PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0055/2022/CONUE/CTLN/COFEN


26.01.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0055/2022/CONUE/CTLN/COFEN

Legalidade do profissional de Enfermagem administrar Acido Tranexâmico em Ambulância de suporte básico de vida.

 

O Parecer aponta pela ilegalidade para a utilização do medicamento pelo Técnico e Auxiliar de Enfermagem no Suporte Básico de vida.

|- DO HISTÓRICO

Trata-se de uma demanda oriunda do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgência do Sudoeste do Paraná – CIRUSPAR que dispõe sobre a legalidade do profissional de Enfermagem administrar o Ácido Tranexâmico em casos de vítimas com politraumatismos, em ambulância de Suporte Básico de Vida.

Constam nos autos DESPACHO Nº 0103/2022/GAB/PRES/COFEN para abertura de PAD e posteriormente, enviar a Comissão Nacional de Urgência e Emergência — CONUE; MEMORANDO Nº 0595/2022/2021/DGEP/COFEN encaminhando PAD à CONUE; a manifestação encaminhada via Ouvidoria da CIRUSPAR: Memorando nº 006/2022, Coordenador da CONUE, solicitando resposta em conjunto com a CTLN.

|- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

O ácido tranexâmico (ATX), é um fármaco antifibrinolítico que atua impedindo a lise da fibrina através da inibição competitiva dos ativadores de plasminogênio. Isso impede o processo de fibrinólise e torna a hemostasia mais eficaz. Seu uso em meio hospitalar no controle de hemorragias já é bem descrito, porém, estudos que avaliem seu uso no meio pré-hospitalar ainda são escassos.

Os resultados dos estudos analisados parecem mostrar que o uso préhospitalar do (ATX) é efetivo e que apresenta redução da mortalidade se aplicado em até 3 horas após a ocorrência do trauma.

Ácido Tranexâmico é contraindicado em portadores de coagulação intravascular ativa, vasculopatia oclusiva aguda e em pacientes com hipersensibilidade aos componentes da fórmula.

Em cenários nos quais o paciente vítima de trauma não apresenta hemorragia para o meio externo, a apresentação clínica que o choque hemorrágico ou a perda sanguínea podem manifestar não é específica, uma vez que os sintomas decorrem da porcentagem de perda volêmica do indivíduo. Portanto, diversos sinais e sintomas podem ser observados como:  alteração do nível de consciência, palidez cutânea, oligúria, taquicardia, taquipneia e hipotensão (BRANDÃO; MACEDO; RAMOS, 2017).
Pacientes com histórico de tromboembolismo, ou com fatores predisponentes para tal, devem ser cuidadosamente acompanhados. Não se recomenda a utilização deste medicamento em hemorragias secundárias à coagulação intravascular disseminada, a menos que, confirmadamente, sejam por distúrbios do sistema fibrinolítico. Nestes casos e sob estrita supervisão, pode ser necessário o uso concomitante de anticoagulantes. O ácido tranexâmico inibe a lise de coágulos, inclusive daqueles intravasculares.

Portanto, pacientes apresentando hematúria devem ser cuidadosamente acompanhados, devido ao risco de obstrução renal e das vias urinárias pelos coágulos. Pacientes que necessitem utilizar o ácido tranexâmico por longos períodos devem ser periodicamente avaliados e em caso de dificuldade para identificação das cores, o medicamento deve ser descontinuado.

Considerando que o Conselho Federal de Enfermagem o os Conselho Regionais de Enfermagem, criados pela Lei Federal Nº .5.905/1973, formam órgãos disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão e dos serviços compreendidos pela Enfermagem;

Considerando a lei 7498/1986, a qual dispõe sobre a consulta de Enfermagem e a regulamentação do exercício da enfermagem, através do artigo 11, inciso | alínea i e inciso Il, alínea c:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
| — Privativamente:
(…) i) consulta de enfermagem.
(…)
Il – como integrante da equipe de saúde:
(…)
c) prescrição de medicamentos ‘ estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. (GN)

A Resolução Cofen nº 655/2020 assevera que:

L.l
Art. 2ºA assistência direta de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte no atendimento préhospitalar, no âmbito da equipe de
enfermagem, no Suporte Avançado de Vida, é privativo do Enfermeiro.

Parágrafo único. A assistência de enfermagem com risco conhecido no atendimento pré-hospitalar, pelas equipes de Suporte Básico de Vida, pode ser realizada
pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. 

