PARECER DE CAMARA TECNICA nº 0053/2021/CTLN/DGEP/COFEN


01.09.2021

PARECER DE CAMARA TECNICA nº 0053/2021/CTLN/DGEP/COFEN

INTERESSADO: Viviane Coimbra Augusto Demarchi

OUVIDORIA: 16239389001126434485

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0648/2021

 

Atuação do Enfermeiro em Terapia Neural.  

 

 

O parecer aponta que o Enfermeiro está apto para utilização da Terapia Neural, desde que capacitado.

 

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se do PAD Cofen nº 0648/2021, motivado por envio de mensagem eletrônica para a Ouvidoria do Cofen solicitando parecer técnico quanto as atribuições do Profissional Enfermeiro em Terapia Neural.

Constam dos autos: a) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete para abertura de Processo Administrativo (fl.1); b) Memorando nº 0251/2021 do DGEP encaminhando o PAD para CTLN e (fl.2); c) Documento encaminhado pela ouvidoria pela Enfermeira Viviane C.A. Demarchi, questionando a legalidade da Terapia Neural realizada por Enfermeiro

 

II – DA FUNDAMENTAÇAO E ANÁLISE

 

  1. A Terapia Neural (TN) é uma técnica de auto regulação que atua diretamente sobre o sistema nervoso, reorganizando o funcionamento, corrigindo os transtornos causados no sistema elétrico celular e tissular (Klinghardt 2002; Vianna e Gonçalves 2016). A técnica da TN baseia-se na aplicação de anestésicos locais diluídos em baixas concentrações em pontos específicos do paciente que podem ser pontos de acupuntura, cicatrizes consideradas campos interferentes, intravenosa, intraperitoneal, gânglios, dentre outros, não visando os efeitos anestésicos, mas sim a propriedade terapêutica a partir da característica dielétrica do fármaco que pode ser cloridrato de procaína, lidocaína ou qualquer outra substância com essa mesma característica (Gonçalves et al 2019a).
  2. A Organizac?a?o Mundial da Sau?de recomenda investigar os seguintes aspectos: a Poli?tica Nacional de Terapias Integrativas e Complementares (PNPIC) no sistema nacional de sau?de; a seguranc?a, efica?cia e qualidade dessas terapias; acesso a essas terapias, bem como o uso racional dessas terapias pelos profissionais da saúde e pacientes (BRASIL, 2018).
  3. Apesar de ainda pouco conhecida, a Terapia Neural, objeto do presente parecer, não e? um método novo e seus fundamentos sa?o estudados ha? mais de 100 anos. Va?rios cientistas estudaram o sistema nervoso e os efeitos de aneste?sicos como a procai?na em aplicac?o?es locais no tratamento de doenc?as, ate? chegarem a? Terapia Neural. A terapia neural e? um tipo de medicina alternativa de origem relativamente recente, raza?o pela qual constitui um complexo sistema em construção.
  4. A Academia Americana de Terapia Neural refere-se a? terapia, como “forma alema? de acupuntura” e reforc?a a ideia de utilizar injec?a?o de aneste?sico local que auxilia na restaurac?a?o do fluxo de energia para condic?o?es de normalidade deixando o pro?prio corpo encontrar o equili?brio para a cura (https://ibtn.com.br/).
  5. O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) em observa?ncia a?s recomendac?o?es da Organizac?a?o Mundial da Sau?de (OMS) manifesta apoio a?s iniciativas de consolidac?a?o das Pra?ticas Integrativas no Brasil, reconhecendo a legitimidade da atuac?a?o do Enfermeiro, voltada a? promoc?a?o da sau?de.
  6. Quanto a? utilizac?a?o destas pra?ticas pelos profissionais de sau?de na?o ha? exclusividade de nenhuma profissa?o na aplicac?a?o de PICs, com excec?a?o da homeopatia terape?utica somente aplicada por me?dicos, veterina?rios e odontologos (Alvim et. al., 2013).
  7. No tocante as atividades Privativas do Enfermeiro, a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispo?e sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e da? outras provide?ncias, a saber:

[…]

Art. 11 O enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I – Privativamente:

  1. c) planejamento, organizac?a?o, coordenac?a?o, execuc?a?o e avaliac?a?o dos servic?os de assiste?ncia de Enfermagem;
  2. l) consulta de Enfermagem;
    j) prescric?a?o da assiste?ncia de Enfermagem;
  3. m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade te?cnica que exijam conhecimentos de base cienti?fica e capacidade de tomar deciso?es imediatas.
  4. O Co?digo de E?tica dos Profissionais da Enfermagem expresso na Resoluc?a?o Cofen no 564/2017, em que assegura o direito, dever e proibic?a?o do profissional de Enfermagem:

Direito: Art. 22 Recusar-se a executar atividades que na?o sejam de sua compete?ncia te?cnica, cienti?fica, e?tica e legal ou que na?o oferec?am seguranc?a ao profissional, a? pessoa, a? fami?lia e a? coletividade.

Deveres: Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. E, Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, cientifica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

Proibições: Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ac?a?o da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional. E Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.

  1. Considerando que os procedimentos de analgesia estão inseridos na prática dos cuidados de Enfermagem, buscamos amparo em Pareceres do Cofen, para sustentar o apoio a realização da Terapia Neural pelo Profissional Enfermeiro, oportuno se faz citar os Pareceres Cofen que tratam de atividade pertinente a tal procedimento, conforme segue: Parecer Cofen nº 15/2014; Parecer de Conselheiro nº 263/2017; Parecer CTLN/Cofen nº 22/2018; Parecer CTLN/Cofen nº 32/2018

 

III – DA CONCLUSA?O

 

  1. Concluímos que o profissional Enfermeiro esta? em concordância com suas prerrogativas legais e éticas ao executar o procedimento Terapia Neural, desde que esteja capacitado para tal. Ressaltamos que a técnica deverá ser desenvolvida mediante a implementação do Processo de Enfermagem, constante do Protocolo Institucional.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 23 de junho de 2021

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, José Adailton Cruz Pereira – Coren-AC nº 85030, Manoel Carlos Neri da Silva – Coren-RO nº 63.592 e Jose Gilmar Costa de Souza Junior – Coren-PE nº 120107.

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