário e a própria equipe.

Por fim, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Ergonomia Interdisciplinar da Faculdade Unyleya do Rio de Janeiro – R], consta no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições dc Educação Superior (e-MEC) que é a base de dados oficiais dos cursos e Instituições de

Educação Superior (IES).

III – Da Conclusão

Face ao exposto, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/COFEN) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseou-se na Legislação Federal, na regulamentação estabelecida pelo Cofen, bem como em outras literaturas, e que:

Considerando a Constituição Federativa do Brasil de 1988 que assegurou a saúde como sendo um direito de todos e dever do Estado;

Considerando a Lei NO 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Artigo 20 dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do 6 exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei NO 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Artigo 2 0 garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando o Decreto NO 94.406/1987, que “Regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências” (BRASIL, 1987) em seu Artigo 1 0 garante que o “exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”;

Considerando a Lei no 9.394 de 1986, Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB);

Considerando a Resolução CNE/CES no 03, de 7 de novembro de 2001 que definiu as

DCN para o curso de graduação em Enfermagem;

Considerando a Resolução CNE/CES NO 1, de 3 de abril de 2001 estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação no Brasil;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Artigo 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em beneficio da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando o Artigo 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI — subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-cientifico em Enfermagem; VIl — pronunciar-se, mediante Parecer (…) (COFEN, 2019);

Considerando que a especializaqäo em Ergonomia Interdisciplinar possui atribuigöes 7 inerentes a pråtica do profissional Enfermeiro no componente da Safide do Trabalhador;

Considerando que o curso de POs-Graduaqäo Lato Sensu em Ergonomia Interdisciplinar no rio de Janeiro possui registro no e-MEC;

Conclui-se que:

Ap6s análise do PAD NO 0850/2020 em tela, esta Câmara Técnica, com base nas Resoluçöes Cofen NO 581/2018 e NO 625/2019, sugere ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste, dê apreciação favorãvel ao registro do titulo P6s-Graduaqäo Lato Sensu Ergonomia Interdisciplinar” emitido pelo Faculdade Unyleya no Rio de Janeiro.

Este é o Parecer,

s.m.j.

Rio de Janeiro – RJ, 28 de maio de 2021.

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimaräes Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

 

 

 

REFERENCIAS:

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm

Acesso em 01 de outubro de 2020.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara da Educação. Resolução CNE/CES n- 3, de 07 de novembro de 2001. Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em enfermagem. Diário Oficial da União. Brasília, 9 nov- 2001. Seção l , p. 37.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara da Educação. Resolução CNE/CES no l , de 3 de abril de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2001, seção l , p. 12.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei

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BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei NO 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

BRASIL. Governo Federal. Decreto NO 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN NO 625/2019.

Altera a Resolução Cofen no 581, de I I de julho de 201 8, que atualiza no âmbito do Sistema

Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília — DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucaocofen-no-625- 2020 %BA,aprova%20a%201ista%20das%20especialidades.. Acesso em: 29 set. 2020.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN NO 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília — DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017 59145.html. Acesso em: OI out. 2020.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN NO 0018/2019 Alterada pela decisão COFEN NO 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília — DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019 68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

PAIVA, L. D. F. et al- Estudo de caso da nr 17 e a sua importância na relação colaborador e empresa. Brazilian Journal of Development, v. 6, n. 7, p. 52621—52627, 29 jul. 2020.

 

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