Em seu anexo, esta mesma Resolução nos aponta:

[…]

3. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ASSISTÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR

A atuação do enfermeiro na assistência préhospitalar engloba as práticas assistenciais já reconhecidas para o Suporte Básico de Vida (SBV) e do Suporte Avançado de Vida (SAV) nos agravos de origem clínica traumática cirúrgica, psiquiátrica e outros, em todo ciclo vital. Sendo assim, compete ao enfermeiro na assistência pré-hospitalar

a) Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas, conforme protocolos assistenciais do serviço;

b) Cumprir prescrições oriunda do médico regulador da Central de Regulação das Urgências fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis (a distância) e/ou conforme protocolos assistenciais estabelecidos e reconhecidos do serviço, observando a legislação vigente;

c) Executar práticas de abordagem ventilatória e circulatória, inclusive com a utilização de dispositivos extraglóticos, dispositivos intravasculares periféricos ou intraósseos, entre outras tecnologias, desde que capacitado;

d) Prestar a assistência de enfermagem à gestante, à parturiente e ao recém nato e realizar partos sem distócia;

e) Executar ações de salvamento terrestre, em altura e aquático, desde que esteja capacitado e portanto os equipamentos de proteção individual e coletivos específicos para cada ação;

f) Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências;

g) Realizar o processo de enfermagem por meio da implementação da sistematização da assistência de | enfermagem conforme legislação vigente.

4. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM NA ASSISTÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR

A atuação do técnico e auxiliar de enfermagem na assistência pré-hospitalar engloba as práticas assistenciais já reconhecidas para o Suporte Básico de Vida (SBV) nos agravos de origem clínica,
traumática, cirúrgica, psiquiátrica e outros, em todo ciclo vital. Sendo assim, compete ao técnico de enfermagem na assistência pré-hospitalar:

Prestar cuidados de enfermagem já reconhecidos para a modalidade SBV, exceto os procedimentos de maior complexidade técnica e/ou a pacientes graves e com risco de morte, que exijam
conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas, que são privativos de Enfermeiros,

L.]

4.1 É vedado ao Técnico e Auxiliar de Enfermagem o exercício de atividades de Enfermagem a pacientes que exijam maior conhecimento técnico-científico, sem a supervisão direta do enfermeiro, exceto em casos de emergência, na qual efetivamente haja iminente e grave risco de morte, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineiras.

Conforme a Resolução Cofen nº 688/2022. que Normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados.

[…]

Art. 1º Normatizar, no âmbito da equipe de Enfermagem, a “implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos, sob orientação da Central de Regulação das Urgências
(CRU) e demais condições técnicas, para as modalidades de Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Intermediário de Vida (SIV), no atendimento | pré-hospitalar (APH).

[.]

Em seu anexo, esta mesma Resolução define:

L…]

3. ELENCO DE CONDIÇÕES CLÍNICAS PARA DESENVOLVIMENTO:DE PROTOCOLOS.

Ao Técnico de Enfermagem atuando no SBV nas situações de urgência e emergência cabe administrar medicações previstas conforme protocolos institucionais e sob regulação, somente nos seguintes agravos:

– Exacerbação da Asma e DPOC
– Anafilaxia
– Hipoglicemia

 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, considerando o devido alicerce legal, que embasam seguramente a prática da equipe de enfermagem para o atendimento préhospitalar, factível com a legislação do exercício profissienal da Enfermagem, concluímos que o Técnico e Auxiliar de Enfermagem tem sua atuação perfeitamente demarcada, a pacientes com risco conhecido.

Em síntese, de acordo com a normatização vigente, o uso do Ácido Tranexâmico no âmbito da equipe de Enfermagem deverá ser realizado pelo
Enfermeiro, no Suporte Avançado de Vida ou sob regulação no Suporte Intermediário de Vida.

Ressaltamos ainda que o Enfermeiro deverá. estar devidamente capacitado e que realize suas atividades no contexto do Processo de Enfermagem.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2022.

 

Parecer elaborado por Dra. Cleide Mazuela Canavezi CORÉN-SP 12,74 1, Eduardo Fernando de Souza — Coren-SP 180.775, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e Aurilene
Josefa Cartaxo de A. Cavalcanti Coren-PB 42.123, na 195º reunião ordinária da CTLN.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, junho de 1986. Disponível em:
ttp:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//7498.htm. Acesso em: 21 jul 2022. BRASIL. Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília, DF, julho de 1973. Disponível em: https:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//5905.htm. Acesso em: 21 jul 2022.
BRASIL. Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Brasília, DF, outubro de 2011. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2488 21 10 2011.html. Acesso em: 21 jul 2022.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 688/2022. Normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados. – Disponível – em: http:/Awwnw.cofen.gov.br/?p=95825 Acesso em: 19 out 2022.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 655/2020. Normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aguaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central: de Regulação das Urgências (CRU). Disponível em: http:/Awww.cofen.gov. br/resolucao- cofen-no655-2020 84045.html Acesso em: 17 ago 2022.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº. 564/2017. Código de Ético dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http:/Awww.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no- PME 59145.html. Acesso em: 17 ago 2022.

BRANDÃO, P.F: MACEDO, P.H.A.P; RAMOS, F.S; Choque hemorrágico e trauma: breve revisão e recomendações para manejo do sangramento e da coagulopatia. Revista Médica de Minas Gerais. Disponível em: htto:/Aww.rmma.ora/artigo/detalhes/2201. Acesso em 17 ago 2022

 

 

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