PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 006/2022/CTLN/DGEP/COFEN


28.04.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 006/2022/CTLN/DGEP/COFEN

 

 

Jurisprudência em provimento de cargo de nível médio, por candidato aprovado em concurso público com nível superior na área de exigência

 

INTERESSADO: Presidência do Cofen

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 1.222/2021

 

Parecer sobre jurisprudência em provimento de cargo de nível médio, por candidato aprovado em concurso público com nível superior na área de exigência, parecer opina pela acolhida da decisão, mas no caso concreto, não há o que se relatar ou vincular a Enfermagem.

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se do Processo Administrativo – PAD nº 1.222/2021, cujo o objeto é o julgado (acórdão) do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do recurso especial n° 1888049 – CE (2020/0198045-1), referente a um recurso impetrado pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará, referente a uma decisão de primeira instância que deferiu a posse do senhor Antônio Canuto de Azevedo, no cargo de Técnico em Laboratório de Química.

 

Ocorre que o senhor Antônio Canuto de Azevedo, prestou concurso público, para o cargo de Técnico de Laboratório em Química, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará, cargo de nível médio, cujo os critérios de admissão, além da aprovação em concurso público, seriam, possuir nível médio, curso de Técnico em Química e registo no Conselho Regional de Química. No ato da admissão o Instituto, recusou o ingresso do mesmo no cargo, por não ter formação técnica em química, fato questionado pelo recorrido, uma vez que o mesmo, comprovou ter formação superior em Química, com mestrado, doutorando e o devido registro no Conselho Regional de Química, possuindo qualificação superior a exigida para o cargo.

 

Diante da negativa, o recorrido impetrou mandado de segurança em primeiro grau, e teve a segurança garantida, sendo admitido no cargo de Técnico de Laboratório em Química. O instituto, então recorreu da decisão, junto ao STJ, que decidiu por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau, alegando que, o recorrido, comprovou ter qualificação superior a exigida para o cargo, fato que favorece a administração pública, não devendo prosperar, uma vez que aceitar uma titulação superior a exigida para o cargo, em edital de área especifica, não fere a discricionariedade ou conveniência da administração.

 

Constam dos autos: a) Despacho do Chefe de Gabinete da presidência para abertura de Processo Administrativo n° 2971/2021 – JA, b) Despacho da Assessora do DGEP para a Presidência para encaminhamentos, c) Minuta de Acórdão de Julgamento do STJ – RE N° 1888049 – CE e d) Memorando n° 109/2021/DPAC/PROGER/COFEN, (fls. 01 – 14).

 

II – DA FUNDAMENTAÇAO E ANÁLISE

 

Trata-se de acórdão do STJ, referente a um recurso interposto pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará, referente a uma decisão de primeira instância que deferiu a posse do senhor Antônio Canuto de Azevedo, no cargo de Técnico em Laboratório de Química, uma vez que o mesmo comprovou qualificação superior a exigida para o cargo, sendo bacharel em Química, mestre e doutorando, com o devido registro no Conselho de Química, fato que segundo o Ministro O G FERNANDES, a comprovação superior a exigida para o cargo, não fere a discricionariedade e muito menos a conveniência da administração pública, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.

Há com o presente objeto, uma jurisprudência, extremamente significativa, relativo as profissões ou áreas que possuem níveis de formações diferenciadas, no caso, a Química, mas que pode ser uma decisão similar, podendo ser estendida as demais áreas, como Farmácia, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, dentre outros.

Não há como esta Câmara Técnica, se manifestar sobre a uniformidade de tal jusrisprudência à Enfermagem, porque, se assim o fizer, poderá de forma precipitada, manifestar uma decisão, sem a análise do caso concreto e muito menos a análise mais acurada da legislação aplicada a Enfermagem e suas especificidades, neste sentido, mantemos o mesmo entendimento, exarado nos pareceres n° 03/2017 e 05/2017/COFEN/CTLN, que tratam de situações similares a presente jurisprudência, mas que merecem ao nosso ver, a devida análise pontual de cada caso.

III – DA CONCLUSÃO

          Diante do exposto, esta Câmara Técnica se manifesta pela ciência da jurisprudência, a similaridade com a Enfermagem, especificamente sobre a formação, mas não há o que manifestar, haja, vista termos legislação específica e a devida necessidade de análise concreta de cada caso, como tem ocorrido até a presente data. A emissão de um parecer com este entendimento poderia trazer consequências danosas a categoria do técnico de enfermagem.

 

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília/DF, 14 de janeiro de 2022.

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e Jose Gilmar Costa de Souza Junior – Coren-PE nº 120107 e José Adailton Cruz Pereira, COREN/AC nº 85030.

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